RESOLUÇÃO Nº 142, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2016.
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2016 DO SISTEMA DE
COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC, QUE
DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE
EXECUÇÃO DE CONTRATOS
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE -
ES.
O Presidente da Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante, do Estado do
Espírito Santo, nos termos do art. 55, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30,
inciso VI, do Regimento Interno,
“Faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO”:
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Compras, Licitações e
Contratos - SCL Nº 001/2016, que segue anexa como parte integrante da presente
resolução.
Parágrafo único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre normas e
procedimentos para acompanhamento e controle de execução de contratos no âmbito
do Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante - ES.
Art. 2° Todas as Instruções Normativas, após sua aprovação publicação, deverão
ser executadas e aplicadas pelas Unidades Executoras .
Art. 3° Caberá à Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a
respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário .
Câmara Municipal, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2016.
JOÃO PAULO SCHETTINO MINETE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL - SISTEMA DE
COMPRAS, LICITAÇÕES E
CONTRATOS Nº 001/2016, DE XX DE XXXXX DE
2016
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL - SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÕES
E CONTRATOS Nº 001/2016, DE XX DE XXXXX DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E
PROCEDIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO E O CONTROLE
DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS.
Versão: 01
Aprovação em:
Ato de aprovação:
Unidade Responsável: Procuradoria Geral e demais setores.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar os
procedimentos para acompanhamento e o controle de execução dos contratos, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2° Abrange todas os setores do Poder Legislativo do Município de Venda
Nova do Imigrante - ES.
CAPITULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I – Contrato: o ajuste que a
Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular (pessoa
física ou jurídica) para consecução de objetivos de interesse público, nas
condições estabelecidas pela própria Administração, segundo o regime jurídico
de direito público;
II - Unidade Executora: a
unidade que, após identificar suas necessidades solicita a contratação de
serviços, obras e serviços de engenharia, bem como aquisições de bens para
atender o interesse público;
III - Processo Administrativo:
a sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados à obtenção de
um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão sobre certa
controvérsia de natureza administrativa;
IV – Termo de Distrato:
é um instrumento utilizado para o desfazimento do contrato, por mútuo
consentimento do contratado e do contratante;
V - Rescisão Contratual:
desfazimento do contrato, por decisão administrativa ou judicial.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4° A presente Instrução Normativa baseia-se legalmente nos seguintes
instrumentos: Lei Federal 4.320/64; Lei Complementar nº 101/00; Lei Federal
8.666/93 e Resolução nº 227/2011 do TCE/ES.
CAPITULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5° Compete aos setores envolvidas na presente Instrução Normativa:
I - Manter a Instrução Normativa ao alcance de todos os servidores dos
setores;
II - Cumprir e zelar para que todos cumpram a Instrução Normativa , em
todos os seus termos.
Art. 6° Compete à
Procuradoria Geral da Câmara Municipal, dentre outras competências:
I - Analisar juridicamente as solicitações e processos licitatórios que
darão origem aos contratos e aditamentos;
II- Solicitar a publicação do extrato do contrato;
III - Arquivar a via do contrato do Legislativo na pasta de contratos.
Art. 7° Compete ao setor executante , solicitante do Contrato:
I - Colher assinatura das testemunhas e das partes;
II - Realizar a distribuição das vias dos contratos às partes
envolvidas;
III - Encaminhar o Contrato para a Contabilidade efetuar o empenho , por
meio de Ordem de Serviços ou Fornecimento, devidamente autorizada pelo
Presidente ;
IV - Arquivar a via do contrato para acompanhar a execução do contrato;
V - Acompanhar o andamento dos
contratos, observando a legalidade, prazo de vigência e publicação;
VI - Emitir planilhas de medições
de acordo com as condições pactuadas no
Contrato;
VII - Atuar em conjunto com o Setor de Compras, de Contabilidade e de
Tesouraria, para conferência da vigência dos contratos em relação aos
pagamentos , observando a regularidade fiscal do Contratado.
Art. 8º Compete ao Fiscal do Contrato:
I – Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua
responsabilidade e emitir respectivos relatórios;
II – Propor a celebração de aditivos ou recisão, quando necessário;
III – Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua
responsabilidade;
IV – Em caso de obra ou serviços de engenharia fazer visitas
regulamentares;
V – Em caso de aquisição de bens, conferir no ato da entrega se o
material confere com o solicitado pelo setor executante;
VI – conferir a adequação dos serviços prestados à rotina de execução
estabelecida;
VII – verificar por meio de averiguação a satisfação do público usuário.
CAPÍTULO VI
DOS
PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Contrato Inicial
Art. 9° Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições
para sua execução, expressas em cláusulas que definam obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação ou da
proposta a que se vinculam, e, em caso de dispensa ou inexigibilidade de
licitação devem , obrigatoriamente, atender aos termos do ato que autorizou, de
acordo com o estabelecido nos § 1° e 2° do art. 54 da Lei nº 8.666/93.
Art. 10 Todos os contratos, antes de serem firmados pela Administração e pelo
contratado, deverão ser examinados e aprovados pela Procuradoria Geral da
Câmara Municipal.
Art. 11 Atendendo ao disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, o instrumento de
contrato é facultativo nos casos em que a Administração puder substituí-lo por
outros
instrumentos hábeis , como nota de empenho de despesa, ordem de compra
ou ordem de execução de serviço, e será obrigatório:
I - Nos casos de Concorrência e Tomada de Preços;
II - Nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos
nos limites das modalidades de licitação retro mencionadas ;
III - Nos Convites que ensejarem prestação de serviços. ou entregas
futuras;
IV - Nos Pregões que ensejarem prestação de serviços e entregas futuras
.
Art. 12 Nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.666/93, são cláusulas
essenciais a todo o contrato :
I - Definição do objeto e seus elementos
característicos;
II - O regime de execução ou a forma de fornecimento ;
III- O preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações
a do efetivo pagamento ;
IV - Os prazos
de início de etapas de
execução, de conclusão,
de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
V - O crédito pelo qual correrá a despesa;
VI - As garantias oferecidas ;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis
e os valores das multas;
VIII - Os casos de rescisão ;
IX - O recolhimento dos direitos da Administração , em caso de rescisão
administrativa prevista no artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93;
X - A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante
vencedor;
XI - A legislação aplicável a execução do contrato;
XII- A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
Art. 13 Os contratos celebrados pela Administração deverão conter ainda:
I - O número sequencial em ordem cronológica de edição;
II- A qualificação da administração, sempre na qualidade de contratante;
III - A qualificação completa do contratado, com a identificação e
qualificação de seu representante legal no caso de pessoa jurídica;
IV - Se for o caso, o número e a modalidade do processo
licitatório que lhe antecedeu, complementando o Inciso X do artigo anterior;
V - A vinculação às normas da Lei nº 8.666/93, consolidada;
VI - Indicação dos documentos anexos que integram o contrato, como,
projetos, memoriais descritivos, orçamentos entre outros;
VII - A descrição do objeto deverá ser realizada com clareza e perfeita
caracterização, não restando nenhuma dúvida quanto à característica do objeto a
ser contratado, conforme inciso I do artigo 12;
VIII - A forma ou
regime de execução deverá
estar descrita minuciosamente , . indicando, por exemplo: empreitada por
preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral;
IX- Quando possível o valor do objeto do contrato deverá ser realizado
por item ou por etapa e valor total;
.
X - As condições e formas de reajustes, descritas no inciso III do
artigo 12, deverão observar a alínea "d" do inciso I do artigo 65 da
Lei nº 8.666/93, objetivando exclusivamente atender a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato;
XI - A indicação da dotação orçamentária, inciso V do artigo 12, deverá
conter a funcional programática e a categoria econômica da despesa;
XII - A completa caracterização das responsabilidades do contratado e do
contratante , conforme o objeto a ser contratado;
XIII - As sanções impostas ao contratado em caso de inadimplemento
contratual, que conforme artigo 87 da Lei nº 8.666/93, deverão ser:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de
contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação;
XIV - A indicação da possibilidade de aditamento do contrato;
XV - A possibilidade ou não de subcontratação parcial do objeto, sendo
expressamente vedada a subcontratação total, conforme artigo 72 da Lei nº
8.666/93.
XVI - As condições e prazos para recebimento do objeto;
XVII - A indicação do foro competente para dirimir questões oriundas do
contrato , sendo sempre , aquele ao qual pertence o Município;
XVIII - A indicação do local e data da realização do contrato ;
XIX - As assinaturas das partes e, no mínimo, 02 (duas) testemunhas com
indicação do n.º do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
XX - Prazo e condições para assinatura do contrato.
XXI - Indicação do Fiscal do contrato.
Art. 14 O Contrato Administrativo, conforme seu regime jurídico poderá conter
cláusulas conferindo direitos exclusivos para a Administra9ão Pública, sendo
assim, de acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.666/93 , poderá ser dada para a
Administração as seguintes prerrogativas:
I – Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades
de interesse público, respeitado os direitos do contratado;
II - Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I
do artigo 79 da Lei nº 8.666/93;
III - Fiscalizar a execução;
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V - Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
Art. 15 A duração dos contratos , em conformidade com o artigo 57 da Lei nº 8.666/93,
deve ser adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, com
exceção de:
I - Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual, os quais poderão
ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II- A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista
à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada
a 60 (sessenta) meses;
III - Ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e
oito) meses após o início da vigência do contrato.
Art. 16 Não será permitida a formalização de contrato com prazo de vigência
indeterminado, conforme 3° do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Art. 17 A publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial,
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura , para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem
ônus , ressalvado o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93.
Art. 18 A publicação resumida ou extrato do contrato deverá conter no mínimo as
seguintes informações:
I - Ano e mês;
II - Número do Contrato;
III - Número do Contrato Superior (se houver);
IV - Valor do Contrato;
V – Início e fim de Vigência;
VI - Descrição sucinta do objeto;
VII - Número da Licitação (se houver).
Art. 19 As alterações dos contratos administrativos firmados poderão ser feitas
por meio de Termo de Aditamento , que preverá os acréscimos ou supressões do objeto,
a prorrogação do prazo ou outras alterações prevists
em Lei.
Art. 20 Os contratos poderão ser alterados com as devidas justificativas
técnicas e operacionais, elaboradas pelo servidor responsável pelo seu
acompanhamento , com a aprovação do ordenador de despesa:
I – Para o caso de obras de engenharia e serviços de engenharia, deverá
ser apresentado parecer técnico desenvolvido por profissional competente. Os
termos de aditamentos deverão ser formalizados dentro da vigência do contrato,
após o exame e aprovação pela Procuradoria Geral da Câmara;
II - Será obrigatória a publicação do termo de aditamento ao contrato ,
considerada condição essencial à sua eficácia;
III - O termo de aditamento que alterar o valor inicial do contrato
deverá obedecer aos percentuais de acréscimo e supressão definidos no § 1º do
art. 65 da Lei nº 8.666/93.
SEÇÃO II
DOS TERMOS ADITIVOS
Art. 21 Os contratos administrativos podem ser alterados por decisão unilateral
da Administração ou por acordo entre as partes, nos casos permitidos em Lei,
por meio de Termo Aditivo .
Parágrafo único. O Termo Aditivo deve ser numerado sequencialmente, atendendo à seguinte
nomenclatura: .... "Primeiro Termo Aditivo
ao Contrato nº XX/20 ......", "Segundo Termo Aditivo ao
Contrato nº XX/20 ...", "Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº XX/20
....", e assim por diante.
Art. 22 São finalidades do Termo Aditivo:
I - O aditamento de valor: quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos, até o limite de 50%
para seus acréscimos;
II - A prorrogação de prazo: a duração dos contratos ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários , exceto quanto aos casos
previstos no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 23 As solicitações de celebração de Termo Aditivo contratual deverão ser
instruídas com os seguintes documentos:
I - Justificativa para o pedido de aditivo;
II - Informação sobre a necessidade de alteração do Termo de Referência
ou Projeto Básico;
III - Declaração do Fiscal do Contrato, manifestando-se sobre a qualidade
dos serviços prestados e o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa
;
IV – Planilha, demonstrando a variação de quaisquer componentes do .
custo de contratação , em caso de pedido de repactuação; .
V - Pesquisa de preços, com orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários, demonstrando que a prorrogação do contrato é
vantajosa para à administração. -
VI - Prova de Regularidade -Fiscal junto ao FGTS;
VII - Prova de Regularidade Fiscal junto a Fazenda Pública Estadual e
Municipal;
VIII - Prova de Regularidade Fiscal junto a Justiça do Trabalho;
IX - Certidão de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União;
X - Alvará de Funcionamento;
§ 1º - Em todos os aditamentos deverá
ser informado se a contratada continua mantendo , em relação à execução do
objeto, as condições que ensejaram contratação , de conformidade com a
fundamentação legal pertinente.
§ 2º - Caso o responsável pelo setor executante se manifeste pela
prorrogação do contrato apenas pelo tempo necessário à realização de nova
licitação, deverá haver a concordância da empresa pela inclusão de cláusula com
a previsão de rescisão antecipada do contrato.
Art. 24 A celebração de aditivos contratuais deverá obedecer às mesmas
formalidades legais dadas ao instrumento de contrato inicial.
Art. 25 Se a Administração tiver interesse em continuar com o contrato, o setor
executante deverá encaminhar à Procuradoria Geral os documentos elencados no
art. 23 para a celebração do Termo Aditivo, e, ainda:
Parágrafo único. Solicitará da contratada a manifestação expressa quanto ao interesse na
prorrogação da vigência do contrato pelo período mencionado pela Administração;
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 26 Todos os contratos e aditivos deverão ser publicados (resumo) no Diário
Oficial do Estado e/ou na imprensa oficial do Município e no Portal da
Transparência da Câmara , nos prazos estipulados na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 27 Somente o Presidente da Câmara é considerado autoridade competente para
assinar contratos assumidos pela Administração Direta.
Art. 28 A inobservância dos preceitos descritos nesta Instrução Normativa
constitui infração passível de improbidade administrativa, prevista na Lei nº
8.4?9/92 , além de infração penal, tipificada nos artigos nº 89 a 99 da Lei nº
8.666/93, sendo esta última, ação penal pública incondicionada , cabendo ao
Ministério Público promove-la.
Art. 29 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste
documento poderão ser obtidos junto ao Controle Interno que,
por sua vez, por meio de procedimentos de auditoria interna, aferirá a fiel
observância de seus dispositivos por parte dos diversos setores executantes .
Art. 30 Em caso de dúvidas atinentes aos contratos realizados com o Poder
Legislativo, a Procuradoria Geral da Câmara é o Setor Consultivo competente
para emitir parecer.
Art. 31 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Venda Nova do Imigrante – ES, 05 de fevereiro de 2016.
JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI
PRESIDENTE
VERENA GONÇALVES DO NASCIMENTO
CONTRALADORA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante