RESOLUÇÃO Nº 205, DE 04 DE JUNHO DE 2025

 

APROVA A VERSÃO Nº 01 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E NORMATIZAÇÕES PARA O REGIME DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovada a versão nº 01 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI- SISTEMA FINANCEIRO - DIÁRIAS 001/2025, que segue anexa como parte integrante da presente resolução.

 

Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre os procedimentos e normatizações para o regime de concessão de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES.

 

Art. 2º Todas as Instruções Normativas, após sua aprovação e publicação, deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Executoras.

 

Art. 3º Caberá à Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, aos 04 dias do mês de junho de 2025.

 

ALEXANDRE FELETTI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI - DIÁRIAS Nº 001/2025.

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E NORMATIZAÇÕES PARA O REGIME DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.

 

Versão: 01

Aprovação em:

Ato de aprovação:

Unidade Responsável: Presidência da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante- ES

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a concessão e controle de diárias para os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante /ES.

 

CAPÍTULO II

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa tem como base legal a:

 

I - Lei Municipal Complementar nº 1.658/2024 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante;

 

II - Lei Municipal nº 1.065/2013 - Dispõe Sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Venda Nova do Imigrante/ES;

 

III - Lei Municipal nº 472/2001 - Dispõe Sobre Pagamento de Diárias aos Vereadores e Funcionários da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES e suas alterações.

 

IV - Demais normas aplicáveis à matéria.

 

CAPÍTULO III

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa abrange todas as atividades que demandem a concessão de diárias para participação em seminários, cursos de capacitação profissional, palestras, congressos, visitas técnicas, grupos de trabalho, reuniões de trabalho, inclusive as de caráter urgente e/ou emergencial, bem como as demais atividades que necessitem de deslocamento intermunicipal, interestadual e para a Brasília/DF, de Vereadores e Servidores deste Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º Diária consiste no auxílio pecuniário concedida a título de cobertura das despesas de alimentação, hospedagem e transporte, ao Vereador ou Servidor que se afastar temporariamente para fora do Município de Venda Nova do Imigrante/ES, por um período superior a 6 (seis) horas, em missão oficial do Poder Legislativo ou para participação em congressos, cursos, seminários, reuniões, audiências públicas e outras atividades em prol do interesse público.

 

I - Agente Público: Para os fins desta Instrução Normativa, designa todo aquele que exerce, por eleição ou nomeação, mandado, cargo ou função no âmbito da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, compreendendo, assim, os Agente Políticos e os Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal;

 

II - Solicitação de Diária: Documento padronizado a ser preenchido pelos Vereadores ou Servidores, devendo constar: o nome do requisitante, cargo, local para onde se afastou, motivo do afastamento, datas e horários de partida e chegada e controle financeiro, conforme Anexo I.

 

III - Boletim de Diária: Documento padronizado a ser preenchido pelos Vereadores ou Servidores, instruído com os documentos comprobatórios, a serem anexados no processo de diária no prazo definido nesta Instrução Normativa, conforme Anexo II.

 

IV - Processo de Diária: Conjunto de documentos e procedimentos iniciado pela Solicitação de Diária, compreendendo os documentos contábeis, Boletim de Diária, atos de conferência e arquivamento.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º Compete ao Agente Público que receber qualquer dos benefícios previstos nesta Instrução Normativa:

 

I - É responsabilidade do Vereador e Servidor ao receber diárias:

 

a) cumprir as determinações desta Instrução Normativa;

b) cumprir as disposições da Lei Municipal nº 472/2001, Lei Municipal nº 684/2006 e Lei Municipal 852/2009;

c) apresentar o Boletim de Diária, juntamente com a devida comprovação da participação no evento à Direção Geral;

d) providenciar a devolução de diárias não utilizadas ou utilizadas indevidamente.

 

II - É responsabilidade da Direção Geral:

 

a) acompanhar os procedimentos de concessão de diárias, coordenando seu processamento;

b) comunicar imediatamente ao Procurador Jurídico, caso entenda necessário, que emita Parecer Jurídico, no que concerne ao interesse público;

c) solicitar ao Procurador Jurídico a adoção das providências necessárias quando constatada qualquer irregularidade;

d) conferir a Solicitação de Diária, o Boletim de Diária e demais comprovantes do processo de diária correspondente e enviar a Presidência para aprovação;

e) observar o cumprimento dos prazos constantes da Lei Municipal nº 472/2001 e Lei Municipal nº 684/2006;

f) tomar as devidas formalidades cabíveis quando constatar transcorrido o prazo previsto nas Leis, sem que ocorra a apresentação do Boletim de Diárias e dos demais comprovantes;

 

III - É responsabilidade do Presidente da Câmara:

 

a) deferir a solicitação de diárias;

b) Aprovar a prestação de contas feita através do Boletim de Diária.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 6º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

 

a) compatibilidade dos motivos do deslocamento com interesse público;

b) correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

c) inexistência de pendência em processo de diária anterior;

d) comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

e) a fixação dos valores das diárias conforme disposições da Lei Municipal nº 472/2001, Lei Municipal nº 684/2006 e Lei Municipal nº 852/2009.

 

CAPÍTULO VII

DOS VALORES DAS DIÁRIAS

 

Art. 7º Os valores das diárias dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Venda Nova Do Imigrante/ES, estão fixados em moeda corrente e publicados no Portal de Transparência da Câmara Municipal, podendo ser acessados através do link: https://cmvendanovadoimigrante- es.portaltp.com.br/consultas/documentos.aspx?id=1029.

 

Parágrafo Único. Mediante Ato da Mesa Diretora, conforme art. 8 da Lei Municipal nº 684/2006, os valores que tratam o caput do artigo 7º serão reajustados anualmente, sempre no mês de janeiro, pelo INPC acumulado no período ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

CAPÍTULO VIII

DA SOLICITAÇÃO

 

Art. 8º A solicitação para a concessão de diária deverá ser realizada antecipadamente e protocolada, num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem a ser realizada, de acordo com o formulário de Solicitação de Diária, constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

 

a) a Diretoria Geral da Câmara Municipal, caso entenda necessário, poderá solicitar parecer jurídico visando analisar o interesse público da viagem;

b) a manifestação da Diretoria Geral sobre o pedido de concessão de diária será encaminhada para a autorização, ou não, do Presidente da Câmara.

c) a competência para autorizar a concessão de diárias, após a análise da Diretoria Geral, é exclusivamente do Presidente da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DOS PAGAMENTOS

 

Art. 9º Os pagamentos das diárias serão realizados de forma antecipada, devendo o Vereador e/ou Servidor apresentar à Diretoria Geral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno, a devida comprovação da participação no evento, juntamente com o Boletim de Diária constante no Anexo II.

 

a) caso o Vereador e/ou Servidor não comprovar a participação no evento no prazo previsto, será notificado pela Diretoria Geral da Câmara Municipal, para que apresente em 24 (vinte e quatro) horas a prestação de contas, sob pena de ficarem impedidos de solicitar novas diárias até que se regularize a pendência;

b) no ato de concessão e pagamento da diária deverá conter o nome do Vereador/Servidor, o objeto de serviço, o evento ou a missão oficial a ser realizada, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Será provida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Instrução Normativa e demais legislações que tratam de assunto inerente.

 

Art. 11 Todos os processos de concessão de diárias deverá observar o que determina a Constituição Federal em seu art. 37, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 12 A Controladoria, de acordo com o que determina a Constituição Federal e a Lei Municipal nº 1.065/2013, tendo conhecimento de qualquer irregularidade na concessão das respectivas diárias, fica obrigada a adotar as providências cabíveis juntos aos Órgãos de Controle.

 

Art. 13 As despesas decorrentes com a execução de diárias ocorrerão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 14 Eventuais esclarecimentos a respeito desta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto à Diretoria Geral e a Controladoria Interna Legislativa, naquilo que lhe for cabível.

 

Art. 15 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem a fim de verificar a sua adequação à legislação vigente, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços.

 

Art. 16 Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Câmara.

 

Art. 17 Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua aprovação e publicação, revogada as disposições contrárias.

 

Venda Nova do Imigrante - ES, 14 de maio de 2025.

 

CARINA APARECIDA SILVA RODRIGUES

CONTROLADORA

 

ALEXANDRE FELETTI

PRESIDENTE

 

ANEXO I

(in 01/2025)

 

 

Anexo II

(in 01/2025)