O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Resolução, as normas gerais de Promoção e Progressão.
Parágrafo Único. Fica estabelecida ainda a organização e a forma de funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional e a Avaliação de Desempenho.
Art. 2º Os servidores do quadro de cargos e salários, Lei 1.127/2014, submeter-se-ão anualmente, a avaliação de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º A Câmara Municipal dará conhecimento prévio a todos os servidores efetivos das ações profissionais e respectivos segmentos, objeto da avaliação de desempenho, dos padrões, dos fatores e dos critérios a serem utilizados no processo constantes desta Resolução.
Art. 4º A avaliação de desempenho será aplicada:
I - Para efeito de progressão por mérito do servidor, nos termos dos artigos 17 a 25 da Lei 1127/2014;
II - Para indicar a necessidade de treinamento e desenvolvimento do servidor;
III - Para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
Art. 5º A avaliação de desempenho
será acompanhada e validada por comissão de desenvolvimento funcional, composta
por 3 (três) membros, dentre servidores estáveis do Poder Legislativo, sendo 1
(um) designado pelo Presidente da Câmara, 1 (um) indicado pelo Sindicato dos
servidores públicos municipais e 1 (um) eleito entre os servidores efetivos,
com atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de
desempenho.
Parágrafo Único. Não havendo
servidores efetivos da Câmara Municipal filiados ao Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais, o Presidente da Câmara designará 02 (dois) membros.
Art. 5° A avaliação de
desempenho será acompanhada e validada por comissão de desenvolvimento
funcional, composta por 3 (três) membros efetivos e suplente, dentre servidores
estáveis do Poder Legislativo, sendo 2 (dois) designados pelo Presidente da
Câmara, 1 (um) indicado pelo Sindicato dos servidores públicos municipais e 1
(um) eleito entre os servidores efetivos, com atribuição de coordenar os
procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho. (Redação dada pela Resolução n° 177/2021)
Parágrafo único. Não havendo
servidores efetivos da Câmara Municipal filiados ao Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais, o Presidente da Câmara designará 03 (três) membros. (Redação dada pela Resolução n° 177/2021)
Art. 6º A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, o critério fixado no artigo 35 desta Lei, não cabendo eleição sucessiva.
Art. 7º A Comissão reunir-se-á:
I - Para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do formulário de Avaliação de desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão.
II - Para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;
III - Extraordinariamente, quando for conveniente.
Art. 8º A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em formulário de avaliação de desempenho (ANEXO I) analisado pela comissão de desenvolvimento funcional.
§ 1º O formulário de avaliação de desenvolvimento deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à comissão de desenvolvimento funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão definidos na lei 1127/2014.
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação do servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6º Não havendo a divergência prevista no §3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 9º As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.
§ 1º Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
§ 2º A solicitação a que se refere o §1º deste artigo será feita imediatamente após as reuniões e contemplará os servidores cujo mês de admissão seja o mesmo da próxima reunião.
Art. 10 Fica dispensada a realização da Avaliação de Desempenho, nos termos deste Capítulo, para os servidores em estágio probatório, os quais serão avaliados conforme regulamento próprio.
Parágrafo Único. O período de estágio probatório é computado na contagem de prazo para a progressão, promoção e adicional de titulação.
Art. 11 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas na Lei e nesta Resolução.
Art. 12. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição Federal;
II - Ter cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no padrão de vencimentos em que se encontre;
III - Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da avaliação anual de desempenho apurada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 35 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica.
IV - Estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante-ES.
§ 1º O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES não fará jus à progressão.
§ 2º O servidor que estiver exercendo função de assessoramento e chefia e percebendo gratificação de função poderá concorrer à progressão desde que as funções sejam de áreas similares às do cargo efetivo.
Art. 13. O grau de merecimento será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no art. 35 desta Lei através da soma dos graus obtidos pelo servidor no Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 14. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 15. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES efetuará um escalonamento para pagamento.
Art. 16. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, em conjunto com os servidores, promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.
Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor a partir do mês subseqüente à sua concessão.
Art. 18. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas na Lei 1127/2014 e nesta Resolução.
Parágrafo Único. O servidor promovido passará para o padrão de vencimento inicial (letra "A") da classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 19. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - Cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;
III - Estar no efetivo exercício do seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante.
Parágrafo Único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante.
Art. 20. As linhas de promoção estão representadas graficamente na Lei 1.127/2014.
Art. 21. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 22. As promoções serão processadas e concedidas pela Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante na existência de vaga, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 1º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.
§ 2º No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência o que tiver maior tempo de serviço na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, como servidor efetivo.
§ 3º Havendo entre os servidores concorrentes à promoção a que se refere o § 2º deste artigo, pelo menos, 1 (um) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o desempate far-se-á considerando-se, como primeiro colocado, o mais idoso.
Art. 23. A promoção deverá ser solicitados diretamente pelo servidor através de requerimento direcionado à Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 24. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao seu processamento.
Art. 25. Será computado o tempo de efetivo exercício do servidor no cargo em que ocupava anteriormente à vigência da Lei 1.127/2014, na concessão dos benefícios da Progressão e do Adicional por Titulação.
§ 1º Será descontado do cômputo mencionado no caput deste artigo, o tempo de serviço utilizado no processo de enquadramento de que trata o capítulo XI da Lei 1.127/2014.
§ 2º Fica dispensada a apuração da avaliação de desempenho referente ao período mencionado no caput.
Art. 26. A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, serão expedidos, pelo Presidente da Câmara Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo Único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por cargo.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, aos 10 dias do mês de junho de 2015.
JOÃO PAULO SCHETTINO MINETE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Nome do Servidor: (AVALIADO): |
Matrícula:
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Cargo Efetivo:
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Nome da Chefia Imediata:
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Matrícula: |
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AVALIAÇÃO: |
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A - ASSIDUIDADE: comparecimento regular, permanência no local de trabalho, observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado. |
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ITENS DE AVALIAÇÃO |
Muito Bom (Nenhuma) |
Bom (1 ou 2) |
Regular (3 ou 4) |
Insuficiente (Acima de 4) |
1. Faltas injustificadas |
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2. Atraso ou saídas antecipadas injustificadas |
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3. Ausências injustificadas durante horário de trabalho |
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4. Faltas injustificadas a treinamentos |
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TOTAL DE CADA CONCEITO |
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B - DISCIPLINA: capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos, bem como manter um comportamento adequado ao serviço público. |
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ITENS DE AVALIAÇÃO |
Muito Bom |
Bom |
Regular |
Insuficiente |
1. Observa as normas legais e regulamentares |
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2. Trata com urbanidade as pessoas no ambiente de trabalho |
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3. Demonstra respeito aos colegas de trabalho |
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4. Respeita os níveis hierárquicos e a sua Chefia Imediata |
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TOTAL DE CADA CONCEITO |
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C - INICIATIVA: comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos |
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ITENS DE AVALIAÇÃO |
Muito Bom |
Bom |
Regular |
Insuficiente |
1. Desenvolve as suas atividades sem a necessidade de cobrança constante |
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2. Apresenta ideias e sugestões que contribuam para a melhoria do trabalho - |
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3. Troca experiência com outros colegas, auxiliando na busca de soluções relativas a problemas de trabalho |
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4. Colabora voluntariamente com a resolução dos problemas encontrados no seu campo de atuação |
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TOTAL DE CADA CONCEITO |
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D - PRODUTIVIDADE: capacidade de alcançar os resultados desejados, com a devida qualidade e no prazo definido |
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ITENS DE AVALIAÇÃO |
Muito Bom |
Bom |
Regular |
Insuficiente |
1. O nível de atenção que dispensa à execução de seu trabalho é suficiente para levar a um resultado de boa qualidade |
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2. O volume de trabalho produzido é proporcional à sua complexidade e aos recursos disponíveis |
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3. O procedimento de trabalho utilizado é adequado à atividade que desempenha |
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4. Executa as suas atividades com qualidade no tempo negociado com a Chefia Imediata |
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TOTAL DE CADA CONCEITO |
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E - RESPONSABILIDADE: atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, na guarda de valores, documentos e informações e na conservação de equipamentos e materiais |
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ITENS DE AVALIAÇÃO |
Muito Bom |
Bom |
Regular |
Insuficiente |
1. Colabora com a conservação do patrimônio público e utiliza os materiais e equipamentos de maneira racional |
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2. Trata as informações e os documentos com o grau de sigilo necessário de acordo com o seu conteúdo |
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3. Detecta e intervém em situações que venham a acarretar prejuízos aos resultados da área de atuação |
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4. Executa as suas atividades com ética e profissionalismo, inclusive no atendimento ao público (sociedade, setor regulado, outras instituições e colegas de trabalho) |
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TOTAL DE CADA CONCEITO |
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QUANTIDADE DE CONCEITOS OBTIDOS |
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CRITÉRIOS |
Muito Bom |
Bom |
Regular |
Insuficiente |
A - ASSIDUIDADE |
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B - DISCIPLINA |
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C - INICIATIVA |
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D - PRODUTIVIDADE |
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E - RESPONSABILIDADE |
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TOTAL DOS CONCEITOS |
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CÁLCULO DOS PONTOS OBTIDOS NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO |
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TOTAL DE CONCEITO X PESO |
PONTOS |
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Total do conceito MUITO BOM X 5 - |
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Total do conceito BOM X 3,75 |
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Total do conceito REGULAR X 2,5 |
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TOTAL DOS PONTOS (NOTA FINAL) |
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Venda Nova do Imigrante, ES, / /
- ( ) Avaliação realizada pelo Servidor.
- ( ) Avaliação realizada pelo Chefe.
Assinatura