LEI Nº 93, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO FRUTÍFERA, NATIVA E EXÓTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal provou e eu sanciono  a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica criado o programa Municipal de arborização Frutífera, Nativa e Exótica de Venda Nova do Imigrante.

 

Art.2º - A arborização Frutífera, Nativa e Exótica da Cidade e da sede dos distritos será feita com árvores adequadas ao perímetro urbano.

 

Art.3º - A arborização das margens das rodovias, estradas e lagos do Município será feita com diversos tipos de árvores frutíferas, nativas e exóticas, mas preferencialmente de árvores de médio ou pequeno porte.

 

Art.4º - O programa Municipal de arborização será executado pela Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante com fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Parágrafo único - Na elaboração do Programa Municipal de arborização, deverão ser consultadas as entidades Municipais ligadas ao Meio Ambiente e as Empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de eletrificação, de água, esgoto e telefone.

 

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 18 de novembro de 1991.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.