LEI Nº 91, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

SEÇÃO I

DOS OBJETOS

 

Art.1º - Fica instituído o fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem:

 

I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - a vigilância sanitária;

 

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

 

SEÇÃO II

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art.2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal em consonância com Secretaria Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art.3º - São atribuições do Secretário Municipal.

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e Plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos.

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, em consonância com o Prefeito Municipal;

 

VII - firmar convênios e contratos, inclusive de préstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art.4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Solicitar à contabilidade geral da Prefeitura os balancetes mensais das receitas e despesas e encaminhar ao Secretário Municipal de saúde;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, acompanhar a receita e proceder à liquidação das despesas;

 

III - manter, em coordenação com o setor responsável pelo patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais;

 

IV - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

V - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VI - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas determinações mencionadas;

 

VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

VIII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor na forma mencionada no inciso anterior;

 

IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da rede Municipal de Saúde;

 

X - encaminhar mensalmente, ao secretário Municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

  DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art.5º - São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art.30, VII, da Constituição da República;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;

 

III - o produto de convênio firmado com outras entidades financeiras;

 

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras já existentes e daqueles que o Município vier a criar;

 

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

 

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art.6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidades monetárias em banco ou caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vierem a constituir-se;

 

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art.7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art.8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art.9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art.10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art.11 - A contabilidade emitirá balancetes mensais contendo os empenhos, do mês, até o mês, e as despesas pagas no mês, até o mês, e ainda os saldos orçamentários das contas.

 

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art.12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art.13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo. Podendo também anular dotações suplementação  em outras dotações, com autorização do Legislativo.

 

Art.14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal da Prefeitura Municipal que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente Lei;

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado disposto no § 1º, art.199 da Constituição Federal;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - desenvolvimento de programas da capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art.1º da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art.15 - A execução orçamentária das receitas de processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art.16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art.17 - Fica o Poder Executivo autorizada a abrir Crédito Adicional Especial, para cobrir despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei, no valor de até Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) na dotação orçamentária 06.1 - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, na Função 13751802.43 - Implantação do fundo Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art.43, §§ e incisos da Lei Federal, nº4.320/64.

 

Art.18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 11 de novembro de 1991.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.