RESOLUÇÃO Nº 113, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONTABILIDADE SCO N° 01/2012, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NA CONTABILIDADE.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Contabilidade - SCO N° 001/2012, que segue anexa como parte integrante da presente Resolução.

 

Parágrafo único - A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre os procedimentos operacionais na contabilidade, estabelecendo rotinas no âmbito do Poder Legislativo de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Artigo 2º Todas as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelos Departamentos Administrativos.

 

Artigo 3º Caberá à Unidade de Controle Interno - UCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.

 

Artigo 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, aos 05 dias do mês de dezembro de 2012.

 

ANTONIO FERNANDO ALTOÉ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 001/2012, DE XX DE XXXXXXXX DE 2012

 

DIPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NA CONTABILIDADE ESTABELECENDO ROTINAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.

 

Versão: 01

Aprovação em:

Resolução de aprovação: Resolução n°

Unidade Responsável: Secretaria de Contabilidade.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo disciplinar os procedimentos operacionais na contabilidade, estabelecendo rotinas no âmbito do Poder Legislativo de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

§ 1° Disciplinar os procedimentos operacionais na execução orçamentária;

 

§ 2° Normatizar a elaboração das Demonstrações Contábeis e demais demonstrativos;

 

§ 3° Agilizar o processo de consolidação das Demonstrações Contábeis;

 

§ 4º Garantir a publicação e divulgação dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

§ 5º Atender legalmente os dispositivos contidos na Lei Federal n° 4.320/1964, na Lei Federal Complementar N° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos Princípios Fundamentais de Contabilidade, demais legislações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES e Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS

 

SEÇÃO I

DO CONCEITO DE CONTABILIDADE PÚBLICA

 

Artigo 2º A Contabilidade Pública é o conjunto de procedimentos técnicos, voltados a selecionar, registrar, resumir, interpretar e divulgar os fatos que afetam as situações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e de compensação das entidades de direito público interno.

 

Artigo 3º A Contabilidade Pública é uma especialidade da contabilidade voltada ao registro e a avaliação do patrimônio público e as respectivas variações, abrangendo aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais, constituindo-se em importante instrumento para o planejamento e o controle na Administração Pública.

 

Artigo 4º A Contabilidade Pública é regulamentada pela Lei Federal n° 4.320/1964, que delibera normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos, da execução orçamentária e elaboração dos balanços.

 

Artigo 5º A escrituração contábil das operações financeiras e patrimoniais deverá ser efetuada pelo método das partidas dobradas.

 

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS DA CONTABILIDADE PÚBLICA

 

Artigo 6º Os objetivos da Contabilidade Pública são os seguintes:

 

I - Registrar os fatos contábeis ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial;

 

II - Permitir o acompanhamento da execução orçamentária;

 

III - Demonstrar a execução orçamentária e financeira, a composição patrimonial e as variações;

 

IV - Possibilitar a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;

 

V - Controlar os direitos e obrigações.

 

Artigo 7º A Contabilidade Pública deverá ser um dos principais instrumentos para que se consiga a transparência das informações. A LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) dispõe de seções específicas para tratar da escrituração e consolidação das contas, dos conteúdos dos relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal, da prestação de contas e da fiscalização da gestão fiscal.

 

SEÇÃO III

DO DUODÉCIMO

 

Artigo 8º O Duodécimo se define como os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, entregue pelo Poder Executivo, e o repasse deve ser realizado até o dia 20 de cada mês na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição da República.

 

SEÇÃO IV

DA DESPESA PÚBLICA

 

Artigo 9º A Despesa Pública é todo dispêndio realizado pelo Município em prol do atendimento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da comunidade e para custeio da Administração Pública.

 

Parágrafo único - Ordenar ou permitir a realização de despesa não autorizada constitui ato de improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei n° 8.429/92.

 

Artigo 10 Os estágios da Despesa Pública representam as fases percorridas por ela na execução orçamentária, que são:

 

I - A fixação;

 

II - O empenho;

 

III - A liquidação;

 

IV - O pagamento.

 

Parágrafo único - A realização de despesa orçamentária deve obrigatoriamente percorrer cronologicamente as fases mencionadas no artigo anterior, conforme determina a Lei Federal n° 4.320/64 nos arts. 60 e 62, sendo vetado o pagamento sem prévio empenho e liquidação.

 

Artigo 11 A Lei Federal n° 4.320/1964 classifica as Despesas Públicas em orçamentárias, são as que, para serem realizadas, dependem de autorização legislativa e que não podem se efetivar sem crédito correspondente, e extra-orçamentárias, são pagas a margem do orçamento e independem de autorização legislativa, pois constituem saídas do passivo financeiro, compensatórias de entradas no ativo financeiro.

 

Artigo 12 A despesa orçamentária divide-se em dois grupos: despesas correntes e despesas de capital. As despesas correntes são aquelas de natureza operacional realizadas para manutenção dos serviços públicos, dos equipamentos e para o funcionamento dos órgãos públicos. As despesas de capital são os gastos realizados pela Administração Pública com a finalidade de criar novos bens de capital, ou mesmo adquirir bens já em uso, e outros investimentos que constituirão incorporações ao patrimônio público de forma efetiva ou através de mutação patrimonial.

 

Artigo 13 A estrutura da classificação da natureza da despesa apresenta a seguinte composição: categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento, subelemento, e desdobramento do subelemento.

 

Artigo 14 Nos ditames da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar N° 101/2000), artigo 16, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam as seguintes regras:

 

I - A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de:

 

a) estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

 

II - Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado, despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o custeio.

 

SEÇÃO V

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Artigo 15 O Crédito Adicional é um meio legal (artigo 42 e 43 da Lei 4320/1964) de ajuste do orçamento, e é utilizado para amenizar ou corrigir distorções identificadas durante a execução, por despesa não computada ou insuficiência de dotação, compatíveis com plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.

 

Artigo 16 Os Créditos Adicionais, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, classificam-se em:

 

I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

 

II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

 

Artigo 17 A abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais depende de existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e sendo prévia a verificação de recursos. Tal verificação deverá ser feita tendo como base os relatórios consolidados.

 

SEÇÃO VI

DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

Artigo 18 No final de cada exercício, os resultados gerais do exercício da Administração Pública deverão ser demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais.

 

Artigo 19 O Balanço Orçamentário representará o repasse financeiro e as despesas fixadas no orçamento em confronto, respectivamente, com o duodécimo e com as despesas realizadas.

 

Artigo 20 O Balanço Financeiro apresentará as despesas orçamentárias executadas, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie proveniente do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.

 

Artigo 21 O Balanço Patrimonial demonstrará os componentes patrimoniais do Município, classificados nos seguintes grupos: ativo financeiro, ativo permanente, passivo financeiro, passivo permanente, saldo patrimonial e as contas de compensação.

 

Artigo 22 A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

 

Artigo 23 A Dívida Flutuante compreenderá as dívidas de curto prazo resultantes de empenhos não pagos até o encerramento do exercício financeiro, e os depósitos momentâneos ou transitórios em moeda corrente e os empréstimos para cobrir insuficiência momentânea de caixa e as consignações.

 

Artigo 24 A partir da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar N° 101/2000), em busca da transparência das contas públicas, novos demonstrativos deverão ser elaborados, como o Relatório de Gestão Fiscal - RGF.

 

SEÇÃO VIII

DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF

 

Artigo 25 O Relatório de Gestão Fiscal deverá ser elaborado semestralmente¹ contendo os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

 

___________________

¹ É facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes, optar por divulgar semestralmente o RGF, conforme alínea b, inc. II do art. 63 da LRF.

 

II - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa;

 

III - Demonstrativo dos Restos a Pagar;

 

IV - Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal.

 

Artigo 26 O Relatório de Gestão Fiscal deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

 

SEÇÃO IX

DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

Artigo 27 Para ser efetuada a consolidação das Demonstrações Contábeis do Poder Legislativo deverão elaborar, respectivamente, as Demonstrações Contábeis e encaminhar à Contabilidade do Poder Executivo para fins de consolidação nos seguintes prazos, impreterivelmente:

 

I - Demonstrativo contábil mensal - até o vigésimo dia do mês subsequente, conforme art. 266 do Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

II - Demonstrativo contábil anual - até o dia 01 de março do exercício subsequente, conforme inc. VII, art. 25 do Regimento Interno.

 

Artigo 28 O Contador responsável pela Contabilidade do Poder Legislativo deverá enviar a consolidação das Demonstrações Contábeis ao Poder Executivo.

 

SEÇÃO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 29 Compete ao Poder Legislativo, por meio da Contabilidade, o envio de Relatórios de Prestação de Contas aos órgãos de controle, conforme relacionado abaixo:

 

 

ÓRGÃO

INFORMAÇÕES

A SEREM

ENVIADAS

FORMA DE

ENVIO

PRAZO

TCE-ES

Prestação de Contas Bimestral (Resolução n° 174/2002)

 

Envio bimestral em meio eletrônico através de geração de arquivo no formato *.txt para alimentação do SISAUD - Sistema Informatizado de Suporte à Auditoria (software de auditoria do TCE-ES).

 

O arquivo deve ser enviado para http://www.tce.es.gov.br/sisaudweb/.

 

Depois de enviado o arquivo, deve-se imprimir o “Pré-Recibo de Entrega de Arquivos”. Verificada alguma inconsistência, o arquivo é refeito e reenviado. Após a validação das informações por parte do SISAUD, deve-se imprimir e arquivar o “Recibo de Situação da Remessa de Dados da Prestação de Contas”.

 

As informações dever ser enviadas na Unidade Gestora.

 

Até o 35º dia após o Encerramento do bimestre.

Relatórios da LRF – Web (Resolução n° 174/2002)

 

Envio semestral em meio eletrônico através de preenchimento de relatório no endereço http://www.tce.es.gov.br/sisaudweb/.

 

Depois de preenchido o relatório deve-se imprimir e arquivar o “Recibo de Confirmação de Remessa” e a “Consulta de Dados Enviados”.

 

Até o 30º dia após o encerramento

do semestre.

 

Prestação de Contas Anual

(Resolução n° 182/2002)

 

Envio em meio documental nos moldes da resolução citada, com as informações consolidadas.

 

O documento é enviado mediante ofício e protocolado no TCE-ES de forma autenticada.

 

A cópia autenticada do ofício deve ser arquivada no Setor de Contabilidade.

 

Até dia 31 de março do ano subsequente.

Secretaria do Tesouro Nacional -

STN

Relatório do SISTN – Sistema de Coleta de Dados Contábeis

 

Envio semestral em meio eletrônico através de preenchimento de relatório no endereço http://sistn.caixa.gov.br/sistn_internet/index.jsp.

 

As informações para preenchimento dever ser consolidadas, conforme relatórios publicados da LRF.

 

Após finalizado o preenchimento, deve-se imprimir os relatórios e encaminhá-los mediante ofício à Agência da Caixa Econômica Federal local para homologação.

 

A cópia recibada do ofício, juntamente com os relatórios assinados devem ser arquivados no Setor de Contabilidade.

 

Até o 60º dia após

Encerramento do semestre.

Poder Executivo

Municipal

Balancetes da Despesa

 

Envio mensal em meio documental, contendo os balancetes mensais da despesa, para fins de consolidação.

 

O documento é enviado mediante ofício e protocolado na Prefeitura Municipal.

 

A cópia recebida do ofício deve ser arquivada no Setor de Contabilidade.

 

Até o 20° dia após o encerramento do mês.

Prestação de Contas Anual

 

Envio em meio documental para fins de consolidação.

 

O documento é enviado mediante ofício e protocolado na Prefeitura Municipal.

 

A cópia recebida do ofício deve ser arquivada no Setor de Contabilidade.

 

Até o 1° dia de março do ano.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

 

SEÇÃO I

DO DUODÉCIMO

 

Artigo 30 O Duodécimo deverá ser registrado quando ingresso na conta da Câmara Municipal, observando o prazo de repasse previsto no artigo 8° desta Instrução Normativa.

 

Artigo 31 As Receitas Extraorçamentárias deverão ser registradas e devolvidas ao Executivo quando da sua ocorrência, como por exemplo: rendimento de aplicações financeiras.

 

SEÇÃO II

DA DESPESA

 

Artigo 32 As Despesas Orçamentárias deverão ser registradas quando da sua ocorrência, obedecendo à classificação orçamentária prevista no artigo 13 e os estágios da despesa previsto no artigo 10, utilizando-se do regime de competência.

 

Artigo 33 As Despesas Extraorçamentárias deverão ser registradas quando da sua ocorrência, ou seja, quando do pagamento das receitas extraorçamentárias, utilizando-se do regime de competência.

 

SEÇÃO III

DA EMISSÃO DO EMPENHO

 

Artigo 34 O empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Compete à Contabilidade a emissão dos empenhos, observados os seguintes itens:

 

I - Classificar os elementos de despesa nas contas analíticas apropriadas segundo a sua natureza;

 

II - Verificar a existência de dotação orçamentária;

 

III - Emitir o empenho previamente à aquisição de materiais e/ ou bens ou contratação de serviços;

 

IV - A emissão do empenho estará sempre condicionada à existência de solicitação da despesa², emitida pelo órgão requisitante e assinada pelo Setor Requisitante, Diretor, Gerente de Compras (quando necessário) e Presidente Municipal. Nos casos em que houver algum instrumento jurídico (contrato, lei específica, dentre outros) respaldando a realização da despesa, sua existência (devidamente assinado) também condicionará a emissão do empenho;

 

V - Gerar, para cada empenho, um documento denominado “Nota de Empenho”, que indicará o nome do credor (acompanhado de CPF ou CNPJ), a especificação (isto é, a classificação da despesa, segundo o plano de contas) e a importância da despesa (em algarismos e por extenso), bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. A “Nota de Empenho” será assinada respectivamente pelo Ordenador de Despesas e Contador;

 

VI - Verificar a autenticidade do CPF ou CNPJ apresentado pelo credor antes da emissão do empenho, que será sempre em nome do fornecedor e/ ou prestador de serviços;

 

__________________

² Exceto nas despesas específicas de pessoal e encargos, tarifas bancárias, despesas essenciais para funcionamento da Câmara (consumo de água, energia elétrica, dentre outros).

 

VII - Empenhar por estimativa as despesas fixas cujos montantes não se possa determinar: folha de pagamento, encargos sociais, diárias, combustível, luz, telefone, água, etc.;

 

VIII - Emitir empenho global para despesas contratuais e outras sujeitas a pagamento parcelado, por exemplo: obras, serviços de engenharia, aluguéis, serviços de locação de software, etc.

 

SEÇÃO IV

DA LIQUIDAÇÃO DO EMPENHO

 

Artigo 35 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Compete à de Contabilidade a liquidação dos empenhos, observados os seguintes itens:

 

I - Apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação;

 

II - A emissão da liquidação estará baseada no instrumento jurídico (quando for o caso), na “nota de empenho” e nos comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço;

 

III - Gerar, para cada liquidação, um documento denominado “Nota de Liquidação” que indicará o nome do credor (acompanhado de CPF ou CNPJ), a especificação (isto é, a classificação da despesa, segundo o plano de contas) e a importância liquidada (em algarismos e por extenso), bem como a dedução desta do saldo do respectivo empenho. A “nota de liquidação” será assinada pelo Ordenador de Despesa e Contador;

 

IV - Quando for processada a liquidação do empenho, deve-se examinar o documento fiscal conferindo os seguintes itens:

 

a) a data de emissão do documento fiscal deverá, obrigatoriamente, ser posterior à data do empenho;

b) verificar se o tipo de documento fiscal (nota fiscal de venda ou de serviço) confere com o elemento classificado no empenho;

c) nos casos em que houver retenção de tributos na fonte, verificar se os lançamentos estão corretos. Caso seja constatado algum erro, a nota fiscal deverá ser devolvida à Secretaria solicitante para providências;

d) no caso de rasuras ou falta de comprovação de recebimento (carimbo e assinatura) no documento, o mesmo não poderá ser aceito;

e) qualquer documento que contenha alguma irregularidade deve ser devolvido à Secretaria requisitante para fins de regularização;

f) quando se tratar de serviços de assessoria e/ ou consultoria o credor deve anexar o relatório de atividades ao documento fiscal.

 

Parágrafo único - O pagamento da despesa só será efetuado após sua regular liquidação. A fase do pagamento deve ser normatizada através de Instrução Normativa pela Tesouraria.

 

SEÇÃO X

DO BALANÇO ANUAL

 

Artigo 36 É de competência da Contabilidade a demonstração anual dos resultados gerais do exercício através dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 37 A Contabilidade deverá acompanhar a execução orçamentária, confrontando com a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

 

Artigo 38 A Contabilidade deverá acompanhar o repasse do duodécimo, confrontando com a arrecadação mensal da receita.

 

Artigo 39 A Contabilidade, constatando desequilíbrio orçamentário e financeiro, deverá alertar o ordenador de despesa.

 

Artigo 40 A publicação e divulgação dos demonstrativos da LRF e o RGF deverão obedecer aos modelos dos Manuais da elaboração editados pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional e os prazos estabelecidos na LC 101/2000.

 

Artigo 41 As prestações de contas aos órgãos e poderes de Controle Externo e ao Poder Executivo deverão ser encaminhados dentro dos prazos.

 

Artigo 42 A inobservância desta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

 

Artigo 43 Aplica-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa e as demais legislações pertinentes.

 

Artigo 44 Ficará a cargo da Unidade de Controle Interno, unificar e encadernar, fazendo uma coletânea das instruções normativas, com a finalidade elaborar o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, atualizando sempre que tiver aprovação de novas instruções normativas, ou alterações nas mesmas.

 

Artigo 45 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto á Unidade de Controle Interno que, por sua vez, através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.

 

Artigo 46 Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, xx de xxxxxxxx de 2012.

 

ANTONIO FERNANDO ALTOÉ

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

VERENA GONÇALVES DO NASCIMENTO

CONTROLADORA