LEI Nº 972, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - COMAD NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Sobre
Drogas - COMAD no Município de Venda Nova do Imigrante-ES, que, integrando-se
ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento
das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das
atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo
desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições
federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integra-se ao Sistema Nacional de
Políticas Sobre Drogas - SISNAD de que trata o Decreto Federal n° 5.912, de 27
de setembro de 2006.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Redução de
demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de
drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - Droga como
toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o
álcool, o tabaco e os medicamentos.
III - Drogas
ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a
Secretaria Sobre Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.
Art.
2º
São objetivos do COMAD:
I - Instituir e
desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - Acompanhar o
Desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e
pela União; e
III - Propor, ao
Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a
conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal,
quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Sobre Drogas, o COMAD, por meio
da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional de
Política Sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual Sobre Drogas - COESAD,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
Art.
3º
O COMAD fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Secretário; e
III - Membros
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão
publicadas em órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a sua recondução por igual período.
§ 2º Sempre que se faça necessário, em função
da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a
participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo
Prefeito.
§ 3º O Presidente do Conselho deverá ser
designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos;
e
§ 4º Para a composição do COMAD deverão ser
convidados:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II- Secretário Municipal de Ação Social;
III- Secretário Municipal de Turismo,
Esporte e Lazer;
IV- Secretário Municipal de Educação e
Cultura;
V- Um representante do Poder Judiciário;
VI- Um representante do Ministério Público;
VII- Um representante das Associações de
Moradores;
VIII- Um representante de entidades
clínicas de recuperação de drogados;
IX- Um representante da Polícia Militar;
X- Um profissional da educação
representando as escolas Estaduais, Particulares e Federal.
Art.
4º
O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria; e
IV - Comitê-Remad
Parágrafo
Único -
O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento
Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei
serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
§ 1º Através de indicação do COMAD, fica o
Poder Executivo autorizado a providenciar a imediata instituição do REMAD-
Recursos Municipais Sobre Drogas; fundo que, constituído com base em verbas
próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado,
com exclusividade, ao tratamento das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 2º O REMAD será gerido pela Secretaria
Municipal de Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do
cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada
pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do
REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do
Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º As funções de conselheiro não serão
rernuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente
artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante
indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º O COMAD deve providenciar as informações
relativas à sua criação ao SENAD e ao COESAD, visando sua integração aos
Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas.
Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu
Regimento Interno.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 18 de outubro de 2011
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.