RESOLUÇÃO Nº 118, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO SCI N° 05/2012, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTO PARA A REMESSA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Controle Interno - SCI N° 005/2012, que segue anexa como parte integrante da presente resolução.

 

Parágrafo único - A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre procedimentos para envio de documentos contábeis, patrimoniais, fiscais e demais informações necessárias à realização do controle externo, exercido pelas equipes do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2º Todas as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Administrativas.

 

Artigo 3º Caberá à Unidade de Controle Interno - UCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.

 

Artigo 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, aos 05 dias do mês de dezembro de 2012.

 

ANTONIO FERNANDO ALTOÉ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI N° 005/2012, DE XX DE XXXXXXXX DE 2012

 

Versão: 01

Aprovação em:

Resolução de aprovação: Resolução n°

Unidade Responsável: Unidade Central de Controle Interno.

 

CAPÍTULO I

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Artigo 2° Abrange as unidades executoras responsáveis pelo sistema contábil, gestão fiscal, patrimonial, pessoal e demais unidades fornecedoras ou recebedoras de dados e informações em meio documental ou informatizado, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO III

BASE LEGAL

 

Artigo 3° A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Resolução nº 182/2002 do TCE-ES, Resolução n° 174/2002 do TCE-ES, Resolução N° 227/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e Resolução n° 109/2011, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno - SCI da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante - ES.

 

CAPÍTULO IV

ORIGEM DA INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Artigo 4° Esta Instrução Normativa fundamenta-se na necessidade de orientar e normatizar procedimentos para o envio de documentos e informações ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no que se refere a Remessas de Documentos e Informações Obrigatórias.

 

CAPÍTULOV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 5° A remessa de documentos e informações ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto nesta Instrução Normativa estará sob a responsabilidade direta das seguintes Unidades:

 

I - Unidade de Controle Interno;

 

II - Presidência;

 

III - Unidades Executoras.

 

Parágrafo único - As Unidades mencionadas exercerão suas competências na forma desta Instrução Normativa, das Orientações de Remessa de Documentos e Informações disponível no site do TCE-ES e demais legislações sobre a matéria.

 

CAPÍTULO VI

DA REMESSA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIOS

 

Artigo 6° A Unidade Executora, responsável pela remessa de documentos e informações obrigatórios, consultará no site do Tribunal de Contas do Estado, quais documentos e informações são necessárias para o envio:

 

I - Das peças de planejamento;

 

II - Da Prestação de Contas anuais;

 

III - Dos Balancetes mensais;

 

IV - De Concurso público.

 

§ 1° Cada Unidade Executora deverá montar o processo, enviar para a UCI para conferência conforme as normas do Tribunal de Contas do Estado (check list); Constatada a falta de informações, a UCI solicitará a Unidade Executora à adequação do processo nos moldes de TCE-ES.

 

§ 2° Estando às informações completas e precisas, a Unidade Executora solicitará a elaboração de ofício e acompanhará o processo de envio para protocolizar a documentação no Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS REMESSAS DOS INFORMES DO SISAUD – SISTEMA INFORMATIZADO DE SUPORTE A AUDITORIA

 

Artigo 7° Compete ao Departamento de Contabilidade:

 

§ 1° Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, o sistema de remessa por meio magnético e processamento dos dados referentes às prestações de contas bimestrais, abertura do exercício e informações adicionais, pelos entes municipais obrigados à Resolução 174/2002.

 

Artigo 8° A Contabilidade, responsável pelas informações do sistema, deverá observar os prazos estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado, para remessa dos dados.

 

CAPÍTULO VIII

DAS REMESSAS DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – JUSTIFICATIVA/ DEFESA

 

Artigo 9° O Presidente receberá as notificações do Tribunal de Contas do Estado e fará sua observância, analisando a necessidade de elaborar defesa ou justificativa.

 

§ 1° Caso não seja causa de defesa ou justificativa, encaminharão o alerta recebido para o seu devido conhecimento e arquivamento pela Unidade Executora.

 

§ 2° Realizada a análise, sendo necessário formular defesa ou justificativa, encaminharão para a Unidade de Controle Interno da Câmara.

 

Artigo 10 A Unidade de Controle Interno da Câmara, de posse da notificação, encaminhará a mesma a Unidade Executora, para providencias com relação à formulação da defesa ou justificativa cabível, bem como verificar a necessidade de requerer documentos ou informações necessárias para compor o processo. Depois de concluído, o mesmo será encaminhado novamente à UCI.

 

§ 1° A Unidade de Controle Interno, após receber o processo de defesa, junto com Procuradoria Geral da Câmara, fará nova análise do conteúdo. Caso os documentos ou informações não estiverem conforme solicitado devolverá para a devida correção.

 

Artigo 11 A Unidade Executora responsável pela defesa ou justificação, deverá observar o prazo de envio determinado pelo TCE-ES.

 

Artigo 12 A Procuradoria Geral da Câmara analisará a defesa e poderá decidir por:

 

I - Devolver à Unidade Executora, se entender necessário o ajuste na defesa ou justificativa;

 

II - Configurar a processo nos moldes jurídicos exigidos.

 

Artigo 13 Depois de concluído o processo de defesa ou justificativa, a Procuradoria Geral da Câmara encaminhará o mesmo ao Presidente, para conhecimento, assinatura e envio ao TCE.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Artigo 14 Esclarecimentos adicionais a respeito da matéria poderão ser obtidos, através de pesquisas jurídicas, consulta à legislação, bem como à equipe da Unidade de Controle Interno a quem compete orientar todas as Unidades Executoras.

 

Artigo 15 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, xx de xxxxxxxx de 2012.

 

ANTONIO FERNANDO ALTOÉ

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

VERENA GONÇALVES DO NASCIMENTO

CONTROLADORA