O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do
Espírito Santo, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, faço
saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Artigo 1º Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Contabilidade - SCO N° 001/2012,
que segue anexa como parte integrante da presente Resolução.
Parágrafo único - A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre os
procedimentos operacionais na contabilidade, estabelecendo rotinas no âmbito do
Poder Legislativo de Venda Nova do Imigrante-ES.
Artigo 2º Todas as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão
ser executadas e aplicadas pelos Departamentos Administrativos.
Artigo 3º Caberá à Unidade de Controle Interno - UCI prestar os esclarecimentos e
orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Artigo 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante-ES, aos 05 dias do mês de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
CÂMARA MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO
N° 001/2012, DE XX DE XXXXXXXX DE 2012
DIPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NA CONTABILIDADE
ESTABELECENDO ROTINAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA
DO IMIGRANTE-ES.
Versão: 01
Aprovação em:
Resolução de aprovação: Resolução
n°
Unidade Responsável: Secretaria de
Contabilidade.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º Esta Instrução Normativa tem por
objetivo disciplinar os procedimentos operacionais na contabilidade,
estabelecendo rotinas no âmbito do Poder Legislativo de Venda Nova do
Imigrante-ES.
§ 1°
Disciplinar os procedimentos operacionais na execução orçamentária;
§ 2°
Normatizar a elaboração das Demonstrações Contábeis e demais demonstrativos;
§ 3°
Agilizar o processo de consolidação das Demonstrações Contábeis;
§ 4º
Garantir a publicação e divulgação dos demonstrativos da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
§ 5º
Atender legalmente os dispositivos contidos na Lei Federal n° 4.320/1964, na
Lei Federal Complementar N° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos Princípios
Fundamentais de Contabilidade, demais legislações do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo - TCE-ES e Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
LEGAIS
SEÇÃO I
DO CONCEITO DE
CONTABILIDADE PÚBLICA
Artigo 2º A Contabilidade Pública é o
conjunto de procedimentos técnicos, voltados a selecionar, registrar, resumir,
interpretar e divulgar os fatos que afetam as situações orçamentárias,
financeiras, patrimoniais e de compensação das entidades de direito público
interno.
Artigo 3º A Contabilidade Pública é uma
especialidade da contabilidade voltada ao registro e a avaliação do patrimônio
público e as respectivas variações, abrangendo aspectos orçamentários,
financeiros e patrimoniais, constituindo-se em importante instrumento para o
planejamento e o controle na Administração Pública.
Artigo 4º A Contabilidade Pública é
regulamentada pela Lei Federal n° 4.320/1964, que delibera normas gerais de
direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos, da execução orçamentária
e elaboração dos balanços.
Artigo 5º A escrituração contábil das
operações financeiras e patrimoniais deverá ser efetuada pelo método das
partidas dobradas.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS DA
CONTABILIDADE PÚBLICA
Artigo 6º Os objetivos da Contabilidade
Pública são os seguintes:
I - Registrar os fatos contábeis
ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial;
II - Permitir o acompanhamento da
execução orçamentária;
III - Demonstrar a execução orçamentária
e financeira, a composição patrimonial e as variações;
IV - Possibilitar a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros;
V - Controlar os direitos e
obrigações.
Artigo 7º A Contabilidade Pública deverá
ser um dos principais instrumentos para que se consiga a transparência das
informações. A LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/2000) dispõe de seções específicas para tratar da escrituração e
consolidação das contas, dos conteúdos dos relatórios resumidos da execução
orçamentária e de gestão fiscal, da prestação de contas e da fiscalização da
gestão fiscal.
SEÇÃO III
DO DUODÉCIMO
Artigo 8º O Duodécimo se define como os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, destinados ao Poder Legislativo, entregue pelo Poder Executivo, e
o repasse deve ser realizado até o dia 20 de cada mês na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição da República.
SEÇÃO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Artigo 9º A Despesa Pública é todo
dispêndio realizado pelo Município em prol do atendimento dos serviços e
encargos assumidos no interesse geral da comunidade e para custeio da
Administração Pública.
Parágrafo único - Ordenar ou permitir a realização de despesa não autorizada
constitui ato de improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei n° 8.429/92.
Artigo 10 Os estágios da Despesa Pública
representam as fases percorridas por ela na execução orçamentária, que são:
I - A fixação;
II - O empenho;
III - A liquidação;
IV - O pagamento.
Parágrafo único - A realização de despesa orçamentária deve obrigatoriamente
percorrer cronologicamente as fases mencionadas no artigo anterior, conforme determina
a Lei Federal n° 4.320/64 nos arts. 60 e 62, sendo vetado o pagamento sem
prévio empenho e liquidação.
Artigo 11 A Lei Federal n° 4.320/1964
classifica as Despesas Públicas em orçamentárias, são as que, para serem
realizadas, dependem de autorização legislativa e que não podem se efetivar sem
crédito correspondente, e extra-orçamentárias, são pagas a margem do orçamento
e independem de autorização legislativa, pois constituem saídas do passivo
financeiro, compensatórias de entradas no ativo financeiro.
Artigo 12 A despesa orçamentária divide-se
em dois grupos: despesas correntes e despesas de capital. As despesas correntes
são aquelas de natureza operacional realizadas para manutenção dos serviços
públicos, dos equipamentos e para o funcionamento dos órgãos públicos. As
despesas de capital são os gastos realizados pela Administração Pública com a
finalidade de criar novos bens de capital, ou mesmo adquirir bens já em uso, e
outros investimentos que constituirão incorporações ao patrimônio público de
forma efetiva ou através de mutação patrimonial.
Artigo 13 A estrutura da classificação da
natureza da despesa apresenta a seguinte composição: categoria econômica, grupo
de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento, subelemento, e
desdobramento do subelemento.
Artigo 14 Nos ditames da LRF - Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar N° 101/2000), artigo 16, serão
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam as seguintes
regras:
I - A criação, a expansão ou o
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhada de:
a) estimativa do impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes.
b) declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
II - Os atos que criarem ou
aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado, despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios, deverão
ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a
origem dos recursos para o custeio.
SEÇÃO V
DOS CRÉDITOS
ADICIONAIS
Artigo 15
O Crédito Adicional é um meio legal (artigo 42 e 43 da Lei 4320/1964) de ajuste
do orçamento, e é utilizado para amenizar ou corrigir distorções identificadas
durante a execução, por despesa não computada ou insuficiência de dotação,
compatíveis com plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 16
Os Créditos Adicionais, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964,
classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a
reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Artigo 17
A abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais depende de
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e sendo prévia a
verificação de recursos. Tal verificação deverá ser feita tendo como base os
relatórios consolidados.
SEÇÃO VI
DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Artigo 18
No final de cada exercício, os resultados gerais do exercício da Administração
Pública deverão ser demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações
Patrimoniais.
Artigo 19
O Balanço Orçamentário representará o repasse financeiro e as despesas fixadas
no orçamento em confronto, respectivamente, com o duodécimo e com as despesas
realizadas.
Artigo 20
O Balanço Financeiro apresentará as despesas orçamentárias executadas, bem como
os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com
os saldos em espécie proveniente do exercício anterior e os que se transferem
para o exercício seguinte.
Artigo 21
O Balanço Patrimonial demonstrará os componentes patrimoniais do Município,
classificados nos seguintes grupos: ativo financeiro, ativo permanente, passivo
financeiro, passivo permanente, saldo patrimonial e as contas de compensação.
Artigo
Artigo
Artigo
SEÇÃO VIII
DO RELATÓRIO DE
GESTÃO FISCAL - RGF
Artigo 25
O Relatório de Gestão Fiscal deverá ser elaborado semestralmente¹ contendo os
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da Despesa com
Pessoal;
___________________
¹ É facultado aos municípios com população
inferior a 50 mil habitantes, optar por divulgar semestralmente o RGF, conforme
alínea b, inc. II do art. 63 da LRF.
II - Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa;
III - Demonstrativo dos Restos a
Pagar;
IV - Demonstrativo Simplificado do
Relatório de Gestão Fiscal.
Artigo 26
O Relatório de Gestão Fiscal deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
SEÇÃO IX
DA CONSOLIDAÇÃO DAS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 27
Para ser efetuada a consolidação das Demonstrações Contábeis do Poder
Legislativo deverão elaborar, respectivamente, as Demonstrações Contábeis e
encaminhar à Contabilidade do Poder Executivo para fins de consolidação nos
seguintes prazos, impreterivelmente:
I - Demonstrativo contábil mensal
- até o vigésimo dia do mês subsequente, conforme art.
266 do Regimento Interno da Câmara Municipal;
II - Demonstrativo contábil anual
- até o dia 01 de março do exercício subsequente, conforme inc. VII, art. 25 do Regimento Interno.
Artigo 28
O Contador responsável pela Contabilidade do Poder Legislativo deverá enviar a
consolidação das Demonstrações Contábeis ao Poder Executivo.
SEÇÃO X
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Artigo 29
Compete ao Poder Legislativo, por meio da Contabilidade, o envio de Relatórios
de Prestação de Contas aos órgãos de controle, conforme relacionado abaixo:
ÓRGÃO |
INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS |
FORMA DE ENVIO |
PRAZO |
TCE-ES |
Prestação de Contas Bimestral (Resolução n° 174/2002) |
Envio bimestral em meio eletrônico através de geração de
arquivo no formato *.txt para alimentação do SISAUD - Sistema Informatizado de
Suporte à Auditoria (software de auditoria do TCE-ES). O arquivo deve ser enviado para http://www.tce.es.gov.br/sisaudweb/. Depois de enviado o arquivo, deve-se imprimir o
“Pré-Recibo de Entrega de Arquivos”. Verificada alguma inconsistência, o
arquivo é refeito e reenviado. Após a validação das informações por parte do
SISAUD, deve-se imprimir e arquivar o “Recibo de Situação da Remessa de Dados
da Prestação de Contas”. As informações dever ser enviadas na Unidade Gestora. |
Até o 35º dia após o
Encerramento do bimestre. |
Relatórios da LRF – Web (Resolução n° 174/2002) |
Envio semestral em meio eletrônico através de
preenchimento de relatório no endereço http://www.tce.es.gov.br/sisaudweb/. Depois de preenchido o relatório deve-se imprimir e
arquivar o “Recibo de Confirmação de Remessa” e a “Consulta de Dados
Enviados”. |
Até o 30º dia após o
encerramento do semestre. |
|
Prestação de Contas Anual (Resolução n° 182/2002) |
Envio em meio documental nos moldes da resolução citada,
com as informações consolidadas. O documento é enviado mediante ofício e protocolado no
TCE-ES de forma autenticada. A cópia autenticada do ofício deve ser arquivada no
Setor de Contabilidade. |
Até dia 31 de março do ano
subsequente. |
|
Secretaria do Tesouro Nacional - STN |
Relatório do SISTN – Sistema de Coleta de Dados
Contábeis |
Envio semestral em meio eletrônico através de
preenchimento de relatório no endereço http://sistn.caixa.gov.br/sistn_internet/index.jsp. As informações para preenchimento dever ser
consolidadas, conforme relatórios publicados da LRF. Após finalizado o preenchimento, deve-se imprimir os
relatórios e encaminhá-los mediante ofício à Agência da Caixa Econômica
Federal local para homologação. A cópia recibada do ofício, juntamente com os relatórios
assinados devem ser arquivados no Setor de Contabilidade. |
Até o 60º dia após Encerramento do semestre. |
Poder Executivo Municipal |
Balancetes da Despesa |
Envio mensal em meio documental, contendo os balancetes
mensais da despesa, para fins de consolidação. O documento é enviado mediante ofício e protocolado na
Prefeitura Municipal. A cópia recebida do ofício deve ser arquivada no Setor
de Contabilidade. |
Até o 20° dia após o
encerramento do mês. |
Prestação de Contas Anual |
Envio em meio documental para fins de consolidação. O documento é enviado mediante ofício e protocolado na
Prefeitura Municipal. A cópia recebida do ofício deve ser arquivada no Setor
de Contabilidade. |
Até o 1° dia de março do ano. |
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS
SEÇÃO I
DO DUODÉCIMO
Artigo 30
O Duodécimo deverá ser registrado quando ingresso na conta da Câmara Municipal,
observando o prazo de repasse previsto no artigo 8° desta Instrução Normativa.
Artigo 31
As Receitas Extraorçamentárias deverão ser registradas e devolvidas ao
Executivo quando da sua ocorrência, como por exemplo: rendimento de aplicações
financeiras.
SEÇÃO II
DA DESPESA
Artigo 32
As Despesas Orçamentárias deverão ser registradas quando da sua ocorrência,
obedecendo à classificação orçamentária prevista no artigo 13 e os estágios da
despesa previsto no artigo 10, utilizando-se do regime de competência.
Artigo 33
As Despesas Extraorçamentárias deverão ser registradas quando da sua
ocorrência, ou seja, quando do pagamento das receitas extraorçamentárias,
utilizando-se do regime de competência.
SEÇÃO III
DA EMISSÃO DO
EMPENHO
Artigo 34
O empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Compete à Contabilidade
a emissão dos empenhos, observados os seguintes itens:
I - Classificar os elementos de
despesa nas contas analíticas apropriadas segundo a sua natureza;
II - Verificar a existência de
dotação orçamentária;
III - Emitir o empenho previamente
à aquisição de materiais e/ ou bens ou contratação de serviços;
IV - A emissão do empenho estará
sempre condicionada à existência de solicitação da despesa², emitida pelo órgão
requisitante e assinada pelo Setor Requisitante, Diretor, Gerente de Compras
(quando necessário) e Presidente Municipal. Nos casos em que houver algum
instrumento jurídico (contrato, lei específica, dentre outros) respaldando a
realização da despesa, sua existência (devidamente assinado) também
condicionará a emissão do empenho;
V - Gerar, para cada empenho, um
documento denominado “Nota de Empenho”, que indicará o nome do credor
(acompanhado de CPF ou CNPJ), a especificação (isto é, a classificação da
despesa, segundo o plano de contas) e a importância da despesa (em algarismos e
por extenso), bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. A “Nota de
Empenho” será assinada respectivamente pelo Ordenador de Despesas e Contador;
VI - Verificar a autenticidade do
CPF ou CNPJ apresentado pelo credor antes da emissão do empenho, que será
sempre em nome do fornecedor e/ ou prestador de serviços;
__________________
² Exceto nas despesas específicas
de pessoal e encargos, tarifas bancárias, despesas essenciais para
funcionamento da Câmara (consumo de água, energia elétrica, dentre outros).
VII - Empenhar por estimativa as
despesas fixas cujos montantes não se possa determinar: folha de pagamento,
encargos sociais, diárias, combustível, luz, telefone, água, etc.;
VIII - Emitir empenho global para
despesas contratuais e outras sujeitas a pagamento parcelado, por exemplo:
obras, serviços de engenharia, aluguéis, serviços de locação de software, etc.
SEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO DO
EMPENHO
Artigo
I - Apurar a origem e o objeto do
que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a
importância para extinguir a obrigação;
II - A emissão da liquidação
estará baseada no instrumento jurídico (quando for o caso), na “nota de
empenho” e nos comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do
serviço;
III - Gerar, para cada liquidação,
um documento denominado “Nota de Liquidação” que indicará o nome do credor
(acompanhado de CPF ou CNPJ), a especificação (isto é, a classificação da
despesa, segundo o plano de contas) e a importância liquidada (em algarismos e
por extenso), bem como a dedução desta do saldo do respectivo empenho. A “nota
de liquidação” será assinada pelo Ordenador de Despesa e Contador;
IV - Quando for processada a
liquidação do empenho, deve-se examinar o documento fiscal conferindo os
seguintes itens:
a) a data de emissão do documento
fiscal deverá, obrigatoriamente, ser posterior à data do empenho;
b) verificar se o tipo de
documento fiscal (nota fiscal de venda ou de serviço) confere com o elemento
classificado no empenho;
c) nos casos em que houver
retenção de tributos na fonte, verificar se os lançamentos estão corretos. Caso
seja constatado algum erro, a nota fiscal deverá ser devolvida à Secretaria
solicitante para providências;
d) no caso de rasuras ou falta de comprovação
de recebimento (carimbo e assinatura) no documento, o mesmo não poderá ser
aceito;
e) qualquer documento que contenha
alguma irregularidade deve ser devolvido à Secretaria requisitante para fins de
regularização;
f) quando se tratar de serviços de
assessoria e/ ou consultoria o credor deve anexar o relatório de atividades ao
documento fiscal.
Parágrafo único - O pagamento da despesa só será efetuado após sua regular
liquidação. A fase do pagamento deve ser normatizada através de Instrução Normativa
pela Tesouraria.
SEÇÃO X
DO BALANÇO ANUAL
Artigo 36
É de competência da Contabilidade a demonstração anual dos resultados gerais do
exercício através dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e
Demonstrações das Variações Patrimoniais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 41
As prestações de contas aos órgãos e poderes de Controle Externo e ao Poder
Executivo deverão ser encaminhados dentro dos prazos.
Artigo
Artigo 43
Aplica-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução
Normativa e as demais legislações pertinentes.
Artigo 44
Ficará a cargo da Unidade de Controle Interno, unificar e encadernar, fazendo
uma coletânea das instruções normativas, com a finalidade elaborar o Manual de
Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, atualizando sempre que tiver
aprovação de novas instruções normativas, ou alterações nas mesmas.
Artigo 45
Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos
junto á Unidade de Controle Interno que, por sua vez, através de procedimentos
de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna, aferirá a fiel
observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura
organizacional.
Artigo 46
Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Venda Nova do Imigrante-ES, xx de
xxxxxxxx de 2012.
ANTONIO FERNANDO
ALTOÉ
PRESIDENTE DA CÂMARA
VERENA GONÇALVES DO
NASCIMENTO
CONTROLADORA