LEI Nº 974, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS CONTRATADOS ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E.
Santo, no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 110, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O estágio probatório, com duração de
trinta e seis meses, tem por finalidade permitir à Administração avaliar, sem
prejuízo de outros, a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das
atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido contratado,
mediante a aprovação em concurso público.
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor
contratado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo e para a aquisição da
estabilidade.
§ 2º Durante o estágio probatório, a avaliação
de desempenho do servidor levará em consideração, o perfil de atuação
profissional desejado e observado em cada um dos Critérios estabelecidos.
§ 3º A última avaliação do servidor dar-se-á 30
(trinta) dias antes do término do estágio probatório.
Art. 2º Durante o período de estágio probatório o
servidor será submetido, obrigatoriamente, a 06 (seis) avaliações, uma a cada
06 (seis) meses, a contar da data do efetivo exercício do cargo, durante as
quais serão avaliados os seguintes critérios:
I - assiduidade:
cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, incluindo
a observância aos horários de entrada, intervalo para almoço e saída,
evitando-se ausências, atrasos ou saídas sem justificativa perante a chefia
imediata, ou mesmo saídas antecipadas do serviço, observando-se, ainda:
a) ter sido ou
estar sendo indiciado em processo que apure falta relacionada ao serviço, e que
seja punível com suspensão ou demissão - perda de 10 (dez) pontos;
b) possuir até 05
(cinco) dias de faltas injustificadas por semestre - perda de 05 (cinco)
pontos;
c) possuir mais de
05 (cinco) dias de faltas não justificadas por semestre - perda de 15 (quinze)
pontos;
b) possuir até 05
(cinco) dias de faltas justificadas por atestado médico por semestre - perda de
01 (um) ponto;
c) possuir mais de
05 (cinco) dias de faltas justificadas por atestado médico por semestre - perda
de 05 (cinco) pontos;
d) descumprir o
horário de entrada e saída - perda de 01 (um) ponto por cada soma de 01 (uma)
hora de atraso, consideradas as frações diárias;
e) afastamento não
autorizado do serviço - perda de (dois) pontos por cada afastamento no
semestre.
II - disciplina:
abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de
decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente
ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos
princípios ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos,
tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua
e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos
serviços públicos, observando-se, ainda:
a) ter sofrido repreensão
ou punição no serviço - perda de 07 (sete) pontos.
b) falta de
urbanidade no tratamento com a chefia e com os colegas - perda de até 10 (dez)
pontos;
c) descumprimento
das ordens da chefia - perda de até 05 (cinco) pontos;
d) falta de
urbanidade e tratamento adequado ao público atendido no exercício da função -
perda de até 05 (cinco) pontos;
e) falta de
qualidade do atendimento das solicitações efetuadas ao servidor - perda de até
05 (cinco) pontos.
III - produtividade
e eficiência: capacidade de cumprir, especialmente dentro dos prazos
estabelecidos, com fidedignidade e exatidão, determinada tarefa que tenha sido
atribuída, atentando para a necessidade de estabelecer em conjunto com a chefia
imediata, as prioridades, observando-se, ainda;
a) falta de capacidade
de priorização dos trabalhos, distinguido entre os mais e menos urgentes -
perda de até 05 (cinco) pontos;
b) falta de
disponibilidade em dinamizar serviços a serem executados no desempenho do cargo
- perda de até 05 (cinco) pontos;
c) falta de dedicação
ao exercício da função - perda de até 05 (cinco) pontos;
d) falta de
qualidade do trabalho executado - perda de até 10 (dez) pontos;
e) falta de
prontidão às solicitações de trabalho efetuadas - perda de até 05 (cinco)
pontos;
f) falta de
eficiência na execução do trabalho - perda de até 05 (cinco) pontos.
IV -
responsabilidade e idoneidade: envolve o comportamento do servidor frente aos
seus deveres e proibições, assumindo os resultados positivos e negativos de sua
atuação.
V - Alcança também
a observância aos preceitos morais e éticos e a utilização racional dos
recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço e a
probidade no trato da coisa pública, mediante conservação e cuidado dos
materiais e equipamentos entregues a sua responsabilidade e sobre os que
pertencem ao patrimônio da Prefeitura Municipal, observando-se, ainda;
a) ter sido condenado em
processo criminal - perda de 08 (oito) pontos;
§ 1º A apuração dos pontos far-se-á através do
formulário próprio, conforme Anexo I desta Lei.
§ 2º Cada um dos critérios poderá atingir o
limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos por período de avaliação.
§ 3º Em cada período de avaliação, o servidor
poderá obter a soma máxima de 100 (cem) pontos, considerados todos os
critérios.
§ 4º Constará, da Ficha de Avaliação do Estágio
Probatório, as observações que a Comissão julgar necessárias, bem como as
informações que levaram a mesma a realizar descontos de pontos nas avaliações.
Art. 3º A responsabilidade pela avaliação do
servidor durante o período de estágio probatório será de urna Comissão
especialmente designada para tal fim, a qual será composta:
a) pelo servidor
ocupante do cargo comissionado de Gerente de Administração da Secretaria
Municipal de Administração;
b) por 03 (três)
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de
Venda Nova do Imigrante, com no mínimo (05) anos de efetivação.
§ 1º Havendo impedimento de qualquer membro da
Comissão de Avaliação, este deverá ser substituído imediatamente por outro
servidor que atenda à alínea “b” do parágrafo anterior.
§ 2º A Comissão deverá, obrigatoriamente, a
cada seis meses, emitir documento de avaliação do estágio probatório,
encaminhando tal documentação à Secretaria Municipal de Administração - Setor
de Recursos Humanos e ao servidor avaliado para o devido conhecimento destes.
§ 3º Para a apuração dos critérios a Comissão
de Avaliação poderá se valer de todas as informações pertinentes ao servidor,
podendo para tanto requisitar fichas, levantamentos, certidões e depoimentos de
colegas.
Art. 4º Ao servidor que não concordar com o
resultado das avaliações parciais, será concedido prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da ciência do resultado, para interposição de recurso, dirigido
à Comissão de Avaliação.
§ 1º Na elaboração das razões do recurso, o
servidor deverá ater-se aos fatores que culminaram com o resultado da
avaliação.
§ 2º Não será conhecido o recurso que for
interposto fora do prazo previsto ou que não observar o disposto no item anterior.
§ 3º Recebido o recurso, a Comissão de
Avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emitirá seu posicionamento, dando
ciência de sua decisão, no primeiro dia útil posterior, ao servidor e à
Secretaria Municipal de Administração - Setor de Recursos Humanos.
Art. 5º Concluída a avaliação do último período, a
Comissão de Avaliação consolidará as informações das avaliações parciais e
apurará o resultado da pontuação do servidor, bem como, emitirá parecer
conclusivo declarando a capacidade ou incapacidade do servidor para o serviço
público, opinando ainda favoravelmente ou contrariamente à aquisição da
estabilidade, comunicando tal fato ao servidor e à Secretaria Municipal de
Administração - Setor de Recursos Humanos.
§ 1º Ao servidor que não concordar com o
resultado final da avaliação será concedido prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado, para interposição de
recurso, dirigido à Comissão de Avaliação, podendo para isso apresentar
documentos e/ou arrolar testemunhas.
§ 2º Julgado o recurso, a Comissão de Avaliação
emitirá parecer acerca do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º Caso seja mantido o posicionamento da
avaliação, a Comissão, no primeiro dia útil subseqüente
à sua decisão, encaminhará a mesma à Secretaria Municipal de Administração -
Setor de Recursos Humanos e ao servidor.
§ 4º Ao Secretário Municipal de Administração
caberá o ato de homologação do resultado final da avaliação de desempenho.
§ 5º Do ato da homologação do resultado final
decorrerá:
I - a efetivação no
cargo, no caso de aprovação;
II - a exoneração,
no caso de reprovação de servidor.
§ 6º Considerar-se-á habilitado para o serviço
público servidor que obtiver, ao final do período das avaliações e do estágio,
a pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima que
é de 600 (seiscentos) pontos.
§ 7º Considerar-se-á inabilitado para o serviço
público o servidor que obtiver pontuação inferior a 80% (oitenta por cento) da
pontuação máxima que é de 600 (seiscentos) pontos ou ao final do período das
avaliações e do estágio, obtiver aproveitamento inferior a 60% (sessenta por
cento) em dois ou mais critérios.
Art. 6º Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos em lei.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso
durante as licenças e os afastamentos previstos em lei e será retomado a partir
do término do impedimento.
§ 2º Os casos omissos quanto à avaliação do
estágio probatório serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração
- Setor de Recursos Humanos, com base em leis e nos princípios inerentes ao
Direito Administrativo Público e ouvida a assessoria
jurídica.
§ 3º Com a finalidade de registro, apuração de
resultados, emissão de parecer, conclusão da capacidade ou incapacidade do
servidor para o cargo, a Comissão de Avaliação valer-se-á de Ficha de Apuração
de Estágio Probatório, que fará parte da ficha funcional do servidor, onde deverá constará os critérios de apuração, a pontuação, data
da avaliação e assinaturas.
§ 4º Na hipótese de acumulação legal, o estágio
probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor
público tenha sido nomeado.
Art. 7º Verificada a omissão da Comissão de Avaliação
para a avaliação do estágio, poderá o servidor:
I - Comunicar a
Secretaria Municipal de Administração - Setor de Recursos Humanos sobre a não
avaliação do estágio nos prazos e na forma desta Lei;
II - Podendo ainda denunciá-la
ao chefe do Executivo Municipal para as providências cabíveis.
Art. 8º Comprovado, a qualquer tempo e mesmo antes
do término do prazo do estágio probatório, que o servidor público não satisfaz
as exigências legais do Poder Executivo, ou mesmo se este deixar de atender a
um ou mais requisitos estabelecidos nesta lei ou que seu desempenho é ineficaz,
se for constatada a sua incapacidade, a insatisfação dos critérios de
permanência no serviço público e a inaptidão para o serviço público ou outros fatos
que concorram para a inadequação ao serviço, poderá o mesmo ser exonerado
justificadamente pelos dados colhidos no serviço ou mesmo no estágio
probatório, na forma legal, independentemente de processo administrativo
disciplinar.
§ 1º Enquadrar-se-á nos critérios deste artigo
o servidor que obtiver, na média das notas recebidas, aproveitamento inferior a
80% (oitenta por cento) da pontuação máxima.
§ 2° Considerar-se-á inabilitado para o serviço
público o servidor que obtiver pontuação inferior a 80% (oitenta por cento) da
pontuação máxima que é de 600 (seiscentos) pontos ou obtiver aproveitamento
inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais critérios.
§ 3º Para a exoneração deverá haver relatório
circunstanciado para que, em processo sumário, se promova a averiguação
necessária.
§ 4º No processo de exoneração será garantida a
oportunidade de defesa ao servidor.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revoga-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 18 de outubro de 2011.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.