RESOLUÇÃO Nº 140, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2015 DO SISTEMA DE
COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE DE ESTOQUE, QUANTO AO RECEBIMENTO, ARMAZENAGEM, ENVIO DE MATERIAIS
ADQUIRIDOS PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, nos termos do art.
55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o
art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou
e eu promulgo a seguinte resolução, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de
Compras, Licitações e Contratos - SCL Nº 002/2015, que segue anexa como parte
integrante da presente resolução.
Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe
sobre os procedimentos de controle de estoque, quanto ao recebimento,
armazenagem, envio de materiais adquiridos no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Venda Nova do Imigrante - ES.
Art. 2º Todas as Instruções Normativas, após sua aprovação
publicação, deverão ser executadas e aplicadas palas Unidades Executoras.
Art. 3º Caberá à Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações
a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, aos 07
dias do mês de outubro de 2015.
JOÃO PAULO SCHETTINO MINETE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL - SISTEMA DE COMPRAS. LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 002/2015. DE XX DE XXXXXXXX DE 2015
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE ESTOQUE, QUANTO AO RECEBIMENTO, ARMAZENAGEM, ENVIO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ES
Versão: 01
Aprovação em:
Ato de aprovação:
Unidade Responsável:
Setor de Almoxarifado, Patrimônio e de Compras e todas as unidades executoras.
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e padroniza os procedimentos
de controle de estoque, armazenagem e recebimento de mercadorias adquiridas
pelo Poder Legislativo do Município de Venda Nova do Imigrante - ES.
Art. 2º Abrange todas as unidades executoras da Câmara Municipal
de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Para fins desta Instrução considera-se:
I - Unidade competente:
O almoxarifado da Unidade que tem o compromisso e o dever legal de receber,
zelar, armazenar, controlar e distribuir os materiais;
II - Material:
designação genérica de materiais de consumo, material permanente, equipamentos,
componentes, gêneros alimentícios, sobressalente, acessórios, veículos em
genal, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas
atividades do Poder Legislativo, independente de qualquer fator, bem como,
aquele oriundo de demolição ou desmontagem, acondicionamentos, embalagens e
resíduos economicamente aproveitáveis;
III - Material de Consumo:
itens de consumo, a saber, aqueles que. em razão de seu uso constante e da
definição da Lei 4.320/64, perdem normalmente sua identidade física mesmo
quando incorporados ao bem e/ou têm sua utilização limitada há dois anos. tais
como gêneros alimentícios, utensílios domésticos, vestuário, materiais de
expediente, materiais pedagógicos;
IV - Equipamentos e
Materiais Permanentes: itens de uso permanente, a saber, aqueles que, em razão
de seu uso constante, e da definição da Lei 4.320/64, não perdem a sua
identidade física mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm uma durabilidade
superior há dois anos, tais como: mobiliário, instrumentos de trabalho,
equipamentos elétricos e eletrônicos.
Art. 4º O fundamento jurídico encontra respaldo na Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º Compete ao departamento responsável pelo Controle de
Estoque:
I - Promover divulgação
e implementação de Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;
II - Orientar as áreas
solicitantes e supervisionar sua aplicação;
III - Promover
discussões técnicas com as unidades solicitantes e com a unidade responsável
pela coordenação do controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão;
IV - Manter a instrução
à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo seu fiel
cumprimento;
V - Solicitar à
coordenação do controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão.
Art. 6º Compete ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado, dentre
outras atribuições:
I - Controlar o
estoque;
II - Realizar o
cadastro dos itens, no sistema de materiais para movimentação;
III - Registrar os
movimentos do estoque de entrada e saída;
IV - Encaminhar a Nota
Fiscal ao Setor de Compras;
V - Controlar os materiais
em ponto de reposição;
VI - Controlar o
consumo médio dos materiais;
VII - Prestar conta do
movimento do estoque do mês de referência;
VIII - Prestar consulta
em geral.
Art. 7º A aquisição de materiais de consumo e bens se dará por
intermédio de solicitação dos departamentos ao Setor de Compras, que por sua
vez providenciará, por meio da Comissão de Licitação, para aquisição do produto
desejado.
§ 1º Se tratando de material de consumo perecível e de uso
urgente a competência para recebimento é o Setor Solicitante;
§ 2º Salvo as exceções do § 1º a competência para recebimento
é do Setor de Almoxarifado;
§ 3º No caso dos parágrafos anteriores, primeiro e segundo,
tanto o setor solicitante quanto ao setor de almoxarifado tomarão os seguintes
procedimentos:
I - O fornecedor
entregará o produto à Secretaria competente ou ao Almoxarifado, sendo
imprescindível a apresentação da Nota Fiscal;
II - Após a entrega do material,
que trata o item anterior, o setor solicitante ou o almoxarifado farão a
conferência do produto ou serviço;
III - Caso o material
não se apresente na forma convencionada, a Unidade competente informará a
inconformidade e devolverá a Nota Fiscal e o material ao fornecedor e
convenciona- novo prazo para sanar o vício do material.
IV - Conferido o
material e se este estiver em conformidade com o convencionado, o setor
competente atestará a Nota Fiscal e encaminhará ao departamento de compras para
anexar ao processo e fazer os devidos encaminhamentos.
Art. 8º As compras de materiais, para reposição e/ou para atender
necessidades específicas dos setores, serão efetuadas por intermédio do setor
de compras.
Art. 9º Todo pedido de aquisição será processado somente apôs
verificação de existência no almoxarifado do material solicitado ou similar, ou
qualquer coisa capaz de substituir outra para atender necessidades especificas
dos usuários.
Art. 10 Não se deve efetuar compras volumosas de materiais
sujeitos, num curto espaço de tempo, à perda de suas características normais de
uso. também daqueles propensos ao obsoleto.
Art. 11 Cada setor, quando solicitar pedido de compras,
elaborará a descrição dos materiais observando os critérios definidos no Termo
de Referência - TR.
Art. 12 Recebimento é o ato pelo qual o material encomendado é
entregue no local previamente designado, não implicando em aceitação, transfere
apenas a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor
ao órgão recebedor.
§ 1º O recebimento ocorrerá no almoxarifado, salvo quando o
mesmo não possa ou não deva ser ali estocado ou recebido, caso em que a entrega
se fará nos locais designados.
§ 2º Qualquer que seja o local de recebimento, o registro de
entrada do material será sempre no almoxarifado.
Art. 13 Aceitação é a operação segundo a qual se declara, na
documentação fiscal, que o material recebido satisfez às especificações
contratadas.
§ 1º O material recebido depende, para sua aceitação, de:
I - Conferência; e
quando for o caso:
II - Exame
quantitativo.
§ 2º O material que apenas depender de conferência com os
termos do pedido e do documento de entrega, será recebido e observado pelo
encarregado do almoxarifado ou por servidor designado para esse fim.
§ 3º Se o material depender também de exame qualitativo, o
encarregado do almoxarifado, ou servidor designado, indicará esta condição no
documento de entrega do fornecedor e solicitará esse exame a um setor
equivalente, com respectiva aceitação.
§ 4º O exame qualitativo poderá ser feito por técnico
especializado ou por comissão especial, da qual, em princípio, fará parte o
encarregado do almoxarifado.
Art. 14 Quando o material não corresponder com exatidão do
pedido e/ou apresentar faltas ou defeitos, o encarregado do recebimento
providenciará com o fornecedor a regularização da entrega para efeito de
aceitação.
Art. 15 A armazenagem compreende a guarda, localização,
segurança e preservação do material adquirido com a finalidade de suprir
adequadamente as necessidades operacionais dos setores. Os principais cuidados
na armazenagem, dentre outro são:
I - Os materiais devem
ser resguardados contra o furto ou roubo e protegido contra a ação dos perigos
mecânicos e das ameaças climáticas, bem como insetos;
II - Os materiais
estocados há mais tempo devem ser fornecidos em primeiro lugar (primeiro a
entrar, primeiro a sair - PEPS), com a finalidade de evitar o envelhecimento do
estoque;
III - Os materiais
devem ser estocados de modo a possibilitar a facilitação de inspeção e um
rápido inventário;
IV - Os materiais que
possuem grande movimentação devem ser estocados em lugar de fácil acesso e
próximo das áreas de expedição e o material que possui pequena movimentação
deve ser estocado na parte mais afastada das áreas de expedição;
V - Os materiais jamais
devem ser estocados em contato direto com o piso. é preciso utilizar os
acessórios corretamente de estocagem para protegê-los;
VI - A arrumação dos
materiais não deve prejudicar o acesso às partes de emergência, aos extintores
de incêndio ou à circulação de pessoal especializado para combater incêndio
(Corpo de Bombeiros);
VII - Os materiais da
mesma classe devem ser concentrados em locais adjacentes para facilitar a
movimentação e inventário;
VIII - Os materiais
pesados e/ou volumosos devem ser estocados nas partes inferiores das estantes,
eliminando os riscos de acidentes ou avarias e facilitando a movimentação;
IX - Os materiais devem
ser conservados nas embalagens originais e somente abertos quando houver
necessidade de fornecimento parcelado, ou por ocasião da utilização.
Art. 16 As unidades integrantes das estruturas organizacionais
dos órgãos e entidades serão supridas exclusivamente pelo almoxarifado.
Art. 17 Distribuição é o processo pelo qual se faz chegar o
material em perfeitas condições ao usuário, sendo fornecida através de
Requisição feita pelo setor requisitante, por meio dos sistemas.
§ 1º O fornecimento por Requisição é o processo mais comum,
pelo qual se entrega o material ao usuário, mediante apresentação de uma
requisição (pedido de material) de uso interno do setor, as requisições deverão
ser feitas de acordo com:
I - As tabelas de
provisão:
II - O catálogo de
material, em uso no setor.
Art. 18 As quantidades de materiais a serem fornecidos deverão
ser controladas, levando-se em conta o consumo médio mensal dessas unidades
usuárias nos doze últimos meses.
Art. 19 A requisição de material, além de outros dados
informativos julgados necessários, deverá conter:
I - Descrição
padronizada do material;
II - Quantidade;
III - Unidade de
medida;
IV - Número de volume.
Art. 20 O remetente comunicará, pela via mais rápida, a remessa
de qualquer material ao destinatário, que da mesma forma dará ciência do
recebimento.
Art. 21 Para atendimento das requisições de material, cujo
estoque já se tenha exaurido, caberá ao setor de almoxarifado encaminhar a
respectiva planilha com quantidade a ser adquiridas aos setores competentes
para que providenciem pedido de compra e encaminhem ao setor de compras para as
devidas providências.
Art. 22 Para fins desta Instrução Normativa considere-se:
I - Carga: a efetiva
responsabilidade pela guarda e uso de material pelo consignatário;
II - Descarga - a
transferência desta responsabilidade.
Art. 23 A movimentação de entrada e saída de carga deve ser
objeto de registro, quer trate de material de consumo no almoxarifado, quer se
trate de equipamento ou material permanente em uso pelo setor competente, ambos
os casos, a ocorrência de tais registros está condicionada à apresentação de
documentos que justifique.
Art. 24 O material será considerado carga, no almoxarifado, com
o seu registro, após o cumprimento das formalidades de recebimento e aceitação.
Art. 25 Quando obtido através de doação, cessão ou permuta, o
material será incluído em carga, à vista do respectivo termo ou processo.
Art. 26 A descarga se efetivará com a transferência de
responsabilidade pela guarda do material:
I - Ser precedida de
exame, realizado por comissão de responsabilidade pela guarda do material;
II - A regra geral é
constar todos os detalhes do material, descrição, estado de conservação, preço,
data de inclusão em carga, destino da matéria-prima, eventualmente aproveitável
e demais informações.
Art. 27 O saneamento do material visa aperfeiçoar a física dos
materiais em estoque ou em uso decorrente da simplificação de variedades,
reutilização, recuperação e movimentação daqueles considerados ociosos e
recuperáveis, bem como a alienação dos antieconômicos e irrecuperáveis.
Art. 28 Os materiais devem ser objeto de constantes revisões e
análises, estas atividades são responsáveis pela identificação dos itens ativos
e inativos.
§ 1º Considerem-se itens ativos aqueles requisitados
regularmente em um dado período estipulado pelo órgão ou entidade.
§ 2º Considerem-se itens inativos aqueles não movimentados em
certo período estipulado pelo órgão ou entidade e comprovadamente desnecessários
para utilização nestes.
Art. 29 O setor de almoxarifado, com base nos resultados obtidos
em face de revisão e análise efetuadas, promoverá o levantamento dos itens,
realizando pesquisas nas unidades integrantes, com finalidade de constatar se
há ou não a necessidade desses itens naqueles setores.
Art. 30 A movimentação de material entre o almoxarifado e outro depósito
ou setor requisitante sempre deverá ser precedida de registro no competente
instrumento de controle de uma listagem processada em computadores, via sistema
de almoxarifado, a vista de guia de transferência, nota de requisição ou de
outros documentos de descarga.
Art. 31 Os departamentos, por meio do setor de patrimônio,
compete supervisionar e controlar a distribuição racional do material
requisitado, promovendo cortes necessários nos pedidos de fornecimento de
unidades usuárias, em função do consumo médio, apurada em série histórica
anteriores, que tenha servido de suporte para a projeção de estoque vigente,
com finalidade de evitar, sempre que possível, a demanda reprimida e a
conseqüente ruptura de estoque.
Art. 32 Para efeito de identificação e inventário os
equipamentos e materiais permanentes receberão números seqüenciais de registro
patrimonial.
§ 1º O número de registro patrimonial deverá ser aposto ao
material, mediante fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada e/ou gravação
também com pincel de tinta fixa.
§ 2º Para o material bibliográfico, o número de registro
patrimonial poderá ser aposto mediante carimbo ou etiqueta de papel emitida
pelo sistema.
§ 3º Em caso de redistribuição de equipamento ou material
permanente, o termo de responsabilidade deverá ser utilizado fazendo-se dele
constar a nova localização e seu estado de conservação e assinatura do novo
consignatário.
Art. 33 Os equipamentos ou materiais permanentes somente poderão
ser movimentados de um setor para o outro, por meio do setor de patrimônio.
Art. 34 Compete ao setor de patrimônio promover previamente o
levantamento dos equipamentos e materiais permanentes em uso junto aos seus
consignatários, com a finalidade de constatar os aspectos quantitativos e
qualitativos.
Art. 35 O consignatário. independentemente de levantamento,
deverá comunicar ao setor de patrimônio qualquer irregularidade e funcionamento
ou danificação nos materiais sob sua responsabilidade.
Art. 36 O setor de almoxarifado providenciará a recuperação do
material danificado sempre que verificar sua viabilidade econômica e
oportunidade.
Art. 37 Inventário físico é o instrumento de controle para verificar
os saldos de estoque no almoxarifado e depósito, os equipamentos e materiais
permanentes em uso nos setores que permitirá, dentre outros:
I - O ajuste dos dados
escriturais de saldos e movimentações dos estoques com saldo físico real nas
instalações de armazenagem:
II - A análise do
desempenho das atividades do responsável pelo almoxarifado, através dos
resultados obtidos no levantamento físico;
III - O levantamento da
situação dos equipamentos e materiais permanentes em uso e das suas necessidades
de manutenção e reparos.
Art. 38 Os tipos de inventários físicos são:
I - Anual: destinados a
comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo de cada setor,
existente em 31 de dezembro de cada exercício;
II - Inicial: realizado
quando da criação do Setor, para identificação e registro sob sua
responsabilidade;
III - De transferência
de responsabilidade: realizado quando da mudança de dirigente de um setor;
IV - De extinção ou
transformação: realizado quando da extinção ou transformação de uma Unidade
Gestora;
V - Eventual: realizado
a qualquer época, por iniciativa da Unidade Gestora ou por iniciativa do órgão
fiscalizador.
Art. 39 Nos inventários destinados a atender as exigências dos
órgãos fiscalizadores, Sistema de Controle Interno, os bens móveis, material de
consumo, equipamento e material permanente serão agrupados segundo as
características patrimoniais.
Art. 40 No inventário analítico, para perfeita caracterização do
material, figurarão:
I - A descrição padronizada;
II - Número de
registro;
III - Valor: preço de
aquisição, custo de produção, valor arbitrado ou preço de avaliação;
IV - Estado: ótimo, bom,
regular, ruim, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável;
V - Outros elementos
julgados necessários.
Art. 41 O material de pequeno valor econômico que tiver seu
custo de controle evidentemente superior ao risco da perda poderá ser controlado
através do simples relacionamento de material e relação carga.
Art. 42 O bem móvel cujo valor de aquisição ou custo de produção
por desconhecido será avaliado tomando como referência o valor de outro,
semelhante ou sucedâneo, no mesmo estado de conservação e apreço de mercado.
Art. 43 Poderá também ser utilizado o inventário por amostragens
para um acerto de grande porte, nesta modalidade alternativa consistirá no
levantamento em bases mensais, de amostras de itens de material de um
determinado grupo ou classe, e inferir os resultados para os demais itens do
mesmo grupo ou classe.
Art. 44 Os inventários físicos de cunho gerencial deverão ser
efetuados por comissão designada pelo Presidente da Câmara, ressalvando aqueles
de prestação de contas, que deverão se subordinar às normas do Sistema de
Controle Interno.
Art. 45 É obrigação de todos que tenham sido confiados materiais
para guarda ou uso, zelar pela sua boa conservação e diligenciar no sentido da
recuperação daquele que se avariar.
Art. 46 Com o objetivo de minimizar os custos com a reposição de
bens móveis do acervo, compete ao setor de patrimônio, organizar, planejar e
operacionalizar um plano integrado de manutenção e recuperação para todos os
equipamentos e materiais permanentes em uso nos setores, objetivando o melhor
possível e maior longevidade.
Art. 47 A manutenção periódica deve obedecer às exigências dos
manuais técnicos de cada equipamento ou material permanente, de forma mais
racional e econômica possível para o órgão ou entidade.
Art. 48 A recuperação somente será considerada variável se a
despesa envolvida com o bem móvel orçar, no máximo, a 50% (cinqüenta por cento)
do seu valor estimado no mercado. Se considerado antieconômico ou
irrecuperável, o material será alienado, de conformidade com o disposto na
legislação vigente.
Art. 49 Todo servidor público poderá ser chamado â
responsabilidade pelo desaparecimento do material que lhe for confiado, para
guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente. causar a
qualquer material, esteja ou não sob sua guarda.
Art. 50 É dever do servidor comunicar imediatamente, a quem de
direito, qualquer irregularidade ocorrida com o material entregue aos seus
cuidados.
Art. 51 O documento básico para ensejar exame do material e/ou
averiguação de causas de irregularidade havida com 0 mesmo será a comunicação
do responsável pelo bem, de maneira circunstanciada, por escrito, sem prejuízo
de participações verbais, que, informalmente, antecipam a ciência, pelo
administrador, dos fatos ocorridos.
Art. 52 Recebida a comunicação, o dirigente do setor de
almoxarifado, após avaliação da ocorrência poderá:
I - Concluir que a
perda das características ou avarias do material decorreu do uso normal ou de
outros fatores que independem da ação do consignatário ou usuário;
II - Identificar, desde
logo. 0 (s) responsável (eis) pelo dano causado ao material, sujeitando-o (s)
às providências cabíveis;
III - Comunicar à
chefia imediata o fato a fim de que seja, se for o caso, designar comissão para
apuração da irregularidade, cujo relatório deverá abordar os seguintes tópicos,
orientando, assim, o julgamento quanto à responsabilidade do envolvido no
evento para:
a) A ocorrência e suas
circunstâncias - estado em que se encontra o material;
b) Valor do material de
aquisição, arbitrado e valor de avaliação;
c) Possibilidade de
recuperação do material e. em caso negativo, se há matéria-prima a aproveitar;
d) Sugestão sobre o
destino a ser dado ao material;
e) Grau de
responsabilidade da (s) pessoa (s) envolvida (s).
Art. 53 Caracterizada a existência de responsável (eis) pela
avaria ou desaparecimento do material de que se trata o artigo anterior, ficará
(ão) esse (s) responsável (eis) sujeito (s), conforme o caso e além de outras
penas que forem julgadas cabíveis, alternativamente:
I - Arcar com as despesas
de recuperação do material;
II - Substituir o
material por outro com as mesmas características;
III - Indenizar, em
dinheiro, esse material, a preço de mercado, valor que deverá ser apurado em
processo regular através de comissão especial designada pelo Presidente da
Câmara.
Art. 54 Da mesma forma, quando se tratar de material cuja
unidade seja "jogo", "conjunto", "coleção'’, suas peças
ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas por outras com as
mesmas características, ou na impossibilidade dessa recuperação ou
substituição, indenizada, em dinheiro, de acordo com o disposto no art. 53,
inciso III.
Art. 55 Quando se tratar de material de procedência estrangeira,
a indenização será feita com base no valor da reposição (considerando-se a
conversão ao câmbio vigente na data da indenização).
Art. 56 Quando não for (em), de pronto, identificado (s)
responsável (eis) pelo desaparecimento ou dano do material, o detentor da carga
solicitará ao chefe, imediatas providências para abertura de sindicâncias, por
comissão incumbida de apurar responsabilidade pelo fato e comunicação ao órgão
de Controle Interno, visando assegurar o respectivo ressarcimento ao Órgão
Público.
Art. 57 Não deverá ser objeto de sindicância, nos casos de dano,
seja ele qual for, caso o material seja de valor econômico de pequena monta.
Art. 58 Todo servidor ao ser desvinculado do cargo, função ou
emprego, deverá passar a responsabilidade do material sob sua guarda a outrem,
salvo em casos de força maior, quando:
I - Impossibilitado de
fazer, pessoalmente, a passagem de responsabilidade do material, poderá o
servidor delegar a terceiros essa incumbência;
II - Não tendo
procedido na forma da alínea anterior, poderá ser designado servidor do Setor,
ou instituída comissão especial pelo Presidente da Câmara, nos casos de cargas
mais vultosas, para conferência e passagem do material.
Art. 59 Caberá ao Setor, cujo servidor estiver deixando o cargo,
função ou emprego, tomar as providências preliminares para a passagem de
responsabilidade, indicando, inclusive, o nome de seu substituto ao setor de
controle do material permanente
Art. 60 A passagem de responsabilidade deverá ser feita,
obrigatoriamente, à vista da verificação física de cada material permanente e
lavratura de novo Termo de Responsabilidade.
Art. 61 Na hipótese de ocorrer qualquer pendência ou
irregularidade caberá ao Setor de Direção adotar as providências cabíveis
necessárias à apuração e imputação de responsabilidade.
Art. 62 A cessão consiste na movimentação de material do Acervo,
com transferência de posse e responsabilidade, da Câmara. Municipal para a
Prefeitura Municipal.
Art. 63 A Alienação consiste na operação que transfere o direito
de propriedade do material mediante permuta ou doação.
Art. 64 Compete a Unidade de Almoxarifado:
I - Colocar a
disposição, para cessão, o material identificado como inativo nos almoxarifados
e outros bens móveis distribuídos, considerados ociosos;
II - Providenciar a alienação
do material considerado antieconômico e irrecuperável.
Art. 65 Nenhum material deverá ser liberado aos usuários, antes
de cumpridas as formalidades de recebimento, aceitação e registro no competente
instrumento de controle, ficha de estoque, listagens.
Art. 66 O Setor de Almoxarifado deverá acompanhar a movimentação
do material ocorrida, registrando os elementos indispensáveis ao respectivo
controle físico periódico com a finalidade de constatar as reais necessidades
dos usuários e evitar eventuais desperdícios.
Art. 67 As comissões de que trata essa Instrução Normativa,
deverão ser constituídas de, no mínimo, três servidores do órgão e serão
instituídos pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso de impedimento desse,
pela Autoridade Administrativa a que ele estiver subordinado.
Art. 68 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Venda Nova do Imigrante
- ES, 17 de agosto de 2015.
JOÃO PAULO SCHETTINO
MINETI
PRESIDENTE
VERENA GONÇALVES DO
NASCIMENTO
CONTROLADORA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.