O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, “Faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução”:
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios de enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade “comum” e “luxo”, adquiridos para suprir as demandas da estrutura da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; e/ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas os requisitos necessários e suficientes ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
III - bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, às quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
Art. 3º Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria “comum”, com amparo em justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade.
Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria “luxo”, nos termos do disposto nesta Resolução Administrativa.
Art. 5º Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que, mesmo considerado na definição do inciso III do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de consumo enquadrado na categoria “comum” de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da estrita atividade da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Art. 6º Os setores responsáveis pelas contratações, em conjunto com os núcleos técnicos, deverão identificar os bens de consumo de luxo constantes nos documentos de formalização de demandas, devendo justificar suas conclusões por escrito, podendo solicitar apoio dos demais setores administrativos conforme a necessidade.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, aos 05 dias do mês de setembro de 2024.
ERIVELTO ULIANA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.