LEI Nº 9, DE 16 DE MAIO DE 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE
A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS E GASOSOS, E GAZ LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o imposto municipal
sobre a venda de combustíveis líquidos.
§
1º - O imposto
municipal sobre combustíveis líquidos tem como fato gerador e venda a varejo
efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
§
2º – Consideram - se
a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art.
2º - O Imposto
municipal sobre e venda de combustíveis líquidos, não incide sobre a venda a
varejo, a de óleo diesel.
Art. 3º - Considera - se local da operação
aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art.
4º - Contribuinte do
imposto o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas
descritas no Artigo I.
§
1° - Considera - se
estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua
atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos
combustíveis sujeitos ao imposto.
§
2º - Para efeito de
cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos
permanentes ou, temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio
ambulante.
§
3° - O disposto no
parágrafo anterior no se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de
produtos a destinatários certos em decorrência de operação já tributada.
Art.
5º - Consideram - se
também contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedades
civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que a pratiquem com
habitualidade, operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos.
II - O estabelecimento de cargo da
administração direta, de autarquia ou de empresa publica, federal, estadual e
municipal, que a venda a varejo produtos sujeitos ao Imposto, ainda que a
compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art.
6º - São
responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador, em relação a
produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte.
II - O armazém ou deposito que
mantenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados a venda
direta e consumidor final.
Art.
7º - A base de
calculo do Imposto é o valor de venda do combustível líquido no varejo,
incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único - O montante do
Imposto integra a base de calculo a que se refere este artigo, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art.
8º - A autoridade
fiscal poder arbitrar a base de calculo, sempre que:
I – Não forem exibidos ao fisco os
elementos necessários comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou atraso na escrituração, de livros fiscais.
II – Houver fundada suspeita de que os
documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda.
III - Estiver ocorrendo venda
ambulante, a varejo, de pro dutos desacompanhados de documentos fiscais.
Art.
9º - As alícotas do imposto são:
I –
Gasolina.................................3%
II – Álcool
hidratado......................3%
Parágrafo
Único - Até que,
sejam fixadas por Lei complementar, as alícotas
máximas do imposto não exederão a três por cento.
Art.
10 - O valor do
imposto a recolher ser apurado mensalmente e pago através de guia preenchida
pelo contribuinte em modelo aprovado pela secretarie da fazenda do município,
até o oitavo dia útil do mês subsequente.
Parágrafo
Único - A receita
resultante do imposto aqui instituído ser aplicada em obras de cunho social no
município devendo a Câmara de Vereadores, em cada ano prioriza - las ressalvando as hipóteses previstas na Constituição
Federal.
Art.
11 - O não pagamento
do Imposto na data prevista, incorrer o contribuinte em multa de 10% (dez por
cento) ao mas, mais 1 (hum por cento) de Juros de mora, sobre o valor do
Imposto, sem prejuízo do dispositivo constitucional que disciplina a matéria.
Art.
12 - O descumprimento
das obrigações principais e acessórias sujeitarão o infrator as seguintes
penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I - Falte de emissão de documento
fiscal em operação no escriturada multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto;
II – Emitir documento fiscal
consignado, digo consignando Importância diversa do valor da operação ou com
valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de deduzir o valor do
Imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não
pago;
III – Deixar de emitir documento
fiscal, estando a operação devidamente registrada multa de 10% (dez por cento)
do valor da O.T.N (Obrigação do Tesouro Nacional);
IV - Transportar, receber ou manter
estoque di9o em estoque ou deposito, produtos sujeitos ao imposto, sem
documento fiscal idoneo, multa de 200% (duzentos por
cento) do valor do imposto.
Art.
13 - Fica denominado
de I.V.V, o imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e
derivados.
Art.
14 - O I.V.V, ser
obrigatoriamente recolhido após o trigésimo dia contado da publicação desta
lei, e de acordo, com o artigo 10º da presente lei.
Art.
15 - Esta Lei entrar
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março,
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito
Municipal do Município Venda Nova do Imigrante/ES, em 16 de maio de 1989.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.