DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 001/2017, QUE
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E A
INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 002/2017, SOBRE A REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIAS DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ES.
O Presidente da
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, nos
termos do art. 30, inciso VI,
do Regimento Interno,
“Faço saber que o Plenário
aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO”:
Art. 1º – Ficam aprovados os seguintes atos normativos referente ao Sistema
Jurídico – SJU:
I.
Instrução Normativa do Sistema Jurídico – SJU Nº 001/2017, que dispõe sobre rotinas e procedimentos a serem observados nos
processos administrativos judiciais;
II.
Instrução
Normativa do Sistema Jurídico – SJU Nº 002/2017, dispõe sobre os
procedimentos para realização de sindicâncias internas.
Art. 2º Os atos administrativos citados elencados no caput do art. 1º constituem parte integrante desta Resolução.
Art. 3º Todas as Instruções Normativas, após sua aprovação publicação, deverão
ser executadas e aplicadas pelas Unidades Executoras.
Art. 4º Caberá à Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a
respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal, aos 11 dias do mês de maio de 2017.
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante
INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 001/2017, DE XX DE XXXXXXX DE 2017
DISPÕE SOBRE ROTINAS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS.
Versão: 01
Aprovação em:
Ato de aprovação:
Unidade Responsável: Procuradoria Geral da Câmara Municipal.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade dispor sobre as rotinas e
procedimentos a serem observados nos processos administrativos e judiciais,
para que não venha ocorrer irregularidades e ilegalidades, implementando os
pontos de controle de forma padronizada.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Os procedimentos constantes nesta normativa abrangem toda estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante -ES, em especial
a Procuradoria Geral da Câmara.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL
Art. 3º A presente Instrução Normativa é alicerçada juridicamente nos seguintes
diplomas legais, dentre outros:
II – Constituição Federal;
III – Lei Federal nº 8.429/1992;
IV – Lei Federal nº 4.320/1964;
V– Resolução TCE/ES nº 227/2011;
VI – Instrução Normativa SCI nº 001/2013 (Normas das Normas).
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - Processo - uma seqüência de atos que visam produzir um
resultado e, no contexto jurídico, está previsto em leis ou em outros
dispositivos vigentes;
II - Processo Administrativo - uma série de atos, lógica e juridicamente concatenados com o propósito
de ensejar a manifestação de vontade da Administração;
III - Processo Judicial - é um conjunto de atos ordenados tendentes a um fim que é a provisão
jurisdicional compreendendo-se direitos, deveres e ônus das partes, além de
poderes, direitos e deveres dos órgãos jurisdicionais regulados pela lei
processual;
IV - Unidade Responsável - refere-se à Procuradoria Geral da Câmara;
V - Unidades Executoras - todas as unidades (setores) da Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal, as quais se submeterão a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete à Procuradoria Geral da Câmara:
I - Promover a divulgação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;
Orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação;
II - Promover discussões técnicas com as unidades (setores) executoras e
com a unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir as
Rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser
objeto de alteração, atualização ou expansão.
Art. 6º Compete às Unidades Executoras:
I - Atender as solicitações da unidade (setor) responsável pela
Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no
processo de atualização;
II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre as
alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a
sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos
procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários
da unidade (setor), velando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em
especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos
procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Art. 7º Compete à Unidade Central de Controle Interno:
I - Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução
Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de
controle e respectivos procedimentos de controle;
II - Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos
procedimentos de controle inerentes ao SJU, propondo alterações na Instrução
Normativa para aprimoramento dos controles.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Atividades da Procuradoria Geral da Câmara
Art. 8º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei de Estrutura
Organizacional da Câmara Municipal, a Procuradoria Geral deverá adotar os
procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas
atividades, conforme segue:
I - Representar judicial e extra judicialmente a Câmara, em defesa de
seus interesses, do seu patrimônio e da fazenda pública, nas ações cíveis,
trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais
em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
II - Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário, nos mandados de segurança em que o Presidente, Vereadores e demais
autoridades de idêntico nível hierárquico da administração centralizada forem
apontadas como autoridades co-autoras;
III - Representar ao Presidente sobre providências de ordem jurídica que
lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis
vigentes;
IV - Propor ao Presidente, aos Vereadores e as autoridades de idêntico
nível hierárquico, à medida que julgar necessária a uniformização da legislação
e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na
Indireta e Fundacional;
V - Exercer as funções de consultoria jurídica do legislativo;
VI - Examinar os pedidos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade
de licitação, bem como de parcelamento para execução de obra ou serviço;
VII - Fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta,
indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou
quando necessário as ações judiciais cabíveis;
VIII - Requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal,
certidões, cópias, exames, informações, diligencias e esclarecimentos necessários
ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
IX - Celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais municípios que
tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de
interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos
procuradores;
X - Avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial
que se relacione com qualquer órgão da administração do Câmara, inclusive
autárquica e fundacional;
XI - Propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o
patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XII - Sugerir ao Presidente e recomendar aos vereadores a adoção de
providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XIII - Transmitir aos vereadores e outras autoridades, diretrizes de
teor jurídico, emanadas do Presidente da Câmara;
XIV - Cooperar na formação de proposição de caráter normativo.
Seção II
Do Processo Administrativo
Art. 9º O processo administrativo pode iniciar de ofício ou a pedido da
autoridade interessada. Tal documento de solicitação de abertura de processo
administrativo, bem como qualquer documento anexo deverá ser entregue e
protocolado junto ao Setor de Protocolo da Câmara Municipal.
Art. 10 A solicitação de instauração de processo administrativo deverá ser
formulada por escrito e conter os seguintes dados:
I - Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - Identificação do interessado ou de quem o represente;
III - Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - Data e assinatura do requerente.
Art. 11 É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
Art. 12 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único ofício, salvo
preceito legal em contrário.
Art. 13 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - As organizações e associações representativas, no tocante aos
direitos e interesses coletivos;
IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto aos
direitos ou interesses comuns.
Art. 14 Quando houver necessidade de criação de Comissão de Processo
Administrativo, que será responsável pela condução do processo administrativo
nos casos especificados em lei, ao receber pedido de abertura de processo
administrativo a Procuradoria Geral da Câmara dará ciência ao Presidente para
que se nomeie uma.
Art. 15 A Comissão será composta por 3 (três) servidores estáveis, designados
pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente e um
secretário.
Art. 16 A Portaria de instauração deverá ser publicada no mural localizado no
átrio da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Os trabalhos da comissão somente poderão ser iniciados a partir da data
de publicação da portaria designadora da respectiva comissão, sob pena de
nulidade dos atos praticados antes desse evento.
Art. 17 É impedido de atuar como membro da Comissão de Processo Administrativo
ou Parecerista o servidor ou autoridade que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 18 A autoridade instauradora deve providenciar local condigno para a
comissão desenvolver seus trabalhos, bem como fornecer recursos humanos e
materiais necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 19 A citação dos interessados deverá ser feita pessoalmente mediante contra-recibo. Caso haja recusa do recebimento da citação,
deverá o fato ser certificado a vista de, no mínimo, duas testemunhas.
Parágrafo Único - Se a parte estiver em lugar incerto e não sabido após a realização das
diligências, o presidente da Comissão de Processo Administrativo providenciará
a citação do mesmo por edital.
Art. 20 Decorrido 30 (trinta) dias consecutivos de ausência injustificada de um
servidor que faça parte do processo a autoridade instauradora providenciará a
imediata abertura de novo Processo Administrativo para apurar o abandono do
emprego.
Art. 21 Durante a instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 22 Os documentos que integram o Processo Administrativo serão numerados e
rubricados no anverso de cada folha por qualquer membro da comissão nomeada.
§1º A numeração das folhas nos diversos volumes do processo será contínua,
não se numerando a capa e a contracapa.
§2º Sempre que se tiver que renumerar as folhas do processo, deve-se anular
com um traço horizontal ou oblíquo a numeração anterior, conservando-se, porém,
sua legibilidade.
Art. 23 Sempre que possível, nada será datilografado ou escrito no verso das
folhas do processo, que deverão conter a expressão "em branco",
escrita ou carimbada, ou um simples risco por caneta, em sentido vertical ou
oblíquo.
Art. 24 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
Art. 25 As cópias reprográficas de documentos juntados aos autos, quando
apresentados os originais, deverão ser autenticadas pelo Diretor ou por
qualquer membro da Comissão de Processo Administrativo.
Art. 26 Terminada a instrução do processo, qual deverá, sempre, obedecer aos
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, a Comissão Processante elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às
páginas do processo onde se encontram.
§1º O relatório será sempre conclusivo quanto às medidas a serem adotadas,
podendo, ainda, pugnar pelo arquivamento do Processo Administrativo.
§2º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou
irregularidades semelhantes aos apurados no Processo Administrativo, bem como
indicar abertura de inquérito administrativo.
Art. 27 Os autos do Processo Administrativo, junto com o relatório, serão
remetidos à Procuradoria Geral da Câmara, para emissão de parecer, que deverá
ocorrer em prazo razoável, após o qual o remeterá à autoridade competente para
julgamento.
Art. 28 Sendo de natureza especial ou temporária, a Comissão dissolve-se
automaticamente com a entrega do relatório final.
Art. 29 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá sua decisão.
Parágrafo Único - O julgamento poderá consistir em simples acatamento ao relatório da
Comissão e/ou do parecer jurídico, podendo, ainda, contrariá-los, desde que
motivadamente.
Art. 30 Caso no decorrer do Processo se constate a prática de ato capitulado
como crime, cópia integral autenticada do processo administrativo será remetida
ao Ministério Público.
Art. 31 Havendo fortes indícios de responsabilidade por ato de improbidade, a
comissão representará ao Ministério Público ou a Procuradoria do órgão para que
requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou
terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público.
Seção III
Do Processo Judicial
Art. 32 A Procuradoria Geral da Câmara será a Unidade (setor) responsável pelas
ações judiciais propostas pela Câmara e pelas ações que este fizer parte.
Art. 33 O acompanhamento da ação judicial se iniciará no momento da propositura
de um processo judicial ou através da citação/notificação da Câmara como parte
em processo judicial.
Art. 34 A citação recebida será imediatamente autuada e apensada ao processo de
acompanhamento da ação judicial respectiva.
Art. 35 A Procuradoria Geral da Câmara deverá confeccionar e/ou analisar as
peças judiciais, tais como: petição inicial, mandado de citação, planilha de
cálculos de liquidação prévia do pedido, contestação/réplica, laudo pericial,
parecer de assistente técnico, impugnações, exceções, sentença ou acordo
homologado, recursos e/ou contra-razões, acórdãos,
recursos interpostos para os Tribunais Superiores, certidões de publicação da
sentença, acórdão regional e superior, certidão de trânsito em julgado, dentre
outros.
Art. 36 Além das atividades previstas no artigo anterior, a Procuradoria Geral
da Câmara deverá executar as demais atribuições previstas em lei, regulamento e
Instrução Normativa.
Art. 37 O término do acompanhamento do processo judicial só ocorrerá após o
arquivamento o processo.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 38 Os pronunciamentos do Procurador, nos processos submetidos a seu exame
e parecer esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal
deles só podendo discordar o Chefe do Poder Legislativo.
Art. 39 A inobservância desta Instrução Normativa constitui omissão de dever
funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 40 Aplica-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta
Instrução Normativa e as demais legislações pertinentes.
Art. 41 Ficará a cargo da Unidade Central de Controle Interno da Câmara
unificar e encadernar, fazendo uma coletânea das instruções normativas, com a
finalidade elaborar o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle,
atualizando sempre que tiver aprovação de novas instruções normativas, ou
alterações nas mesmas.
Art. 42 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser
obtidos junto a Procuradoria Geral e Unidade Central de Controle Interno da
Câmara que, por sua vez, através de procedimentos de checagem (visitas de
rotinas) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos
por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.
Art. 43 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não exime a observância
das demais normas competentes, que deverão ser respeitadas.
Art. 44 A inobservância das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa
pelos agentes públicos acarretará instauração de processo administrativo para
apurar responsabilidade conforme rege o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e demais sanções previstas na legislação pertinente à matéria em
vigor.
Art. 45 Esta Instrução Normativa entra em vigor da data da sua aprovação.
Venda Nova do Imigrante - ES, 12 de abril de 2017.
JOSÉ LUIZ PIMENTA DE SOUSA
PRESIDENTE
VERENA GONÇALVES DO NASCIMENTO
CONTROLADORA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante
INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 002/2017, DE XX DE XXXXXXXX DE 2017
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIAS INTERNAS.
Versão: 01
Aprovação em:
Ato de aprovação:
Unidade Responsável: Procuradoria Geral da Câmara Municipal.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade dispor sobre as rotinas e
procedimentos a serem observados para a realização de sindicâncias internas, no
âmbito do Poder Legislativo do Município.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º A presente Instrução Normativa abrange todas as Unidades (setores) da
do Poder Legislativo do Município.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Considera-se:
I – Sindicância: É o
instrumento sumário de elucidação de irregularidades no serviço público
visando, ou a aplicação de penalidades leves, desde que respeitado os direitos
ao contraditório e à ampla defesa, ou a instauração de inquérito administrativo
que visará à punição do culpado;
II - Sindicado ou Indiciado:
Aquele a quem é imputada a prática de transgressão da disciplina, cujo processo
apuratório se verifica por meio de sindicância ou
inquérito administrativo, respectivamente;
III - Cargo Público: A
posição componente da estrutura funcional, criada por Lei, em quantidade
definida, nomenclatura própria, vencimento estabelecido, preenchido por
servidor público com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos
em lei;
IV - Unidade Responsável: Refere-se
à Procuradoria Geral da Câmara Municipal;
V - Unidades Executoras:
Todas as demais unidades (setores) que se submeterão a esta instrução
normativa.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 4º A presente Instrução Normativa é alicerçada juridicamente nos seguintes
diplomas legais, dentre outros:
I - Lei Federal 4.320/64;
II - Constituição Federal;
III - Lei Complementar n° 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Lei 10.028/00 Crimes Fiscais;
V - Lei Federal nº. 8.429/1992.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete à Procuradoria Geral da Câmara:
I - Promover a divulgação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;
II - Orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação;
III - Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com
Unidade Central de Controle Interno, para definir as Rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão.
Art. 6º Compete às Unidades Executoras:
I - Atender as solicitações da unidade (setor) responsável pela
Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no
processo de atualização;
II - Alertar a unidade (setor) responsável pela Instrução Normativa
sobre as alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho,
objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento
dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários
da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em
especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos
procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Art. 7º Compete à Unidade Central de Controle Interno:
I - Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução
Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de
controle e respectivos procedimentos de controle;
II - Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos
procedimentos de controle inerentes ao SJU, propondo alterações na Instrução
Normativa para aprimoramento dos controles.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Processo Administrativo
Art. 8º O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se a qualquer cargo compreendido no
Quadro Permanente, Suplementar ou Provisório da Câmara.
Art. 9º O Processo Administrativo será conduzido conforme disposto na Instrução
Normativa SJU 001.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 10 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que
julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 11 O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 12 Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o
afastamento preventivo do servidor.
Art. 13 É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos do
período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da
diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida
a inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou
multa.
Seção III
Da Sindicância
Art. 14 A sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida:
I - Como preliminar de inquérito administrativo disciplinar;
II - Quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito
administrativo disciplinar.
Art. 15 A sindicância será conduzida por uma comissão composta de 03 (três)
servidores estáveis designados pela autoridade que deu posse ao sindicado,
indicando dentre eles seu presidente.
Art. 16 A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá as
seguintes diligências:
I - Inquirição das testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos
no ato de instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este,
a juntada de documentos e indicação de provas;
II - Intimação do sindicado, quando concluída a fase probatória para,
querendo no prazo de 05 (cinco) dias oferecer defesa escrita.
Art. 17 Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição, apresentará relatório
de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos,
abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e
encaminhará o processo a autoridade instauradora para:
I - Aplicação de penalidade de advertência ou suspenso de até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período;
II - Abertura de inquérito administrativo;
III - Arquivamento do processo.
Seção IV
Do Inquérito Administrativo
Art. 18 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 19 O relatório de sindicância integrará inquérito administrativo, como
peça informativa da instrução do processo.
Art. 20 O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a 60 (sessenta)
dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 21 A comissão de inquérito será composta de 03 (três) membros designados
pela autoridade que deu posse ao indiciado, e indicará dentre eles seu
presidente.
Art. 22 Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do
relatório.
Art. 23 As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar
as deliberações adotadas, e terão caráter reservado.
Art. 24 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidado dos
fatos.
Art. 25 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 26 A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado
expedido pelo presidente da comissão, onde será informado sucintamente dos
motivos e razões do processo disciplinar.
Art. 27 Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação
far-se-á por edital publicado na imprensa local ou regional, e será dado prazo
de 10 (dez) dias, a contar da publicação, para apresentar defesa.
Art. 28 O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão
o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 29 No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa, será contado da data declarada em termo próprio, pelo membro
da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 30 Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o
processo a sua revelia.
Parágrafo Único - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo.
Art. 31 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o "ciente" dos
interessados, ser anexada aos autos.
§1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do
dia e hora marcados para a inquirição.
§2º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente
solicitará, as repartições competentes, informações necessárias a sua
notificação.
Art. 32 No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma
audiência, interrogado o acusado que dentro do prazo de 10 (dez) dias,
apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas, até o limite de 05 (cinco),
as quais serão notificadas.
Art. 33 No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente
e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias,
será promovida a acareação entre eles.
Art. 34 Respeitado o limite mencionado no item anterior, poderá o acusado,
durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das
que não comparecerem, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 35 Havendo 02 (dois) ou mais indicados, o prazo comum será de 20 (vinte)
dias.
Art. 36 O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
Art. 37 No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias
subsequentes, tomar-se-ão os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo
denunciante ou arroladas pela comissão, e a seguir, o das testemunhas nomeadas
pelo acusado.
Art. 38 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 39 As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Art. 40 Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a acareação
entre os depoentes.
Art. 41 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, obedecendo os
termos dos artigos 200 e 206 do Código de Processo Penal.
Art. 42 Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada
a sanção cabível pela autoridade competente.
Art. 43 Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a
comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível,
a fim de ser ouvida na polícia.
Art. 44 Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará a
autoridade policial, deduzidas por itens, a matéria do fato sobre o qual deverá
ser ouvida a testemunha.
Art. 45 O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar,
fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da
legislação pertinente.
Art. 46 Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o presidente
representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva
do acusado.
Art. 47 Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e
qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Art. 48 Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os
requisitará a autoridade competente, observado, quanto a estes, os impedimentos
contidos nesta Lei.
Art. 49 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
Art. 50 Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato
independe de conhecimento pericial do perito.
Art. 51 Durante o transcorrer da instrução é assegurada a intervenção do
acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.
Parágrafo Único - O defensor constituído ou nomeado no interrogatório, somente será
admitido no exercício da defesa se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil.
Art. 52 Em caso de revelia, o presidente da comissão designará "ex-officio", um servidor que deverá ser advogado
inscrito na forma prevista do parágrafo único do artigo 51 , para promover a
defesa.
§1º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão,
não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de
responsabilidade.
§2º Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará ao
Prefeito providências para a contratação de defensor para o servidor acusado.
Art. 53 A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não
determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão nomear
defensor "ad hoc" para a audiência previamente designada.
Art. 54 As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado
e seu defensor.
Art. 55 Encerrada a instrução, será dada vista do processo ao acusado ou seu
defensor dentro de 05 (cinco) dias, para apresentação das razões de defesa no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 56 Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o processo,
quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e
administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o
processo em relação aos demais acusados, se houverem.
Art. 57 Se nas razões de defesa, for argüida a
alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do acusado, a
comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo,
procederá na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 58 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
Art. 59 O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a
responsabilidade do servidor.
Art. 60 Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 61 O processo disciplinar, como o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
§1º No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora preferirá a sua decisão.
§2º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em
que se fundar.
§3º A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela
comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.
Art. 62 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra
comissão para apurar os fatos articulados no processo.
Art. 63 Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram
devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste
artigo.
Art. 64 O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua
nulidade. A autoridade julgadora que der causa a prescrição será
responsabilizada na forma prevista nesta Lei.
Art. 65 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor
acusado.
Art. 66 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando
traslado na repartição.
Art. 67 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado
do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Seção V
Do Processo por Abandono de Cargo
Art. 68 No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita à
citação, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo
de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que só
poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.
Art. 69 Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não
sabido, a comissão fará publicar, na imprensa local, o edital de chamamento com
prazo de 10 (dez) dias após a publicação.
Art. 70 Simultaneamente com a publicação dos Editais, a comissão deverá:
I - Requisitar o histórico funcional e frequência do acusado;
II - Diligenciar a fim de localizar o acusado;
III - Ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que
pertencer o servidor;
IV - Solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos,
informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso.
Art. 71 Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-lhe-á
nomeado um defensor na forma desta instrução normativa.
Seção VI
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 72 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou "ex-officio" quando:
I - A decisão recorrida for contrária a texto expresso em Lei ou a
evidência dos autos;
II - Após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de
circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;
III - Quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis;
IV - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo;
V - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador;
VI - Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos no elenco
deste item, serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
Art. 73 O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou à
pena, cabendo ao requerente o ônus da prova.
Art. 74 A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em
apenso ao processo originário.
Art. 75 Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas.
Art. 76 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos e ainda não apreciados no processo
disciplinar.
Art. 77 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente da
Câmara, que determinará a constituição de nova comissão.
Parágrafo Único - Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão
de processo disciplinar.
Art. 78 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 79 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
e procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 80 O julgamento da revisão do processo caberá ao Presidente da Câmara.
Art. 81 O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Parágrafo Único - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 82 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo todos os direitos atingidos, exceto em relação a
destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão
da penalidade em exoneração.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 83 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não exime a observância
das demais normas competentes, que deverão ser respeitadas.
Art. 84 Aplica-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta
Instrução Normativa e as demais legislações pertinentes.
Art. 85 Ficará a cargo da Unidade Central de Controle Interno, unificar e
encadernar, fazendo uma coletânea das instruções normativas, com a finalidade
elaborar o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, atualizando
sempre que tiver aprovação de novas instruções normativas, ou alterações nas
mesmas.
Art. 86 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser
obtidos junto a Procuradoria Jurídica e Controladoria Interna que, por sua vez,
através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna,
aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades
da estrutura organizacional.
Art. 87 A inobservância das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa
pelos agentes públicos acarretará instauração de processo administrativo para
apurar responsabilidade conforme rege o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
e demais sanções previstas na legislação pertinente à matéria em vigor.
Art. 88 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua aprovação.
Venda Nova do Imigrante - ES, 12 de abril de 2017.
JOSÉ LUIZ PIMENTA DE SOUSA
PRESIDENTE
VERENA GONÇALVES DO NASCIMENTO
CONTROLADORA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante