RESOLUÇÃO Nº 148, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2016 DO SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO PARA CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERESSADOS EM NEGOCIAR DIRETAMENTE OU PARTICIPAR DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, "Faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO":

 

Art.1°- Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Compras,Licitações e Contratos - SCL Nº 004/2016, que segue anexa como parte integrante da presente resolução.

 

Parágrafo único- A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre a orientação para cadastramento de fornecedores interessados em negociar diretamente ou participar de processo licitatório no Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante - ES.

 

Art. 2º Todas as Instruções Normativas, após sua aprovação publicação, deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Executoras .

 

Art. 3° Caberá á Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, aos 23 dias do mês de novembro de 2016.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL - SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 00412016,DE dd DE mmmmmmm DE 2016

 

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO PARA CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES PRESTADORES DE  SERVIÇOS INTERESSADOS EM NEGOCIAR DIRETAMENTE  OU PARTICIPAR DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES

 

Versão :01

Aprovação em:

Ato de aprovação:

Unidade Responsável: Setor de Compras,licitações e Contratos.

 

CAPITULO I

DA  FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade padronizar o procedimento cadastramento de pessoas físicas e jurld1cas interessadas em contratar, inclusive participar dos procedimentos licitatórios, com o Poder Legislativo de Venda nova do Imigrante - ES, criando um banco de dados que propiciará informações com vistas a tornar as contratações mais vantajosas e transparentes, padronizar e desburocratizar procedimentos e acompanhar o desempenho dos fornecedores e prestadores de serviços cadastrados.

 

CAPITULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Essa Instrução Normativa abrange o Setor de Compras.

 

CAPÍTULO III

DA BASE LEGAL

 

Art. 3° A presente Instrução Normativa tem sua base legal diretamente prevista no art.34 da Lei Federal Nº 8.666/93.

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 4° O cadastramento na Sede da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante far-se-á mediante solicitação do interessado, através de um requerimento que deve ser protocolizado no Protocolo da Câmara.

 

Art. 5° Os bens ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado ao contrato social ou estatuto.

 

Art. 6° Para solicitação de Certificado de Registro Cadastral (CRC), o interessado deverá protocolizar a solicitação cadastral, acompanhado da documentação relacionada no Art. 10.

 

Art. 7° O Certificado de Registro Cadastral (CRC) poderá ser requerido e processado em qualquer época do ano.

 

Art. 8º As sociedades anônimas regidas pela Lei Federal Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais sociedades empresariais, a cada encerramento de exercício social, deverão apresentar, no prazo máximo de cento e vinte dias, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas, conforme dispõe o art. 1.078, da Lei  Federal Nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003 - Código Civil Brasileiro.

 

Art. 9º As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal não país deverão atender nas concorrências internacionais, as exigências mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados

 

Parágrafo Único. O Certificado de Registro Cadastral (CRC) fica condicionado à comprovação de que a empresa estrangeira tem representante legal no país, com poderes expressos, para  receber citação e responder administrativamente e judicialmente.

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO

 

Art. 10 O interessado deverá apresentar requerimento, acompanhando dos documentos.

 

§ 1° Para pessoa jurídica será requerida como apresentação de documentos comprobatórios de habilitação jurídica, regularidade fiscal qualificação técnica e qualificação econômico-financeira,os seguintes documentos:

 

HABILITAÇÃO JURÍDICA

        CÉDULA DE IDENTIDADE DO(S) SÓCIO(S);

        REGISTRO COMERCIAL CASO EMPRESA INDIVIDUAL;

        CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÔES QUANDO HOUVER;

        ESTATUTO EM CASO DE SOCIEDADE CIVIL COM PROVA DA DIRETORIA EM EXERCÍCIO:

 

REGULARIDADE FISCAL

        CNPJ:

        INSCRIÇÃO ESTADUAL;

        PROVA DE REGULARIDADE RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E COM A FAZENDA FEDERAL (UNIÃO);

        PROVA  DE  REGULARIDADE  PARA  COM  A  FAZENDA  ESTADUAL  E

MUNICIPAL;

        PROVA DE REGULARIDADE RELATIVA À SEGURIDADE SOCIAL:FGTS;

        CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - CNDT

 

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (PARA OBRAS E SERVIÇOS)

        REGISTRO OU INSCRIÇÃO JURIDICA E FISICA NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE;

        ATESTADOS   DE   FIRMAS   OU   EMPRESAS   PARA   QUEM   TENHA

REALIZADO OBRAS E/OU SERVIÇOS;

 

QUALIFICAÇÃO  ECONÔMICO-FINANCEIRA

        BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCICIO SOCIAL REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL; OBS: AS EMPRESAS RECEM CONSTITU(DAS NO CURSO DO EXERCICIO SOCIAL PODEM APRESENTAR   SEU BALANÇO DE ABERTURA E CONSTITUIÇÃO.

        CERTIDÃO NEGATIVA DE FALNCIA OU CONCORDATA EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA OU DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL. EXPEDIDA NO DOMICILIO DA PESSOA FISICA.

 

§ 2° - Para pessoa física será requerida como apresentação dos  documentos comprobatórios: RG,CPF, comprovante de residência e regularidade fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO CADASTRAL

 

Art.11 O cadastramento será iniciado com o recebimento de cópia dos documentos do fornecedor e correspondente entrega no protocolo da Câmara Municipal.

 

Art. 12 As certidões, certificados de regularidade e outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica serão aceitos se dentro do prazo de sua validade.

 

Parágrafo único - Não havendo indicação expressa do prazo de validade,o mesmo corresponderá a sessenta dias, a  contar da data de sua expedição, devendo o interessado   manter   os   documentos   devidamente   atualizados,  sob   pena de invalidação do cadastro.

 

Art. 13 Pedidos de inclusão com falta de documentos, com prazo de validade vencido, ilegíveis e/ou com rasuras não serão apreciados pelo Setor de Compras, cabendo ao interessado, regularizar as inconformidades. o mais breve possível após ser solicitado por este setor.

 

Art. 14 O cadastramento, suas alterações, inclusão e renovações serão avaliadas com base na documentação apresentada pelo fornecedor e analisada dentro dos seguintes parâmetros:

 

I – Habilitação jurídica;

 

II – Regularidade Fiscal;

 

III – Qualificação Técnica;

 

IV – Qualificação econômico-financeira.

 

Art. 15 O requerente que.em razão de sua natureza. estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em lei regulamento, deverá ser atendido mediante a apresentação de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.

 

Art. 16 As pessoas jurídicas e físicas, que tiverem sua solicitação e documentação aprovada receberão o Certificado de Registro Cadastral (CRC).

 

Art. 17 A pessoa que for contratar diretamente com a Câmara Municipal deverá providenciar seu cadastro junto a Unidade de Cadastro.

 

Art. 18 A documentação apresentada pelo fornecedor para registro no Legislativo Municipal constituirá Processo Administrativo, que depois de cumprido o seu objeto, será mantido no Arquivo Central.

 

CAPÍTULO  VII

DA EMISSÃO

 

Art. 19 O Certificado de Registro Cadastral (CRC) da pessoa jurídica será entregue no prazo de até 72 horas, após a data em que foi protocolado. E o Certificado Registro de Pessoa Física (CRPF) da pessoa física em 48 horas.

 

CAPÍTULO VIII

DA RENOVAÇÃO

 

Art. 20 Findo o prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral (CRC), a empresa deverá apresentar para ratificar sua condição de regularidade, toda a documentação, que já foi solicitada para Cadastro, conforme Art. 14.

 

CAPÍTULO IX

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Serão anotadas na Unidade de Cadastro as sanções aplicadas ao contratado no curso da execução dos contratos.

 

§ 1° - As penalidades somente serão anotadas na Unidade de Cadastro após a conclusão do correspondente processo instaurado na esfera competente.

 

§ 2° - O contrato será reabilitado após o término do prazo da penalidade aplicada ou com encerramento dos motivos determinantes da punição.

 

§ 3º - Pessoa Jurídica e Física contratadas terão seus desempenhos avaliados pela Administração com o objetivo de identificar o nível de atendimento às especificações, prazo e preço e qualidade de materiais,serviços.e de se adotar em tempo hábil,medidas necessárias para sanar as deficiências apuradas.   

 

§ 4° - Os resultados das análises serão lançados na Unidade de Cadastro e servirão de parâmetros para seleção dos fornecedores nas compras e de contratações, assim como poderão resultar na aplicação da sanção de suspensão, no caso de desempenho insatisfatório continuado.

 

Art. 22 Esta instrução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 11de outubro de 2016.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PRESIDENTE

 

VERENA GONÇALVES DO NASCIMENTO

CONTROLADORA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante