REVOGADA PELA LEI Nº 1158/2014

 

LEI Nº 941, DE 05 DE ABRIL DE 2011

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA À FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Conceder-se-á licença ao servidor público efetivo do Município de Venda Nova do Imigrante-ES, em decorrência de:

 

I - para serviço militar obrigatório;

 

II - atividade política;

 

III - trato de interesses particulares;

 

IV - gestação, à lactação e adoção;

 

V – paternidade.

 

§ 1º A licença para o serviço militar obrigatório será concedida ao servidor efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação e concluído o serviço militar o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para reassumir o exercício do cargo.

 

§ 2º Será concedida licença para atividade política ao servidor quando candidato a cargo eletivo na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 3º A critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

§ 4º A licença prevista nos incisos IV e V será concedida nos termos da legislação Federal em vigor.

 

§ 5º As licenças previstas nos incisos I, II e III não se aplicam aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

 

Art. 2º As licenças previstas nesta Lei no âmbito de cada Poder serão concedidas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 3º O pedido de licença deverá ser instruído com parecer do superior hierárquico Imediato do servidor, informando a prescindibilidade do servidor de suas atividades ou função no Serviço Público Municipal.

 

Art. 4º A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da Administração.

 

Art. 5º Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício de suas atividades ou funções.

 

Parágrafo Único - A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, ensejará na demissão por abandono de cargo.

 

Art. 6º A licença só poderá ser prorrogada a critério do chefe do Executivo ou do Legislativo, conforme o caso, uma única vez, por no máximo com o mesmo prazo.

 

Art. 7º O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe imediato ou à Secretaria Municipal de Administração, o local onde pode ser encontrado.

 

Art. 8º Somente após 03 (três) anos consecutivos de efetivo exercício, o funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, que poderá ser concedida pelo período de até no máximo 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período a critério do chefe do Executivo ou do Legislativo Municipal, conforme o caso.

 

§ 1º Requerida a licença o funcionário aguardará em exercício a decisão, que será proferida no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço público do Município.

 

§ 3º O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono do cargo.

 

§ 4º O funcionário licenciado na forma deste artigo não poderá exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

Art. 9º O Contrato do funcionário licenciado, ficará suspenso para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recolhimento mensal para o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), FGTS e outras vantagens e benefícios concedidos aos funcionários públicos em exercício.

 

Art. 10 Não se concederá a licença a que se refere o artigo oitavo a funcionário localizado, antes que este assuma o exercício da função.

 

Art. 11 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido no mínimo três anos do término da licença anterior.

 

Art. 12 O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Art. 13 Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo do chefe do Executivo ou do Legislativo Municipal, conforme o caso.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o funcionário terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir suas atividades ou funções.

 

Art. 14 O servidor que exerça cargo de chefia ou direção durante o afastamento para promoção de sua campanha eleitoral, não receberá os vencimentos referentes aos mencionados cargos, recebendo tão somente o vencimento de sua função efetiva.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 05 de abril de 2011.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.