REVOGADA PELA LEI Nº 1158/2014
LEI Nº 941, DE 05 DE
ABRIL DE 2011
DISPÕE
SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA À FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO E DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda
Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:
Art.
1º
Conceder-se-á licença ao servidor público efetivo do
Município de Venda Nova do Imigrante-ES, em decorrência de:
I - para serviço militar obrigatório;
II - atividade política;
III - trato de interesses particulares;
IV - gestação, à lactação e adoção;
V – paternidade.
§ 1º A licença para o serviço militar
obrigatório será concedida ao servidor efetivo que for convocado para o serviço
militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, mediante
apresentação de documento oficial que comprove a incorporação e concluído o
serviço militar o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para reassumir o
exercício do cargo.
§ 2º Será concedida licença para atividade
política ao servidor quando candidato a cargo eletivo na forma e condições
previstas na legislação específica.
§ 3º A critério da Administração, poderá ser
concedido ao servidor público estável licença para trato de interesses
particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 4º A licença prevista nos incisos IV e V
será concedida nos termos da legislação Federal em vigor.
§ 5º As licenças previstas nos incisos I, II
e III não se aplicam aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.
Art.
2º As
licenças previstas nesta Lei no âmbito de cada Poder serão concedidas pelo
Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.
3º O
pedido de licença deverá ser instruído com parecer do superior hierárquico
Imediato do servidor, informando a prescindibilidade
do servidor de suas atividades ou função no Serviço Público Municipal.
Art.
4º A
licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida a
qualquer tempo em virtude de interesse da Administração.
Art.
5º
Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício de suas
atividades ou funções.
Parágrafo
Único - A
infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e,
se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, ensejará na demissão por abandono de
cargo.
Art.
6º A
licença só poderá ser prorrogada a critério do chefe do Executivo ou do
Legislativo, conforme o caso, uma única vez, por no máximo com o mesmo prazo.
Art.
7º O
funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe imediato ou à Secretaria
Municipal de Administração, o local onde pode ser encontrado.
Art.
8º
Somente após 03 (três) anos consecutivos de efetivo exercício, o funcionário
efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses
particulares, que poderá ser concedida pelo período de até no máximo 01 (um)
ano, podendo ser prorrogada por igual período a critério do chefe do Executivo
ou do Legislativo Municipal, conforme o caso.
§ 1º Requerida a
licença o funcionário aguardará em exercício a decisão, que será proferida no
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Será negada a licença quando
inconveniente ao interesse do serviço público do Município.
§ 3º O afastamento, antes de decidido o
pedido, constitui justa causa para efeito de abandono do cargo.
§ 4º O funcionário licenciado na forma deste
artigo não poderá exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta
Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de demissão,
salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art.
9º O
Contrato do funcionário licenciado, ficará suspenso para todos os efeitos
legais, inclusive quanto ao recolhimento mensal para o Instituto Nacional de
Previdência Social (INSS), FGTS e outras vantagens e benefícios concedidos aos
funcionários públicos em exercício.
Art.
10 Não
se concederá a licença a que se refere o artigo oitavo a funcionário
localizado, antes que este assuma o exercício da função.
Art.
11 Só
poderá ser concedida nova licença depois de decorrido no mínimo três anos do
término da licença anterior.
Art.
12 O
funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art.
13
Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a
juízo do chefe do Executivo ou do Legislativo Municipal, conforme o caso.
Parágrafo
Único - Na
hipótese deste artigo, o funcionário terá 30 (trinta) dias de prazo para
reassumir suas atividades ou funções.
Art.
14 O
servidor que exerça cargo de chefia ou direção durante o afastamento para
promoção de sua campanha eleitoral, não receberá os vencimentos referentes aos
mencionados cargos, recebendo tão somente o vencimento de sua função efetiva.
Art.
15 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 05 de abril de 2011.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.