LEI Nº 91,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
SEÇÃO I
DOS OBJETOS
Art.1º - Fica instituído o fundo Municipal
de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados pela
Secretaria Municipal de Saúde que compreendem:
I - o atendimento à saúde
universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e
ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das
agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
DA
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art.2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal em consonância com Secretaria
Municipal de Saúde.
SEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.3º - São atribuições do Secretário
Municipal.
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir
sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal
de Saúde e Plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual
de Investimentos.
IV - submeter ao Conselho Municipal de
Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - subdelegar competências aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de saúde que
integram a rede municipal;
VI - ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo, em consonância com o Prefeito Municipal;
VII - firmar convênios e contratos,
inclusive de préstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art.4º - São atribuições do Coordenador do
Fundo:
I - Solicitar à contabilidade geral da
Prefeitura os balancetes mensais das receitas e despesas e encaminhar ao
Secretário Municipal de saúde;
II - manter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo, acompanhar a receita e proceder à liquidação
das despesas;
III - manter, em coordenação com o
setor responsável pelo patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais;
IV - preparar relatórios de acompanhamento
da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal
de Saúde;
V - providenciar, junto à
contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VI - apresentar, ao Secretário
Municipal de Saúde a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo Municipal de Saúde detectada nas determinações mencionadas;
VII - manter os controles necessários
sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a saúde;
VIII - encaminhar mensalmente, ao
Secretário Municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pelo setor na forma mencionada no inciso anterior;
IX - manter o controle e a avaliação
da produção das unidades integradas da rede Municipal de Saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao
secretário Municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pela rede Municipal de saúde.
SEÇÃO
V
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO
I
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art.5º - São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do
orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art.30, VII, da
Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros
provenientes de aplicação financeiras;
III - o produto de convênio firmado
com outras entidades financeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa
de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao
Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras já
existentes e daqueles que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas
diretamente para este Fundo.
§
1º - As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§
2º - A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade
em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário
Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art.6º - Constituem ativos do Fundo
Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em
banco ou caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vierem a
constituir-se;
III - bens móveis e imóveis que forem
destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com
ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à
administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo
único - Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art.7º - Constituem passivos do Fundo
Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do sistema
municipal de saúde.
SEÇÃO
VI
DO
ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO
I
DO
ORÇAMENTO
Art.8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§
1º - O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§
2º - O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO
II
DA
CONTABILIDADE
Art.9º - A contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art.10 - A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante
e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art.11 - A contabilidade emitirá balancetes
mensais contendo os empenhos, do mês, até o mês, e as despesas pagas no mês,
até o mês, e ainda os saldos orçamentários das contas.
SEÇÃO
VII
DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO
I
DA
DESPESA
Art.12 - Imediatamente após a promulgação da
Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema
municipal de saúde.
Parágrafo
único - As cotas
trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite
fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art.13 - Nenhuma despesa será realizada sem
a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo
único - para os casos
de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto
do Executivo. Podendo também anular dotações suplementação em outras dotações, com autorização do
Legislativo.
Art.14 - A despesa do Fundo Municipal de
Saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela
conveniados;
II - pagamento de vencimentos,
salários, gratificações ao pessoal da Prefeitura Municipal que participem da
execução das ações previstas no art.1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de
serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos
específicos do setor de saúde, observado disposto no § 1º, art.199 da
Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente
e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
VII - desenvolvimento de programas da
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas
diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e
serviços de saúde mencionadas no art.1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO
II
DAS
RECEITAS
Art.15 - A execução orçamentária das receitas
de processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
Art.16 - O Fundo Municipal de Saúde terá
vigência ilimitada.
Art.17 - Fica o Poder Executivo autorizada a
abrir Crédito Adicional Especial, para cobrir despesas de implantação do fundo
de que trata a presente Lei, no valor de até Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros) na dotação orçamentária 06.1 - Secretaria Municipal de Saúde e Bem
Estar Social, 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, na Função
13751802.43 - Implantação do fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo
único - As despesas a
serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa
4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas
com os recursos oriundos do art.43, §§ e incisos da Lei Federal, nº4.320/64.
Art.18 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 11 de
novembro de 1991.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.