LEI Nº 953, DE 21 DE JUNHO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO
“BULLYING” ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
PÚBLICAS E PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante,
Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Às instituições de ensino públicas e
particulares do Município de Venda Nova do Imigrante, é recomendado incluir em
seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao
“bullying” escolar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se
“bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e
repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidar, agredir fisicamente, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à
vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Parágrafo Único - Constituem práticas de “bullying”,
sempre que repetidas:
I - Ameaças e
agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - Submissão do
outro, pela força, à condição humilhante;
III - Insultos ou
atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
IV - Comentários
racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais,
físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
V - Exclusão ou
isolamento proposital do outro, pela “fofoca” e disseminação de boatos ou de
informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas;
VI - Envio de
mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem
como sua pastagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em sofrimento
psicológico de outrem (método conhecido como “cyberbullying”).
Art. 3º O Bullying pode ser classificado em três
tipos, conforme as ações praticadas:
I - Sexual:
assediar;
II - Exclusão
social: ignorar, isolar e excluir;
III - Psicológica:
Exercer qualquer tipo de pressão psicológica.
Art. 4º No âmbito de cada instituição a que se
refere esta Lei, as medidas “antibullying” terão como objetivo:
I - Reduzir a
prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e
melhorar o desempenho psicossocial;
II - Promover a
cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - Disseminar o
conhecimento sobre o “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de
que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes
nelas matriculados;
IV - Identificar
concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a
natureza das práticas de “bullying”;
V - Desenvolver
planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas
instituições de que trata esta Lei;
VI - Capacitar os
docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o
desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - Orientar as
vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios
técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das
vitimas e a minimização dos eventuais danos em seu desenvolvimento escolar
psicológico;
VIII - Orientar os
agressores e seus familiares, à partir de levantamentos específicos, caso a
caso, sobre os valores, as condições e a experiências prévias - dentro e fora
das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do
“bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus
atos e a garantir o compromisso dos agressores, com um convívio respeitoso e
solidário com seus pares;
IX - Evitar tanto o
quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos
como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva
responsabilização e mudança de comportamento;
X - Envolver as
famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções
concretas;
XI- Incluir no
regimento as medidas “antibullying” mais adequada ao âmbito de cada
instituição.
Art. 5º Para fins de incentivo à política
“antibullying”, as instituições de ensino poderão contar com o apoio da
sociedade civil e especialistas, através de trabalhos voluntários, realizando:
I - Seminários,
palestras, debates;
II - Orientação aos
pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em
geral;
III - Usar
evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas
experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou
internacionalmente.
Art. 6º Às instituições a que se refere esta Lei,
é recomendado que mantenham histórico próprio das ocorrências de “bullying” em
suas dependências devidamente atualizado.
Parágrafo Único - É recomendado que as ocorrências
registradas sejam descritas em relatórios detalhados, contendo as providências
tomadas em cada caso e os resultados alcançados.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 21 de junho de 2011.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.