LEI Nº 969, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - CONDEC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO,
no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC do Município de Venda Nova do Imigrante/ES, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2° Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de
Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV - Estado de
Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5° A COMDEC compor-se-á
de:
I - Um Coordenador;
II - Grupo
Permanente;
III - Grupo de
Emergência;
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de: (Redação dada pela Lei nº 1.493/2022)
I – Um Coordenador; (Redação
dada pela Lei nº 1.493/2022)
II – Um Agente de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 1.493/2022)
III – Grupo Permanente; (Redação dada pela Lei nº 1.493/2022)
IV – Grupo de Emergência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.493/2022)
Art. 6° O coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe
do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa
civil no município.
Art. 6º-A O
Agente de Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal,
exercendo todas as funções necessárias para o apoio e auxílio as atividades da
COMDEC. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.493/2022)
Parágrafo único – O Agente de Defesa
Civil será nomeado dentre os servidores do quadro de servidores da Prefeitura
Municipal de Venda Nova do Imigrante, e receberá uma gratificação no valor de
R$ 800,00 (oitocentos reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.493/2022)
Art. 7° Compõe o Grupo Permanente:
I - Prefeito
Municipal;
II - Secretario Municipal
de Meio Ambiente;
III - Secretário
Municipal de Interior e Transporte;
IV - Secretário
Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;
V - O Presidente do Hospital
Padre Máximo de Venda Nova do Imigrante;
VI - O Presidente da
Câmara Municipal;
VII - O presidente do
Conselho Municipal de Segurança;
XII - O presidente do
Rotary Clube;
XIII- O presidente da
Loja Maçônica de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art. 8° O Grupo de Emergência será composto de 12
(doze) membros, nomeados entre os servidores públicos e colaboradores civis por
ato do Chefe do Executivo, para um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos, que exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, não fazendo jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
Art. 9° Quando necessária a emissão de Laudo Técnico
em apóio às ações da Defesa Civil, o Coordenador ou o
Presidente poderá recorrer às Secretarias de Obras e Serviços Urbanos e
Secretaria de Meio Ambiente, para através de seus técnicos proceder a emissão.
Art. 10 Constarão, obrigatoriamente, dos currículos
escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura noções gerais sobre
procedimentos de defesa civil.
Art.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 26 de setembro de 2011.
DALTON
PERIM
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda
Nova do Imigrante.