O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a versão nº 01 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI - SISTEMA FINANCEIRO - ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 002/2025, que segue anexa como parte integrante da presente resolução.
Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre os critérios para o cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES.
Art. 2º Todas as Instruções Normativas, após sua aprovação e publicação, deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Executoras.
Art. 3º Caberá à Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, aos 09 dias do mês de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Versão: 01
Aprovação em:
Ato de aprovação:
Unidade Responsável: Setor Contábil e Financeiro.
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras do Poder Legislativo do Município de Venda Nova do Imigrante - Estado do Espírito Santo, prevista no artigo 141 da Lei 14.133/2021 e Lei nº 4.320/1964.
Art. 2º Esta Instrução Normativa tem como base legal a:
I - Lei Federal nº 4.320/1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro;
II - Lei Federal nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
III - Demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 3º Esta Instrução Normativa abrange o Setor Contábil e Financeiro da Câmara de Venda Nova do Imigrante.
Art. 4º Ao realizar o pagamento, será observada a ordem cronológica para cada fonte de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestações de serviços;
IV - realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de Controle Interno da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento aos seguintes tipos de fornecedores, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato:
a) microempresa;
b) empresa de pequeno porte;
c) agricultor familiar;
d) produtor rural pessoa física;
e) microempreendedor individual; e f) sociedade cooperativa.
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional, cujo objeto seja imprescindível para:
a) assegurar a integridade do patrimônio público; ou
b) manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade.
§ 2º O risco de descontinuidade do cumprimento do contrato ou da missão institucional será demonstrado mediante parecer técnico que justifique a alteração, contendo análise de impacto e alternativas disponíveis.
§ 3º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 4º A Câmara Municipal deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 5º Não se sujeitarão ao disposto nesta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes de:
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - diárias;
III - remuneração e outras verbas devidas aos agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatórias
IV - obrigações tributárias e previdenciárias;
V - necessários para dar cumprimento à sentença judicial, incluindo Requisições de Pequeno Valor (RPVs), depósitos judiciais, precatórios, multas, custas judiciais e taxas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;
VI - vale transporte e vale alimentação;
VII - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel, correios e postagem em geral, publicações de atos oficiais;
VIII - despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários;
IX - demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registro contábil da liquidação da despesa, no sistema informatizado, de acordo com o art. 63 da Lei 4.320/64.
Art. 7º O gestor e o fiscal do contrato, adotarão as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual ou equivalente.
Art. 8º Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será realizada a liquidação contábil da despesa, de acordo com o artigo 63º da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 9º Respeitada a ordem de classificação dos créditos e após a regular liquidação, o pagamento da obrigação ocorrerá nos seguintes prazos máximos, contados do registro contábil da liquidação:
I - 30 (trinta) dias consecutivos, para os contratos em geral;
II - 5 (cinco) dias úteis, para os contratos de baixo valor;
III - Havendo prazo estipulado em contrato ou equivalente deverá respeitar-se o previsto no instrumento acordado.
Art. 10 Não serão pagos créditos enquanto houver outro melhor classificado, ainda que seja originário de exercício encerrado.
§ 1º Havendo quebra da ordem cronológica de pagamento, a ocorrência deverá ser justificada.
§ 2º É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto quando houver indisponibilidade financeira para solver na íntegra o crédito melhor classificado, devendo permanecer o saldo do crédito na ordem classificatória para o seu pagamento.
Art. 11 O contratado poderá impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamento, em até 05 dias consecutivos, contados da publicação da sua inclusão em lista classificatória, devidamente justificada a suspensão, prevista desta Instrução Normativa, conforme o caso.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara, que deverá respondê-la no prazo de 10 dias.
§ 2º Constatada a ocorrência de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao controle interno.
Art. 12 O credor será excluído da respectiva lista classificatória nas seguintes hipóteses:
I - quando o contratado for notificado para sanar ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada;
II - quando ocorrer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.
Parágrafo Único. A reinclusão do credor nas listas classificatórias será realizada após a regularização das falhas e da emissão do novo documento fiscal, se necessário, reiniciando-se os prazos previstos nos artigos 9º e 10 desta Instrução Normativa.
Art. 13 Os editais e os contratos ou instrumentos equivalentes, celebrados a partir da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, conterão:
I - previsão específica a respeito do local de entrega do documento da cobrança e dos demais documentos exigidos pelo contrato para fins de pagamento e de inclusão nas listas classificatórias de credores, conforme exigência do artigo 8º desta Instrução Normativa;
II - condições para o adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão considerados perfeitamente cumpridas as obrigações, tais como a expedição de alvarás previstos em leis ou regulamentos, para fins dos artigos 9º e 10 desta Instrução Normativa;
III - plano, metodologia, instrumentos e prazos para o exercício da fiscalização, medição e certificação do adimplemento da obrigação contratada, inclusive para o cumprimento provisório e definitivo do objeto, para os fins do artigo 8º desta Instrução Normativa.
Art. 14 Os contratos vigentes na data de publicação desta Instrução Normativa deverão ser adequados à nova sistemática.
Parágrafo Único. Os contratos vigentes obedecerão aos prazos e demais condições para pagamento previstos nos respectivos instrumentos contratuais, aplicando-se os prazos desta Instrução Normativa se forem omissos a esse respeito.
Art. 15 Os servidores integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal se obrigam a cumprir e zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 16 O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade da realização do ato contrário as normas instituídas.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante - ES, 08 de setembro de 2025.