RESOLUÇÃO N.º 37/1993, DE 17 DE NOVEMBRO 1993

 

REGULAMENTA O USO DO EQUIPAMENTO FOTOCOPIADOR.

 

A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais, RESOLVE:

 

Art. 1° – Fica disciplinado o uso do equipamento fotocopiador de propriedade da Câmara, na conformidade dos seguintes critérios:

 

I - uso absolutamente prioritário no sentido do atendimento às intrínsecas necessidades administrativas do órgão, com extenso dessa franquia ao próprio Vereador;

 

II - franquia de uso em favor das entidades da sociedade civil, devidamente constituídas e dissociadas de fins lucrativos, sob a condição de que elas forneçam o papel correspondente ao número de cópias desejado;

 

III - horário de atendimento ao público: Das 7 hrs., às 13 hrs.;

 

IV - limitação do número de cópias por mês, para:

 

a) cada Vereador: 20 (vinte) cópias;

b) cada entidade: 50 (cinquenta) cópias.

 

§ 1° - A quantidade de cópias acima determina das só poderão ser tiradas dentro de cada mês, não podendo antecipar cópias dos meses seguintes, bem como acumular cópias por ventura não tiradas nos meses anteriores.

 

§ 2° - O atendimento referido no inc. II do artigo 1° desta Resolução dependerá, rigorosamente, de solicitação ou requisição por escrito e devidamente firmada pelo Presidente da entidade interessada.

 

Art. 2° - Aos servidores da Câmara compete observar a presente regulamentação, fielmente, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal, em 17 de novembro de 1993.

 

MARCO ANTONIO GRILLO

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.