LEI Nº 972, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - COMAD NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas - COMAD no Município de Venda Nova do Imigrante-ES, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integra-se ao Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas - SISNAD de que trata o Decreto Federal n° 5.912, de 27 de setembro de 2006.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

 

II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos.

 

III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Sobre Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:

 

I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - Acompanhar o Desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e

 

III - Propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual Sobre Drogas - COESAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º O COMAD fica assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Secretário; e

 

III - Membros

 

§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.

 

§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 3º O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e

 

§ 4º Para a composição do COMAD deverão ser convidados:

 

I - Secretário Municipal de Saúde;

 

II- Secretário Municipal de Ação Social;

 

III- Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

 

IV- Secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

V- Um representante do Poder Judiciário;

 

VI- Um representante do Ministério Público;

 

VII- Um representante das Associações de Moradores;

 

VIII- Um representante de entidades clínicas de recuperação de drogados;

 

IX- Um representante da Polícia Militar;

 

X- Um profissional da educação representando as escolas Estaduais, Particulares e Federal.

 

Art. 4º O COMAD fica assim organizado:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria; e

 

IV - Comitê-Remad

 

Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

§ 1º Através de indicação do COMAD, fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a imediata instituição do REMAD- Recursos Municipais Sobre Drogas; fundo que, constituído com base em verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao tratamento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

§ 2º O REMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 6º As funções de conselheiro não serão rernuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 7º O COMAD deve providenciar as informações relativas à sua criação ao SENAD e ao COESAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas.

 

Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 18 de outubro de 2011

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.