O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, "Faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução":
Art. 1º Fica aprovada a normativa referente ao Sistema de Férias Instrução Normativa do Sistema de Férias nº 007/2018.
Art. 2º Os atos administrativos citados elencados no caput do art. 1° constituem parte integrante desta Resolução.
Art. 3º A Instrução Normativa, após sua aprovação publicação, deverá ser executada e aplicada em todos os seus termos.
Art. 4° Caberá à Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, aos 21 dias do mês de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Versão: 01
Aprovação em:
Ato de aprovação Resolução nº
Unidade Responsável: Departamento de Recursos Humanos e Diretoria da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, ES.
Art. 1° Esta Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer critérios para programação, alteração, parcelamento e pagamento das férias dos servidores da Câmara Municipal Venda Nova do Imigrante, ES.
Art. 2° Esta Instrução Normativa abrange todos setores do Poder Legislativo do Município de Venda Nova do Imigrante, ES.
Art. 3° Férias é o período de descanso de 30 (trinta) dias a que faz jus o servidor a cada ano, sem prejuízo de sua remuneração.
I - Período Aquisitivo: 12 (doze) meses de efetivo exercício;
II - Adicional de Férias: vantagem pecuniária correspondente a 1/3 (um terço) do valor da remuneração do servidor, paga no mês anterior à fruição, conforme a Programação Anual de Férias (escala) devidamente publicada.
III - Programação Anual de Férias: é o planejamento geral de todos os setores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, relativamente à marcação prévia das férias de seus servidores para o exercício seguinte, devendo a fruição ocorrer em época que melhor atenda à Administração, buscando conciliar essa conveniência com o interesse do servidor.
IV - Parcelamento de Férias: ato voluntário do servidor, manifestado por escrito, por meio do qual requer a fruição parcial das férias, exclusivamente em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, sendo o primeiro usufruído no mês definido na programação anual.
V - Alteração de Férias: A alteração da escala de férias só será permitida para atender ao interesse da administração, devendo ser devidamente justificada pela chefia imediata e com anuência do servidor, caso em que poderá acarretar alteração da data de pagamento da remuneração de férias, a alteração de férias visa interromper ou alterar o período de férias do servidor, e dar-se-á pelas seguintes modalidades:
a) Transferência: ato manifestado por escrito e objetivamente motivado, devidamente autorizado pela Presidência, que posterga o período de fruição dentro do mesmo exercício;
b) Interrupção: ato manifestado por escrito e objetivamente motivado, devidamente autorizado pela Presidência, que interrompe o período de fruição das férias.
Art. 4° Quanto à escala de férias dos servidores:
I - Compete ao Setor de Recursos Humanos:
a) encaminhar comunicação no mês de outubro de cada exercício à Diretoria Administrativa sugerindo uma data limite para o envio de escala de férias do exercício seguinte;
b) criar planilha programada anual de férias do próximo exercício, vinculado à relação alfabética de servidores da Câmara Municipal atualizada e registrar todas as informações no sistema do setor;
c) providenciar Portaria com a escala de férias e encaminhar à Presidência para ciência e assinatura;
d) publicar até a primeira quinzena do mês de dezembro do exercício atual, a Portaria da programação anual de férias dos servidores da Câmara Municipal para o exercício seguinte.
II - Compete A Direção Geral:
a) Comunicará a todos os servidores a data limite para o envio da escala de férias e disponibilizará o modelo de formulário da escala de férias (Anexo 1), que deverá ser preenchido e encaminhado ao Setor de Recursos Humanos no prazo estabelecido;
b) Verificar quando da elaboração da escala de férias, se os setores observaram o número de servidores em gozo simultâneo de férias a fim de não comprometer a execução das atividades normais da Câmara Municipal.
Art. 5º A presente Instrução Normativa, além de outras normas pertinentes à sua finalidade, temo como principal base legal a:
I - Constituição Federal;
II - Lei Complementar nº 101/2000;
III - Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante, ES;
IV - Estatuto do Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante, Lei nº 1.115/0213;
V - Lei que instituiu o Controle Interno nº 1.065/2013;
VI - Demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 6° A requerimento do servidor e a critério da Administração, poderá ser autorizada a fruição parcial das férias, exclusivamente em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, sendo que o primeiro deverá ser usufruído no mês definido na programação/escala anual.
I - O requerimento (Anexo II) deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da fruição definida na programação anual de férias;
II - Ao final do exercício, não poderá haver acúmulo de mais de 02 (dois) períodos de férias interrompidos ou parcelados;
III - Os períodos parcelados serão fruídos de forma ininterrupta;
IV - O parcelamento das férias, somente poderá ser deferido após o Setor de Recursos Humanos prestar informações a Direção Geral sobre o saldo dos períodos acumulados de férias, preenchido conforme Anexo II.
V - Após deferido o parcelamento de férias pelo Presidente, a Diretora encaminhará o processo ao Setor de RH para dar ciência ao servidor interessado com o deferimento ou in deferimento;
VI - O Setor de RH deverá registrar a informação na planilha da escala de férias e nos sistemas do Setor (ficha funcional e ronda ponto);
VII - Em caso de parcelamento de férias, o adicional será pago integralmente no mês anterior à fruição da primeira parcela de 15 (quinze) dias;
VIII - O servidor que tiver suas férias fracionadas deverá dar início ao gozo da última parcela dentro do respectivo exercício, ou seja, até 31 de dezembro.
Art. 7° A critério da administração, poderá ocorrer a transferência ou interrupção das férias, através de ato fundamentado, observando o seguinte:
I - O Setor de Recursos Humanos deverá prestar informação a Direção Geral sobre o pagamento de adicional de férias e saldo de períodos acumulados, no formulário de alteração de férias, Anexo III;
II - Após deferimento pela Presidência, a Diretoria encaminhará o processo para o Departamento de RH que comunicará ao servidor da decisão;
III - O Setor de RH deverá registrar a informação na planilha da escala de férias e nos sistemas do setor (ficha funcional e ronda ponto), deverá ser informado na Folha de Pagamento, por meio de relatório de ocorrência mensal, o deferimento da alteração da escala de férias para fins de antecipação ou postergação do valor decorrente de 1/3 (um terço) do adicional de férias;
IV - Por motivo de localização ou transferência, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las;
V - O Setor de RH deverá providenciar e publicar Portaria de alteração de férias do servidor.
Art. 8° Antes de vencido dois períodos de férias, o Setor de Recursos Humanos comunicará ao servidor e a Diretoria a obrigação de gozo de um dos períodos de férias, devendo ser publicado através de Portaria o aviso de início de fruição de férias do referido servidor, bem como o término.
Art. 9° Somente poderá ser admitida a transferência de férias para o ano em curso.
I - A solicitação de transferência será requerida até o 5° (quinto) dia útil do mês anterior ao definido na programação anual de férias;
II - As férias poderão ser transferidas, por imperiosa necessidade de serviço ou por licença para tratamento de saúde iniciada antes do período de gozo e férias;
III - Não será admitida antecipação de férias.
Art. 10 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço público devidamente motivada pela Diretoria da Câmara e autorizada pelo Presidente da Câmara.
I - Não poderá acumular mais de dois períodos de férias;
II - Vencidos dois períodos de férias deverão ser, obrigatoriamente, concedidos um deles.
Art. 11 O pagamento do adicional de férias, correspondente ao valor de 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, será incluído na folha de pagamento no mês que antecede a fruição das suas férias.
Art. 12 O saldo de férias interrompido deverá ser fruído de uma só vez, e em nenhuma hipótese será indenizado, mesmo que não venha ser gozado.
I - Será permitida a conversão de 1/3 um terço das férias em dinheiro, mediante requerimento do Servidor e autorizado pelo Presidente, apresentado 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro;
II - O pagamento da conversão de férias em dinheiro será efetuado no mês posterior as férias;
III - A indenização de férias ao servidor exonerado, aposentado, cedido ou que venha a falecer durante o exercício do cargo, será calculada considerando a remuneração auferida pelo servidor no(s) respectivo(s) período(s) aquisitivo(s);
IV - Na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu o afastamento, o cálculo se dará na proporção 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado e considerando a fração de dias, acrescida do respectivo adicional de férias;
V - O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença, atestado médico ou afastamento, quando do retorno, deverá completar o período de exercício para depois gozar as férias.
Art. 13 A Programação Anual de Férias dos servidores (escala), para o exercício seguinte, será realizada da seguinte forma:
I - A escala deverá ser realizada entre os meses de outubro e dezembro do ano em curso;
II - Somente depois de completo o primeiro ano de efetivo exercício, o servidor adquirirá o direito a fruir férias.
Art. 14 É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, aos servidores durante o período de férias.
Art. 15 É vedado ao Departamento de Recursos Humanos o depósito da remuneração antecipada referente ao descanso de férias, exceto quando o servidor assim o requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias através de formulário próprio (Anexo IV).
Art. 16 Se constatado qualquer pagamento indevido de férias, deverá o servidor efetuar a reposição, caso não o faça, o Departamento de Recursos Humanos deverá efetuar o desconto do valor apurado no mês subsequente, observando o que prevê o artigo 60 da Lei nº 1115/2013 (Estatuto dos Servidores), sob pena de violação aos princípios Constitucionais da Legalidade e Moralidade;
Art. 17 O servidor ao sair de férias deverá treinar outro servidor para substituí-lo, caso necessário.
Art. 18 Nenhum Setor poderá ficar sem servidor no período de férias do titular, salvo se a Direção Geral não entender necessário.
Art. 19 As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período das férias escolares dos filhos.
Art. 20 Os casos omissos nesta Norma Interna serão resolvidos pela Controladoria e pela Diretoria Geral.
Art. 21 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Diretora Administrativa e a Controladoria Interna Legislativa.
Art. 22 Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua aprovação e publicação, revogada as disposições contrárias.
Art. 23 Integram a presente Norma Interna os seguintes Anexos:
- Anexo I - Modelo de Escala de Férias
- Anexo II - Formulário para solicitação de parcelamento de férias
- Anexo III - Formulário para solicitação de alteração de férias
- Anexo IV - Formulário para solicitação de adiantamento de remuneração de férias
Art. 24 Esta Norma Interna entra em vigor na data de sua publicação.
Venda Nova do Imigrante, 17 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO I
ESCALA DE FÉRIAS – EXERCÍCIO DE 20___.
Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Servidor
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Período de gozo
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Matricula/portaria
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Em _____/_____/_______.
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Diretoria administrativa
NOME:
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MATRICULA/PORTARIA:
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CARGO:
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SETOR:
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A Direção Geral:
Solicito o parcelamento das férias, em dois períodos de 15 (quinze) dias, referente ao exercício de __________ previamente programadas para o mês __________.
Data de início de fruição do primeiro período: ___ /___/____.
Data de início de fruição do segundo período:___/___/_____.
Declaro ter ciente de que:
• O adicional de férias será pago integralmente no mês anterior à fruição do primeiro período parcelado;
• Os períodos parcelados deverão ser fruídos de forma ininterrupta dentro do ano;
• Em nenhuma hipótese os períodos de férias parcelados e não gozados serão indenizados.
Em ___/___/____.
Assinatura do Servidor: __________________________________________________.
Ao Setor de Recursos Humanos para prestar informações sobre o saldo de períodos acumulados, conforme descrito no formulário de parcelamento de férias _______________________________________________.
Em: ___/___/____.
Assinatura responsável pelo RH: ___________________________________________.
A Direção Geral: ( ) autorizo ( )não autorizo
Ass. ________________________________________________________.
NOME:
|
MATRICULA/PORTARIA:
|
CARGO:
|
SETOR:
|
A Direção Geral
( ) Transferência do mês __________________________ para o mês ____________.
Interrupção a partir de ____/____/____.
Motivo: _______________________________________________________________________________.
• O adicional de férias será pago integralmente no mês anterior à fruição do primeiro período parcelado;
• Os períodos parcelados deverão ser fruídos de forma ininterrupta;
• Em nenhuma hipótese períodos de férias parcelados e não gozados serão indenizados.
Em ____/____/_____.
Assinatura do Servidor: ___________________________________________________________________.
Ao Setor de Recursos Humanos para prestar informações sobre o saldo de períodos acumulados e férias.
______________________________________________________________________________________.
Em: ____/____/_____.
Assinatura responsável pelo RH: ______________________________________________.
A Direção Geral:
( ) autorizo ( ) não autorizo
Ass. _______________________________________________________.
nome:
|
matricula/portaria:
|
cargo:
|
setor:
|
Solicito o pagamento antecipado da remuneração das minhas férias, agendada para o dia _____/_____/_____.
Venda Nova do Imigrante, ES, _____/_____/_____.
Assinatura do Servidor: _________________________________________.
Direção Administrativa: ( ) ciente
Ao RH para as providências
________________________________.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.