O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a versão nº 01 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - 002/2025, que segue anexa como parte integrante da presente resolução.
Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre os critérios e procedimentos para a celebração de convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos, sob a garantia de consignação com desconto em folha de pagamento, aos servidores públicos e Vereadores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Todas as Instruções Normativas, após sua aprovação e publicação, deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Executoras.
Art. 3º Caberá à Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Versão: 01
Aprovação em:
Ato de aprovação:
Unidade Responsável: Departamento de Recursos Humanos e Diretoria da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante- ES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a celebração de convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos, sob a garantia de consignação com desconto em folha de pagamento, aos servidores públicos e Vereadores do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. São servidores públicos do Poder Legislativo Municipal elegíveis aos empréstimos contemplados nesta Instrução Normativa, os servidores efetivos, ativos, os servidores comissionados e os vereadores em pleno exercício do mandato.
Art. 2º Esta Instrução Normativa tem como base legal a:
I - Lei Municipal Complementar nº 1.658/2024 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante;
II - Lei Federal nº 10.820/2003 - Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
III - Demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 3º Esta Instrução Normativa abrange todos os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:
I - Consignante: a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, que procederá, em folha de pagamento dos servidores ou vereadores para os quais foram concedidos empréstimos, os descontos relativos às consignações, recolhendo em favor do consignatário os valores descontados;
II - Consignatária: a pessoa jurídica de direito público ou privado e entidades de classe e associações, destinatária dos créditos oriundos das consignações;
III - Consignado: servidores públicos e Vereadores do Poder Legislativo Municipal, definidos no art. 1º e seu parágrafo único desta Instrução Normativa;
IV - Margem Consignável: valor máximo disponível para descontos consignados na folha de pagamento mensal.
Art. 5º Compete ao Departamento de Recursos Humanos do Poder Legislativo Municipal, a coordenação, normatização, a implementação e o controle das operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos agentes públicos municipais.
Art. 6º Compete ao Departamento de Recursos Humanos do Poder Legislativo Municipal o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento do agente público.
§ 1º Os valores dos descontos consignados em folha de pagamento do agente público serão creditados pelo Consignante, em favor da Consignatária, em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do efetivo pagamento da folha de pessoal.
§ 2º Fica vedada à Consignatária a inclusão dos dados do agente público em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da Consignante, sob pena de suspensão e descredenciamento.
Art. 7º As consignações em folha de pagamento são classificadas em:
I - Compulsórias; e,
II - Facultativas
§ 1º Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração, proventos ou pensão efetuados por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
a) contribuições previdenciárias;
b) pensão alimentícia;
c) imposto sobre o rendimento do trabalho e proventos de qualquer natureza;
d) restituições e indenizações ao Erário Municipal;
e) benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Municipal;
f) mensalidade e contribuição sindical;
g) outros descontos compulsórios instituídos por lei ou por decisão judicial ou administrativa.
§ 2º Consignações facultativas são descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio, proventos ou pensão, expressamente autorizados pelo consignado, seja em meio físico ou eletrônico, em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre o consignado e determinada entidade consignatária.
§ 3º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor ou vereador.
Art. 8º As restituições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a dez por cento da remuneração do servidor, em valores atualizados, desde que observado o devido processo administrativo e haja anuência do servidor por escrito.
Art. 9º Quando constatado pagamento indevido por má-fé do servidor, a reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subsequente, observado o devido processo administrativo.
Parágrafo Único. Será protestado ou inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 10 O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 11 A soma mensal das consignações facultativas de cada agente público não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta.
Art. 12 Não poderão ser realizados novos descontos facultativos caso o somatório dos descontos facultativos e compulsórios ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do servidor.
§ 1º Não serão computadas na remuneração bruta referida no caput deste artigo as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Salário-família;
II - diárias;
III - indenização pelo uso de veículo próprio em serviço;
IV - gratificação natalina;
V - serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou plantão;
VI - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;
VII - gratificações por atividades e titulações especiais, gratificação de incentivo à qualificação profissional;
VIII - substituição de cargo em comissão ou função de confiança;
IX - adicional de insalubridade ou periculosidade;
X - qualquer outra gratificação ou adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de caráter transitório;
XI - importâncias pretéritas.
§ 2º O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores relacionados nos incisos deste artigo, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
§ 3º A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.
Art. 13 Na hipótese de falta de margem consignável fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias:
I - sociedades seguradoras;
II - entidades fechadas ou abertas de previdência complementar;
III - instituições financeiras e cooperativas de créditos;
IV - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos municipais;
V - entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;
VI - entidades beneficentes.
Art. 14 Ficam definidos os seguintes critérios para as operações de crédito consignado:
I - as consignações decorrentes dos empréstimos dos servidores efetivos ficam limitadas a 96 (noventa e seis) parcelas mensais;
II - as consignações decorrentes dos empréstimos dos servidores comissionados ficam limitadas a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, ou enquanto perdurar seu vínculo com a Consignante;
III - as consignações dos vereadores ficam adstritas ao tempo remanescente do término do seu mandato;
IV - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), e quaisquer outras taxas administrativas;
VI - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento de parcelas.
Parágrafo Único. As operações de crédito poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo Consignado e o respectivo Consignatário, nos prazos máximos previstos nos incisos I, II e III, do artigo e o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no Art. 11º desta Instrução Normativa.
Art. 15 A instituição financeira ao realizar as operações de crédito deverá, sem prejuízo de outros dispositivos legais, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao Consignado das seguintes informações:
I - valor do crédito contratado, dos juros incidentes e a soma total da dívida contraída;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros, bem como todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
III - quantidade e valor das parcelas mensais consignadas;
IV - data do início e fim das parcelas consignadas;
V - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação, quando realizado na própria rede, ou o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Parágrafo Único. O crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, na conta de titularidade do consignado.
Art. 16 Poderão ser admitidas como entidades consignatárias, para efeito das consignações facultativas:
I - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos municipais;
II - entidades beneficentes para contribuições ou doações
III - entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;
IV - entidades abertas ou fechadas de previdência complementar;
V - Sociedades seguradoras;
VI - entidades administradoras de plano de saúde, inclusive odontológico;
VII - instituições financeiras e cooperativas de créditos autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
Art. 17 Para fins de credenciamento/convênio com a Câmara de Vereadores, a entidade interessada em ser Consignatária deverá apresentar requerimento acompanhado com cópia da seguinte documentação:
I - Estatuto ou Contrato Social devidamente registrado e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Estadual do Espirito Santo, pelos órgãos competentes;
IV - certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Pública Municipal de Venda Nova do Imigrante, expedidas pelos órgãos competentes;
V - certidão negativa de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho;
VI - certidão de regularidade do FGTS;
V - documento pessoal do representante ou procuração.
§ 1º Serão exigidos, ainda, para o credenciamento os seguintes documentos e condições:
I - no caso de entidades de classe, sindicatos, associações e clubes constituídos por servidores públicos municipais:
a) ata da eleição e posse da diretoria, sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo;
b) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade;
c) certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros da diretoria.
II - no caso de entidades securitárias, beneficentes, administradoras de plano de saúde e de previdência complementar:
a) possuir sucursal ou representação legal com escritório no Município de Venda Nova do Imigrante, com o respectivo alvará de funcionamento;
b) comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), se for o caso;
c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto.
III - no caso de instituições financeiras e cooperativas de crédito:
a) apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central.
§ 2º Anualmente, no mês em que se deu o credenciamento ou quando exigido pela Administração, a entidade consignatária deverá, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos para o credenciamento.
§ 3º Fica facultado a Câmara de Vereadores, na figura do Presidente, a eventual dispensa de parte da documentação, desde que a dispensa não seja crítica à administração e operação da empresa dentro de sua área de atuação.
Art. 18 Caberá ao Consignante deliberar sobre a concessão e o cancelamento de códigos específicos às consignatárias, bem como adotar as providências legais para a aplicação de penalidades cabíveis, àquelas que infringirem a lei e as normas regulamentares, os princípios administrativos e os respectivos termos de convênios firmados entre as partes.
Art. 19 O cancelamento das consignações facultativas poderá ser efetuado:
I - a pedido do Consignado:
a) quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
b) com anuência da Consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;
II - a pedido da Consignatária:
a) mediante solicitação formal e justificada.
III - pela Consignante:
a) quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado;
b) por força de lei ou decisão judicial;
c) mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação;
d) a qualquer tempo, quando comprovado que a Consignatária não atender as exigências legais, as normas desta Instrução Normativa e os termos do convênio firmado.
Parágrafo Único. O cancelamento do convênio somente ocorrerá após a instauração de procedimento administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 20 A Consignatária será suspensa temporariamente pelo Consignante quando:
I - constatar irregularidade na documentação apresentada;
II - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou em processamento de consignação;
III - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante;
IV - não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou normativas e compromissos pactuados no Convênio;
V - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade;
VI - não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas o saldo devedor a pedido do consignado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação;
VII - não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada pelo consignado, em até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento;
VIII - tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra o consignado sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento.
Art. 21 A Consignatária será suspensa pelo período de 03 (meses) a 24 (vinte e quatro) meses quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, códigos de eventos de descontos em consignação;
II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
III - utilizar rubricas para descontos não previstos nesta Instrução;
IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido;
V - reincidir em quaisquer práticas constante no art. 20, desta Instrução.
Art. 22 A Consignatária será descredenciada nas hipóteses de:
I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão;
II - prática comprovada de ato lesivo ao consignado ou à consignante, mediante fraude, simulação ou dolo.
Art. 23 Quando da inclusão dos consignados em órgãos de proteção ao crédito na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da consignante, a consignatária poderá ser suspensa por até 90 (noventa) dias ou descredenciada do sistema de consignações por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme a gravidade do caso, nos termos da infração prevista no § 2º, do art. 6º, desta Instrução Normativa.
Art. 24 O Consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas em folha de pagamento quando constatada através de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo.
Art. 25 Mesmo no caso de aplicação das sanções, a Administração Pública continuará promovendo as averbações e descontos nos contracheques de seus servidores, bem como no repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas com os seus agentes públicos, até a sua integral liquidação junto às consignatárias.
Art. 26 A consignação de que trata esta Instrução Normativa não implica responsabilidade da Câmara de Vereadores (Consignante) por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
§ 1º O Consignante não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre a Consignatária e o Consignado.
§ 2º O Consignante não se responsabilizará pelas consignações enviadas pelas Consignatárias, através do sistema informatizado de gestão e controle de consignações e não averbadas por motivos inerentes à insuficiência salarial, devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas remuneratórias do consignado.
Art. 27 Fica o Presidente da Câmara autorizado a firmar, rever, aditar ou rescindir os convênios/credenciamentos, termos de cooperação técnica e outros que estejam em vigor que digam respeito aos procedimentos de averbações em folha de pagamento, observados os termos da lei e desta Instrução Normativa.
Art. 28 O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 29 A inclusão do desconto do crédito consignado poderá ser realizada pelo Departamento de Recursos Humanos, desde que expressamente autorizado pelo consignado e pela consignatária.
Art. 30 O tratamento de dados pessoais dos servidores para fins de consignação em folha de pagamento observará os princípios e normas previstos na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), cabendo às consignatárias garantir a confidencialidade, segurança e uso adequado das informações recebidas.
Art. 31 Esta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente às averbações realizadas a partir de sua vigência, permanecendo válidas aquelas já formalizadas sob as normas anteriores.
Art. 32 Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua aprovação e publicação, revogada as disposições contrárias.
Venda Nova do Imigrante - ES, 28 de julho de 2025.