RESOLUÇÃO N.º 37/1993,
DE 17 DE NOVEMBRO 1993
REGULAMENTA O USO DO EQUIPAMENTO FOTOCOPIADOR.
A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais, RESOLVE:
Art. 1° – Fica disciplinado o uso do
equipamento fotocopiador de propriedade da Câmara, na conformidade dos
seguintes critérios:
I - uso absolutamente prioritário no sentido do
atendimento às intrínsecas necessidades administrativas do órgão, com extenso
dessa franquia ao próprio Vereador;
II - franquia de uso em favor das entidades da
sociedade civil, devidamente constituídas e dissociadas de fins lucrativos, sob
a condição de que elas forneçam o papel correspondente ao número de cópias
desejado;
III - horário de atendimento ao público: Das 7 hrs., às 13 hrs.;
IV - limitação do número de cópias por mês, para:
a) cada Vereador: 20 (vinte) cópias;
b) cada entidade: 50 (cinquenta) cópias.
§ 1° - A quantidade de cópias acima
determina das só poderão ser tiradas dentro de cada mês, não podendo antecipar
cópias dos meses seguintes, bem como acumular cópias por ventura
não tiradas nos meses anteriores.
§ 2° - O atendimento referido no inc. II
do artigo 1° desta Resolução dependerá, rigorosamente, de solicitação ou
requisição por escrito e devidamente firmada pelo Presidente da entidade
interessada.
Art. 2° - Aos servidores da Câmara compete
observar a presente regulamentação, fielmente, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal, em 17
de novembro de 1993.
MARCO ANTONIO GRILLO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.