LEI Nº 9, DE 16 DE MAIO DE 1989

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS E GASOSOS, E GAZ LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado o imposto municipal sobre a venda de combustíveis líquidos.

 

§ 1º - O imposto municipal sobre combustíveis líquidos tem como fato gerador e venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

§ 2º – Consideram - se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 2º - O Imposto municipal sobre e venda de combustíveis líquidos, não incide sobre a venda a varejo, a de óleo diesel.

 

Art. 3º - Considera - se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 4º - Contribuinte do imposto o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no Artigo I.

 

§ 1° - Considera - se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou, temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.

 

§ 3° - O disposto no parágrafo anterior no se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 5º - Consideram - se também contribuintes:

 

I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que a pratiquem com habitualidade, operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos.

 

II - O estabelecimento de cargo da administração direta, de autarquia ou de empresa publica, federal, estadual e municipal, que a venda a varejo produtos sujeitos ao Imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 6º - São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte.

 

II - O armazém ou deposito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta e consumidor final.

 

Art. 7º - A base de calculo do Imposto é o valor de venda do combustível líquido no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Parágrafo Único - O montante do Imposto integra a base de calculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 8º - A autoridade fiscal poder arbitrar a base de calculo, sempre que:

 

I – Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração, de livros fiscais.

 

II – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda.

 

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de pro dutos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 9º - As alícotas do imposto são:

 

I – Gasolina.................................3%

II – Álcool hidratado......................3%

 

Parágrafo Único - Até que, sejam fixadas por Lei complementar, as alícotas máximas do imposto não exederão a três por cento.

 

Art. 10 - O valor do imposto a recolher ser apurado mensalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela secretarie da fazenda do município, até o oitavo dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo Único - A receita resultante do imposto aqui instituído ser aplicada em obras de cunho social no município devendo a Câmara de Vereadores, em cada ano prioriza - las ressalvando as hipóteses previstas na Constituição Federal.

 

Art. 11 - O não pagamento do Imposto na data prevista, incorrer o contribuinte em multa de 10% (dez por cento) ao mas, mais 1 (hum por cento) de Juros de mora, sobre o valor do Imposto, sem prejuízo do dispositivo constitucional que disciplina a matéria.

 

Art. 12 - O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitarão o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

 

I - Falte de emissão de documento fiscal em operação no escriturada multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;

 

II – Emitir documento fiscal consignado, digo consignando Importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de deduzir o valor do Imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;

 

III – Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada multa de 10% (dez por cento) do valor da O.T.N (Obrigação do Tesouro Nacional);

 

IV - Transportar, receber ou manter estoque di9o em estoque ou deposito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal idoneo, multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

 

Art. 13 - Fica denominado de I.V.V, o imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e derivados.

 

Art. 14 - O I.V.V, ser obrigatoriamente recolhido após o trigésimo dia contado da publicação desta lei, e de acordo, com o artigo 10º da presente lei.

 

Art. 15 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito Municipal do Município Venda Nova do Imigrante/ES, em 16 de maio de 1989.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.