LEI Nº 984, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE O CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante,
Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
Art.
1º A organização e
fiscalização do Município de Venda Nova do Imigrante pelo controle interno fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que
dispõe os artigos 70 e 74 da Constituição da Federal. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
Art.
2º O controle interno do
Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
Art.
3° São responsabilidades
do Controle Interno, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição
Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes: (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
I - Coordenar e orientar a elaboração dos
atos normativos sobre procedimentos de controle; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
II - Apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
a) encaminhamento das prestações de
contas anuais; (Revogada pela Lei nº 1.065/2013)
b) atendimento aos técnicos do controle
externo; (Revogada pela Lei nº 1.065/2013)
c) recebimento de diligências e
coordenação das atividades para a elaboração de respostas e justificativas; (Revogada pela Lei nº 1.065/2013)
d) acompanhamento da tramitação dos
processos; (Revogada pela Lei nº 1.065/2013)
e) coordenação da apresentação de
recursos; (Revogada pela Lei nº 1.065/2013)
f) guarda da documentação que será
inspecionada pelos órgãos fiscalizadores. (Revogada pela Lei nº 1.065/2013)
III - assessorar a Administração nos
aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos; (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
IV - Interpretar e pronunciar-se em
caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial; (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
V - Medir e avaliar a eficiência e
eficácia dos procedimentos de controle interno da Administração Pública
Municipal, através de processo administrativo de auditoria realizado nos sistemas
de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações,
Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais sistemas
administrativos da Administração Direta e Indireta do Município, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
VI - Avaliar, a nível macro, o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do
Orçamento Fiscal e de Investimentos; (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
VII - Exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na
Área de Saúde; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública
Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
IX - Verificar a observância dos limites
e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de
compromissos em Restos a Pagar; (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
X - Efetuar o acompanhamento sobre as
medidas adotadas para o retomo da despesa total com pessoal aos limites legais,
nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000; (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
XI - Efetuar o acompanhamento sobre as
providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no Art. 31, da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
XII - Aferir a destinação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, tentado em vista as restrições
constitucionais e as disposições contidas no art. 44 da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000; (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
XIII - Efetuar o acompanhamento sobre o
cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Municipal, nos
termos do Art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do Art. 59, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
XIV - Exercer o acompanhamento sobre a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, em especial quanto ao relatório
Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
XV - Participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento do Município; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
XVI - Manter registros sobre a composição
e atuação das comissões de licitações ou responsáveis pelos processos
administrativos de licitação pública; (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
XVII - Manifestar-se, acerca da
regularidade e legalidade de processos administrativos de licitação, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
XVIII - Propor a melhoria ou implantação de
sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
XIX - Instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno do Município; (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
XX - Alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos com
indícios de ilegalidades, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo
ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
XXI - Dar ciência ao Prefeito e ao
ordenador da despesa das irregularidades ou ilegalidades apuradas, indicando as
medidas a serem adotadas e determinando prazo para Administração tomar as
providências cabíveis visando a apuração de
responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
XXII - Revisar e emitir relatórios sobre
os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da
Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
XXIII - Apresentar ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas; (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
XXIV - Realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Controle Interno. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
Art.
4º São competências do
Controle Interno: (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
I - Exercer o controle objetivando o cumprimento
dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância à legislação e as
Instruções Normativas; (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
II - Exercer o controle sobre a
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades que afeta a Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
III - Exercer o controle sobre o uso e
guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer
pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
IV - Avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao Município; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
V - Promover a apuração de denúncias
formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer
órgão ou entidade da administração municipal, dando ciência ao titular do poder
executivo, sob pena de responsabilidade solidária; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
VI - Responsabilizar-se pela disseminação
de informações técnicas e legislação aos setores responsáveis pela elaboração
dos serviços. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
§ 1º Com absoluta prioridade, poderá a
Controladoria Interna do Município solicitar parecer
escrito sobre assuntos específicos à Assessoria Jurídica, Engenheiros, Gerência
da Contabilidade e demais profissionais que compõem a Administração Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
§ 2° Constitui obrigação do Controle Interno
do Município, a guarda da documentação, em via de uso exclusivo do Tribunal de
Contas do Estado, relativamente a cada mês encerrado, em local separado das
demais Unidades Administrativas. (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
§ 3° O Controlador Municipal responderá
solidariamente com o ordenador da despesa pelas irregulares e outros atos ilegais,
verificados em inspeção ou auditoria do Tribunal de Contas, exceto se os mesmos
tiverem manifestado por escrito ao Chefe do Executivo ou ao Tribunal de Contas
do Estado e solicitado providências ao tomar conhecimento das ilegalidades, nos
termos do § 2° do Artigo 88 da Lei Complementar Estadual n° 32, de 14 de
janeiro de 1993. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
Art.
5º Fica o Município
autorizado a organizar o Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, que atuará como Controle Interno do Município. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
Art. 6° Para a implantação do Controle Interno
definido nesta Lei, fica criado o cargo de provimento
em comissão de CONTROLADOR PÚBLICO INTERNO e dois cargos de carreira de AGENTE
DE CONTROLE INTERNO, conforme dispõe os anexos I e II.
§ 1° O cargo de Controlador Público Interno
deverá ser preenchido por pessoa que possua formação superior em uma das
seguintes áreas: Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia.
§ 2° Os cargos de Agente de Controle Interno,
deverão ser preenchidos por possuidor de nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil,
jurídica e de administração pública, além de dominar os conceitos relacionados
ao controle interno e a atividade de auditoria.
§ 3° Até o provimento dos cargos de Agente de
Controle Interno, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência do Controle Interno, serão recrutados do quadro efetivo
de pessoal da Prefeitura Municipal.
Art.
7° É vedada a indicação,
nomeação ou posse para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5
(cinco) anos: (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
I - Responsabilizadas por atos julgados
irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da
União; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
II - Punidas, por decisão da qual não
caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo
ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
III - Condenadas em processo criminal por
prática de crime contra a Administração Pública, capituladas nos Títulos II e
XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, 16 de junho
de 1986, e na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
Art.
8° Além dos impedimentos
legais, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno exercer: (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
I - Atividade político-partidária; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
II - Patrocinar causa contra a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
III - Compor qualquer comissão especial
que possa imputar ato de responsabilidade. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
Art.
9° Constitui-se em
garantias do ocupante do cargo de titular do Controle Interno e dos servidores
que integrarem a Unidade: (Revogado pela
Lei nº 1.065/2013)
I - Independência profissional para o
desempenho das atividades na administração direta e indireta; (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
II - O acesso a quaisquer documentos,
informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno. (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
§ 1° O agente público que, por ação ou
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação dos agentes do Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
§ 2° Quando a documentação ou informação
prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o
Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Executivo Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
§ 3° O servidor lotado no setor de Controle
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
Art.
10 É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder público
Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
Art.
11 As despesas do
Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no
Orçamento Fiscal do Município. (Revogado
pela Lei nº 1.065/2013)
Art.
12 Fica estabelecido o
período de 02 (dois) anos, como período de transição
para realização de concurso público, objetivando o provimento do quadro de
pessoal do Controle Interno da Administração Pública Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.065/2013)
Art. 13 Fica ainda alterada a Lei Municipal N°
179, de 01 de junho de 1994, em seus anexos I e II, com a inclusão dos cargos de
Agente de Controle Interno, conforme os anexos I e II desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 22 de novembro de 2011.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda
Nova do Imigrante.
ANEXO
I
A QUE
SE REFERE O ART. 6° e art. 13 desta Lei, COM A CARGA HORÁRIA SEMANAL DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGOS |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
C. HORÁRIA |
I
- Nível Superior |
Agente
de Controle Interno |
02 |
IX |
30 |
Cargo: AGENTE DE CONTROLE INTERNO
Descrição do Cargo
- Requisitos mínimos
Instrução: CURSO SUPERIOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
- Executar as tarefas
referentes ao controle interno do Município em todos seus aspectos, na forma
preconizada na Constituição Federal, Estadual e legislação complementar.
DESCRICÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
I - Elaborar atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II - Analisar
documentos, procedimentos, balancetes, processos de empenho, licitações e
outros, sob o aspecto da competência do controle interno e quanto à legalidade
dos atos de gestão;
III - Interpretar e
pronunciar-se quando solicitado sobre aplicação da legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - Analisar e
avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos internos da Administração
Pública Municipal;
V - Avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do
Orçamento Fiscal e de Investimentos;
VI - Manifestar-se
quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos
administrativos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
VII - Propor
melhoria nos sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
VIII - Dar ciência ao
Controlador e ao ordenador da despesa das irregularidades ou ilegalidades
apuradas, visando medidas para tomada de providências cabíveis na apuração de
responsabilidades e soluções;
IX - Executar
serviços de auditoria interna quando solicitado;
X - Realizar outras
atividades inerentes ao cargo.