LEI Nº 969, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - CONDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Venda Nova do Imigrante/ES, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2° Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5° A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Um Coordenador;

 

II - Grupo Permanente;

 

III - Grupo de Emergência;

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de: (Redação dada pela Lei nº 1.493/2022)

 

I – Um Coordenador; (Redação dada pela Lei nº 1.493/2022)

 

II – Um Agente de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 1.493/2022)

 

III – Grupo Permanente; (Redação dada pela Lei nº 1.493/2022)

 

IV – Grupo de Emergência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.493/2022)

 

Art. 6° O coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 6º-A O Agente de Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, exercendo todas as funções necessárias para o apoio e auxílio as atividades da COMDEC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.493/2022)

 

Parágrafo único – O Agente de Defesa Civil será nomeado dentre os servidores do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, e receberá uma gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.493/2022)

 

Art. 7° Compõe o Grupo Permanente:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretario Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Secretário Municipal de Interior e Transporte;

 

IV - Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;

 

V - O Presidente do Hospital Padre Máximo de Venda Nova do Imigrante;

 

VI - O Presidente da Câmara Municipal;

 

VII - O presidente do Conselho Municipal de Segurança;

 

XII - O presidente do Rotary Clube;

 

XIII- O presidente da Loja Maçônica de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Art. 8° O Grupo de Emergência será composto de 12 (doze) membros, nomeados entre os servidores públicos e colaboradores civis por ato do Chefe do Executivo, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, que exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, não fazendo jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração.

 

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 9° Quando necessária a emissão de Laudo Técnico em apóio às ações da Defesa Civil, o Coordenador ou o Presidente poderá recorrer às Secretarias de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria de Meio Ambiente, para através de seus técnicos proceder a emissão.

 

Art. 10 Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 26 de setembro de 2011.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.