RESOLUÇÃO Nº 148, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2016.
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2016 DO SISTEMA DE
COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS - SLC, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO PARA
CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERESSADOS EM NEGOCIAR
DIRETAMENTE OU PARTICIPAR DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES.
O Presidente da Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do
Espírito Santo, nos termos do art. 30, inciso VI,
do Regimento Interno, "Faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO
a seguinte RESOLUÇÃO":
Art.1°- Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de Compras,Licitações e
Contratos - SCL Nº 004/2016, que segue anexa como parte integrante da presente
resolução.
Parágrafo único- A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre a
orientação para cadastramento de fornecedores interessados em negociar
diretamente ou participar de processo licitatório no Poder Legislativo
Municipal de Venda Nova do Imigrante - ES.
Art. 2º Todas as Instruções Normativas, após sua aprovação publicação, deverão
ser executadas e aplicadas pelas Unidades Executoras .
Art. 3° Caberá á Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a
respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, aos 23 dias do mês de novembro de 2016.
JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL - SISTEMA DE
COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 00412016,DE dd DE mmmmmmm DE 2016
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO PARA CADASTRAMENTO DE
FORNECEDORES PRESTADORES DE SERVIÇOS
INTERESSADOS EM NEGOCIAR DIRETAMENTE OU
PARTICIPAR DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE - ES
Versão :01
Aprovação em:
Ato de aprovação:
Unidade Responsável: Setor de Compras,licitações e Contratos.
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade padronizar o procedimento
cadastramento de pessoas físicas e jurld1cas interessadas em contratar,
inclusive participar dos procedimentos licitatórios, com o Poder Legislativo de
Venda nova do Imigrante - ES, criando um banco de dados que propiciará
informações com vistas a tornar as contratações mais vantajosas e
transparentes, padronizar e desburocratizar procedimentos e acompanhar o
desempenho dos fornecedores e prestadores de serviços cadastrados.
CAPITULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Essa Instrução Normativa abrange o Setor de Compras.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL
Art. 3° A presente Instrução Normativa tem sua base legal diretamente prevista
no art.34 da Lei Federal Nº 8.666/93.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO
Art. 4° O cadastramento na Sede da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante
far-se-á mediante solicitação do interessado, através de um requerimento que
deve ser protocolizado no Protocolo da Câmara.
Art. 5° Os bens ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser
compatíveis com o objeto comercial indicado ao contrato social ou estatuto.
Art. 6° Para solicitação de Certificado de Registro Cadastral (CRC), o
interessado deverá protocolizar a solicitação cadastral, acompanhado da
documentação relacionada no Art. 10.
Art. 7° O Certificado de Registro Cadastral (CRC) poderá ser requerido e
processado em qualquer época do ano.
Art. 8º As sociedades anônimas regidas pela Lei Federal Nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 e demais sociedades empresariais, a cada encerramento de
exercício social, deverão apresentar, no prazo máximo de cento e vinte dias, o
balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas, conforme dispõe o
art. 1.078, da Lei Federal Nº 10.406, de
11 de janeiro de 2003 - Código Civil Brasileiro.
Art. 9º As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal
não país deverão atender nas concorrências internacionais, as exigências
mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados
Parágrafo Único. O Certificado de Registro Cadastral (CRC) fica condicionado à
comprovação de que a empresa estrangeira tem representante legal no país, com
poderes expressos, para receber citação
e responder administrativamente e judicialmente.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO
Art. 10 O interessado deverá apresentar requerimento, acompanhando dos
documentos.
§ 1° Para pessoa jurídica será requerida como apresentação de documentos
comprobatórios de habilitação jurídica, regularidade fiscal qualificação
técnica e qualificação econômico-financeira,os seguintes documentos:
HABILITAÇÃO JURÍDICA
• CÉDULA DE IDENTIDADE DO(S)
SÓCIO(S);
• REGISTRO COMERCIAL CASO
EMPRESA INDIVIDUAL;
• CONTRATO SOCIAL E
ALTERAÇÔES QUANDO HOUVER;
• ESTATUTO EM CASO DE
SOCIEDADE CIVIL COM PROVA DA DIRETORIA EM EXERCÍCIO:
REGULARIDADE FISCAL
• CNPJ:
• INSCRIÇÃO ESTADUAL;
• PROVA DE REGULARIDADE RELATIVOS
AOS TRIBUTOS FEDERAIS E COM A FAZENDA FEDERAL (UNIÃO);
• PROVA DE
REGULARIDADE PARA COM A FAZENDA
ESTADUAL E
MUNICIPAL;
• PROVA DE REGULARIDADE
RELATIVA À SEGURIDADE SOCIAL:FGTS;
• CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS TRABALHISTAS - CNDT
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (PARA
OBRAS E SERVIÇOS)
• REGISTRO OU INSCRIÇÃO
JURIDICA E FISICA NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE;
• ATESTADOS DE
FIRMAS OU EMPRESAS
PARA QUEM TENHA
REALIZADO OBRAS E/OU SERVIÇOS;
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
• BALANÇO PATRIMONIAL E
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCICIO SOCIAL REGISTRADOS NA JUNTA
COMERCIAL; OBS: AS EMPRESAS RECEM CONSTITU(DAS NO CURSO DO EXERCICIO SOCIAL
PODEM APRESENTAR SEU BALANÇO DE
ABERTURA E CONSTITUIÇÃO.
• CERTIDÃO NEGATIVA DE FALNCIA
OU CONCORDATA EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA OU DE
EXECUÇÃO PATRIMONIAL. EXPEDIDA NO DOMICILIO DA PESSOA FISICA.
§ 2° - Para pessoa física será requerida como apresentação dos documentos comprobatórios: RG,CPF,
comprovante de residência e regularidade fiscal.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO CADASTRAL
Art.11 O cadastramento será iniciado com o recebimento de cópia dos documentos
do fornecedor e correspondente entrega no protocolo da Câmara Municipal.
Art. 12 As certidões, certificados de regularidade e outros documentos
assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica serão
aceitos se dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único - Não havendo indicação expressa do prazo de validade,o mesmo
corresponderá a sessenta dias, a contar
da data de sua expedição, devendo o interessado manter
os documentos devidamente
atualizados, sob pena de invalidação do cadastro.
Art. 13 Pedidos de inclusão com falta de documentos, com prazo de validade
vencido, ilegíveis e/ou com rasuras não serão apreciados pelo Setor de Compras,
cabendo ao interessado, regularizar as inconformidades. o mais breve possível
após ser solicitado por este setor.
Art. 14 O cadastramento, suas alterações, inclusão e renovações serão avaliadas
com base na documentação apresentada pelo fornecedor e analisada dentro dos
seguintes parâmetros:
I – Habilitação jurídica;
II – Regularidade Fiscal;
III – Qualificação Técnica;
IV – Qualificação econômico-financeira.
Art. 15 O requerente que.em razão de sua natureza. estiver sujeito ao
atendimento de outros requisitos previstos em lei regulamento, deverá ser
atendido mediante a apresentação de documentação complementar estabelecida em
cada instrumento convocatório de licitação.
Art. 16 As pessoas jurídicas e físicas, que tiverem sua solicitação e
documentação aprovada receberão o Certificado de Registro Cadastral (CRC).
Art. 17 A pessoa que for contratar diretamente com a Câmara Municipal deverá
providenciar seu cadastro junto a Unidade de Cadastro.
Art. 18 A documentação apresentada pelo fornecedor para registro no Legislativo
Municipal constituirá Processo Administrativo, que depois de cumprido o seu
objeto, será mantido no Arquivo Central.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO
Art. 19 O Certificado de Registro Cadastral (CRC) da pessoa jurídica será
entregue no prazo de até 72 horas, após a data em que foi protocolado. E o
Certificado Registro de Pessoa Física (CRPF) da pessoa física em 48 horas.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO
Art. 20 Findo o prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral (CRC), a
empresa deverá apresentar para ratificar sua condição de regularidade, toda a
documentação, que já foi solicitada para Cadastro, conforme Art. 14.
CAPÍTULO IX
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 21 Serão anotadas na Unidade de Cadastro as sanções aplicadas ao
contratado no curso da execução dos contratos.
§ 1° - As penalidades somente serão anotadas na Unidade de Cadastro após a
conclusão do correspondente processo instaurado na esfera competente.
§ 2° - O contrato será reabilitado após o término do prazo da penalidade
aplicada ou com encerramento dos motivos determinantes da punição.
§ 3º - Pessoa Jurídica e Física contratadas terão seus desempenhos avaliados
pela Administração com o objetivo de identificar o nível de atendimento às
especificações, prazo e preço e qualidade de materiais,serviços.e de se adotar
em tempo hábil,medidas necessárias para sanar as deficiências apuradas.
§ 4° - Os resultados das análises serão lançados na Unidade de Cadastro e
servirão de parâmetros para seleção dos fornecedores nas compras e de
contratações, assim como poderão resultar na aplicação da sanção de suspensão,
no caso de desempenho insatisfatório continuado.
Art. 22 Esta instrução entrará em vigor na data da sua publicação.
Venda Nova do Imigrante/ES, 11de outubro de 2016.
JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI
PRESIDENTE
VERENA GONÇALVES DO NASCIMENTO
CONTROLADORA
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante