RESOLUÇÃO Nº 131, de 18 de dezembro de 2013

 

REGULAMENTA O USO DE VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º É considerado veículo oficial da Câmara Municipal, todo aquele de propriedade do Município adquirido pelo Legislativo ou posto a sua disposição, para seu uso exclusivo.

 

Art. 2º O veículo oficial se destina ao transporte de Vereadores e servidores, no exercício de suas atribuições institucionais.

 

§ 1º O uso de veículo oficial da Câmara, fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo expressamente vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiro, inclusive para transporte de doentes.

 

§ 2º É proibido o transporte de terceiro, salvo quando convidados por Vereadores, para formar comitivas a órgãos, entidades ou poderes públicos, em atividades de interesse da Câmara ou do Município.

 

Art. 3º Excetuados os casos especiais, somente é permitida a utilização de veículo oficial, para os fins previstos no Art. 2º desta Resolução, nos dias úteis.

 

Parágrafo Único. Consideram-se casos especiais, entre outros não previstos nesta Resolução, o uso de veículo nos dias não úteis, para:

 

I - viagens de representação em solenidades dentro e fora do Município;

 

II - participação em seminário, encontros, congressos e congêneres;

 

III - participação em reuniões comunitárias, audiências públicas, e sessões itinerantes;

 

IV - retorno de viagens;

 

V - outras hipóteses adequadas à espécie.

 

Art. 4º A autorização para uso do veículo oficial da Câmara será concedida pelo Presidente da Câmara mediante solicitação prévia do interessado, que será informado imediatamente sobre o seu pedido.

 

§ 1º Nas viagens para fora do Município, a requisição deverá ser expressa, com descrição da finalidade do uso do veículo.

 

§ 2º Será preenchida uma ficha de controle de saída e retorno do veículo, contendo: Quilometragem de saída e de chegada, nome e assinatura do responsável, entre outros dados para bem identificar a viagem e o responsável pela utilização do veículo.

 

§ 3º A organização dos registros da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio, será de atribuição de servidor a ser nomeado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 5º Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem oficial, salvo por expressa autorização do Presidente da Câmara.

 

Art. 6º Poderão conduzir o veículo oficial da Câmara, todo Vereador ou Servidor, devidamente habilitado.

 

Art. 7º O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução deve comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. O Presidente ao ser informado da utilização indevida do veículo providenciará de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.

 

Art. 8º Os condutores do veículo oficial, em qualquer hipótese, são responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial por infração ao Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único. Caso a Câmara Municipal receba notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, o Presidente da Câmara determinará a identificação do condutor responsável e, se for o caso, determinará o desconto em folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 9º O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara, providenciando o Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia.

 

Art. 10 Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e disciplinares cabíveis, será este responsabilizado, em direito de regresso, pelos eventuais danos causados a terceiros.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, aos 18 dias do mês de dezembro de 2013.

 

TIAGO ALTOÉ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.