LEI Nº 93, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO FRUTÍFERA, NATIVA E EXÓTICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a câmara municipal provou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o programa Municipal de
arborização Frutífera, Nativa e Exótica de Venda Nova do Imigrante.
Art.2º - A arborização Frutífera, Nativa e
Exótica da Cidade e da sede dos distritos será feita com árvores adequadas ao
perímetro urbano.
Art.3º - A arborização das margens das
rodovias, estradas e lagos do Município será feita com diversos tipos de
árvores frutíferas, nativas e exóticas, mas preferencialmente de árvores de
médio ou pequeno porte.
Art.4º - O programa Municipal de arborização
será executado pela Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante com
fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo
único - Na elaboração
do Programa Municipal de arborização, deverão ser consultadas as entidades
Municipais ligadas ao Meio Ambiente e as Empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos de eletrificação, de água, esgoto e
telefone.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 18 de
novembro de 1991.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante.