O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo- se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2º Compete à Ouvidoria Parlamentar Municipal:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar Municipal;
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria Parlamentar Municipal;
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar Municipal;
VI – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
VIII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
IX – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;
X – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;
1º A Ouvidoria Parlamentar Municipal responderá em até 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhe forem enviadas, sendo que esse prazo será de 30 (trinta) dias ou (estabelecer prazo), quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal regulamentará, através de Portaria ou Ato da Presidência, a presente Resolução no que couber.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, aos 12 dias do mês de junho de 2019.