REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 192/2023

 

RESOLUÇÃO Nº 183, DE 14 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A FILIAÇÃO DESTA CÂMARA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES (AS) DO ESPÍRITO SANTO - ASCAMVES, AUTORIZA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, "Faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO":

 

Art. 1° Fica a Câmara Municipal de Venda Nova do imigrante/ES, nos termos desta Resolução, autorizada a filiar-se e a pagar a contribuição anual de associado, em parcelas mensais ou parcela anual, em favor da Associação das Câmaras Municipais e dos Vereadores (as) do Espírito Santo - ASCAMVES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 29.261.474/0001-79.

 

§ 1° O valor da contribuição de associado de que trata o caput é fixado mediante a aprovação da Assembleia Geral da ASCAMVES através de publicação de portaria, sendo pago em parcelas mensais ou pago em parcela única anual, conforme disposto no Inciso I § 1° art. 60 do Estatuto da ASCAMVES, a serem lançados conforme a apresentação de boleto de pagamento e/ou transferência eletrônica em conta bancária posteriormente indicada pela ASCAMVES.

 

§ 2° Quando o valor da contribuição sofrer alteração, em conformidade com o que estabelece o Estatuto da ASCAMVES, fica o Presidente da Câmara autorizado a ajustá-lo no orçamento anual deste órgão legislativo, mediante a expedição de ato administrativo pertinente.

 

§ 3º A autorização prevista no caput deste artigo é extensiva à realização de despesas referente a adesão e as taxas previstas no estatuto da entidade.

 

Art. 2° A contribuição de associado terá cunho exclusivamente para as atividades da ASCAMVES, conforme prescrito em seus estatutos, não podendo haver desvio de finalidade, estando a referida despesa amparada na forma preconizada no direito associativo, e no Inciso IX do Art. 3° da Lei Federal 13.019/2014.

 

Art. 3° A contribuição cessará pela dissolução da ASCAMVES e/ou por outro meio estatutário, bem como por revogação da resolução autorizativa que venha determinar sua condição de desfiliada, o que será comunicado por antecedência e por escrito a ASCAMVES.

 

Art. 4° As despesas autorizadas no Art. 1° desta Resolução correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação

 

Câmara Municipal, aos 14 dias do mês de setembro de 2021.

 

MARCIO ANTONIO LOPES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.