LEI Nº 953, DE 21 DE JUNHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO “BULLYING” ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Às instituições de ensino públicas e particulares do Município de Venda Nova do Imigrante, é recomendado incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

Parágrafo Único - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:

 

I - Ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

 

II - Submissão do outro, pela força, à condição humilhante;

 

III - Insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;

 

IV - Comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

 

V - Exclusão ou isolamento proposital do outro, pela “fofoca” e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas;

 

VI - Envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua pastagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico de outrem (método conhecido como “cyberbullying”).

 

Art. 3º O Bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

 

I - Sexual: assediar;

 

II - Exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

 

III - Psicológica: Exercer qualquer tipo de pressão psicológica.

 

Art. 4º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, as medidas “antibullying” terão como objetivo:

 

I - Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho psicossocial;

 

II - Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

 

III - Disseminar o conhecimento sobre o “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;

 

IV - Identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;

 

V - Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;

 

VI - Capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

 

VII - Orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vitimas e a minimização dos eventuais danos em seu desenvolvimento escolar psicológico;

 

VIII - Orientar os agressores e seus familiares, à partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e a experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores, com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

 

IX - Evitar tanto o quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

 

X - Envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas;

 

XI- Incluir no regimento as medidas “antibullying” mais adequada ao âmbito de cada instituição.

 

Art. 5º Para fins de incentivo à política “antibullying”, as instituições de ensino poderão contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, através de trabalhos voluntários, realizando:

 

I - Seminários, palestras, debates;

 

II - Orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral;

 

III - Usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente.

 

Art. 6º Às instituições a que se refere esta Lei, é recomendado que mantenham histórico próprio das ocorrências de “bullying” em suas dependências devidamente atualizado.

 

Parágrafo Único - É recomendado que as ocorrências registradas sejam descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 21 de junho de 2011.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.