RESOLUÇÃO N.º 04/1989, DE 13 DE OUTUBROO 1989

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei; FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O presente Regimento Interno estabelece as normas que regerão os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica pela Câmara de Vereadores com poderes Constituintes, em cumprimento ao disposto no art. 11, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Nas Sessões da Câmara Municipal Constituinte não se realizarão atos estranhos à sua função, sendo vedadas manifestações cívicas, culturais ou partidárias.

 

Art. 2º - Durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica Municipal, a Câmara de Vereadores continuará a exercer as atribuições ordinárias, respeitado o disposto no Regimento Interno.

 

Art. 3º - Os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica serão realizados na sede da Câmara de Vereadores, ou em outro lugar público, “ad referendum” da maioria absoluta do plenário.

 

Parágrafo Único - A realização das sessões fora da sede da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, dependerão de requerimento escrito de 1/3 dos vereadores ou de duas entidades devidamente legalizadas.

 

Art. 4º - Compõe a Câmara Municipal Constituinte os vereadores membros do Poder legislativo Municipal, no exercício do mandato.

 

Parágrafo Único - As bancadas partidárias indicarão, respectivamente, seus líderes e vice-líderes para fins de sua representação junto à câmara Municipal Constituinte.

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGOS DE ELABORAÇÃO CONSTITUCIONAL

 

Art. 5º - São órgãos da constituinte municipal:

 

I - A Mesa Diretora;

 

II - As Comissões Temáticas;

 

III - A Relatoria;

 

IV - O Plenário.

 

Art. 6º - A direção dos trabalhos caberá a Mesa Diretora, eleita quando da instalação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único - A Mesa Diretora poderá credenciar instituições destinadas ao estudo e a pesquisa nas áreas sociais, jurídicas e econômicas, assim como outras afins com o temário do processo constituinte, para prestar assessoria às Comissões Temáticas e à Relatoria.

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA DIRETORA

 

Art. 7º - A mesa terá a incumbência de dirigir os trabalhos da Constituinte Municipal e de desempenhar as funções inerentes ao serviço Administrativo e ao exercício do poder de política.

 

Art. 8º - A Mesa da Constituinte Municipal será composta por 3 (três) vereadores constituintes, que assumirão respectivamente, o exercício das seguintes funções:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente;

 

III – 1º Secretario.

 

Art. 9º - Compete à Mesa cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, e também:

 

I - Dirigir os trabalhos de elaboração do novo texto da Lei Orgânica do Município;

 

II - Diligenciar perante os órgãos competentes no sentido de garantir que os trabalhos da Constituinte Municipal sejam amplamente divulgados pelos meios de comunicação de massa;

 

III - Organizar e designar a ordem do dia, ouvidas as lideranças partidárias;

 

IV - Distribuir proposição às Comissões;

 

V - Apreciar recursos contra decisão do Presidente, em questão de ordem por esse resolvida;

 

VI - Requisitar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador constituinte, ao Poder Executivo e a qualquer de seus órgãos institucionais, informações necessárias à elaboração da Constituição Municipal;

 

Art. 10 - Os membros da Mesa, quando de seus impedimentos ou ausências, serão substituídos sucessivamente pelos ocupantes das funções imediatamente inferiores, respeitada a ordem estabelecida no artigo anterior deste Regimento.

 

Art. 11 – A Sessão em que se realizará a eleição da Mesa somente será instalada com a presença de 2/3 + 1 (dois terço mais um) dos vereadores constituintes, sendo que a eleição será nominal e secreta, conforme as seguintes formalidades:

 

I - A votação far-se-á por meio de cédula única oficial, em cabines indevassáveis, resguardada a forma absoluta do sigilo do voto;

 

II - Verificação do número de cédulas depositadas em urna, com o número de votantes, que deverão ser coincidentes, antes do início da contagem dos votos;

 

III - Redação, seguida da leitura pelo Presidente do resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados, independentemente do partido a que pertençam, obedecida a seguinte ordem de votação: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário.

 

Parágrafo único - Na hipótese de nenhum dos concorrentes conseguir obter votação superior à metade do número de votantes, determinará o Presidente da sessão a realização de segundo escrutínio.

 

SEÇÃO I

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 12 – São atribuições do Presidente, sem prejuízo de outras afirmadas neste Regimento:

 

I - Presidir as Sessões;

 

II - Abrir, responder, prorrogar e encerrar as Sessões, respeitando o disposto neste Regimento Interno;

 

III - Fazer observar o presente Regimento durante as Sessões;

 

IV - Convocar sessões extraordinárias e determinar-lhes dia e hora após deliberação da Mesa, nos termos do Art. 37 (trinta e sete).

 

V - Conceder ou negar a palavra aos vereadores constituintes obedecida a forma regimental;

 

VI - Interromper o orador quando este se afastar da questão em debate;

 

VII - Avisar com antecedência o término do discurso, quando o tempo regimental do orador estiver preste a findar ou quando estiver para se esgotar o período da cessão a ele destinado;

 

VIII - Submeter à discussão e à votação as matérias designadas pela Mesa, ouvidas as lideranças partidárias, para ordem do dia, respeitando o disposto neste Regimento;

 

IX - Decidir questões de ordem argüidas ao longo das sessões e encaminhar imediatamente à Mesa para deliberação eventual recurso apresentado por qualquer vereador constituinte contra essa decisão, na forma do Art. 42 (quarenta e dois).

 

Art. 13 – Para tomar parte em qualquer discurso, o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.

 

SEÇÃO II

 

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 14 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

SEÇÃO III

 

DO 1º SECRETÁRIO

 

Art. 15 – São atribuições do 1º secretário:

 

I - Fazer a chamada nos casos presentes neste Regimento;

 

II - Dar conhecimento à Constituinte Municipal dos ofícios recebidos, bem como de qualquer outro documento que deva ser comunicado aos vereadores constituintes da Sessão;

 

III - Despachar a matéria do expediente;

 

IV - Receber e redigir a correspondência oficial da Constituinte Municipal;

 

V - Receber as representações, convites, ofícios da Constituinte Municipal;

 

VI - Promover guarda das proposições;

 

VII - Contar o número de constituintes em verificação de votação;

 

VIII - Tomar nota das discussões e votações autenticando os respectivos documentos com a sua assinatura;

 

IX - Escrever os Atos e proceder sua leitura;

 

X - Dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos e fiscalizar as suas despesas.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

 

Art. 15 – As Comissões Temáticas, em número de 4 (quatro), integradas por 3 (três) vereadores, cada uma igual número de suplentes, elaboração os anteprojetos relativos a sua área de abrangência.

 

Parágrafo Único - Não integrará quaisquer das Comissões Temáticas apenas o Presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 17 - As Comissões Temáticas serão as seguintes:

 

I – Comissão de Organização Municipal;

 

II – Comissão de Governo do Município;

 

III – Comissão de Ordem Econômica;

 

IV – Comissão de Ordem Social.

 

Parágrafo Único - Às Comissões competirá examinar, entre outros temas afins, os seguintes:

 

I - Organização Municipal:

a) Princípios gerais;

b) Bens Municipais;

c) Competência do Município;

d) Tributos Municipais;

e) Soberania e Participação Popular.

 

II - Governo do Município.

a)     Organização do poder executivo;

b)     Atribuições do poder executivo;

c)     Organização do poder legislativo;

d)     Atribuições do poder legislativo

e)     Dos Servidores Municipais.

 

III - Ordem Econômica:

a) Princípios Gerais;

b) Política urbana;

c) Política fundiária e agrícola.

 

lV - Ordem Social:

a) Princípios gerais - família – Menores;

b) Desenvolvimento educacional;

c) Desenvolvimento cultural;

d) Saúde e Saneamento básico;

e) Meio ambiente.

 

Art. 18 - Os membros de cada Comissão, titulares e suplentes, serão indicados pela liderança de bancada, obedecida em cada uma delas, o critério da proporcionalidade partidária, que se aplica, ainda, ao conjunto de cargos de Presidente e Relatores.

 

Parágrafo 1º - Nas 48 (quarenta e oito) horas após a publicação deste Regimento, que ocorrerá até 48 (quarenta e oito) horas após a sua aprovação, as Bancadas designarão os membros das comissões, em ato no qual o Presidente da mesa Diretora declarará instaladas as Comissões, procedendo-se a leitura do nome de seus integrantes.

 

Parágrafo 2º - Na composição das comissões, cada representação partidária indicará os vereadores correspondentes a sua participação mínima, sendo que posteriormente, as indicações serão alternadas, uma a uma, iniciando-se pela maior representação.

 

Parágrafo 3º - Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes a instalação, cada comissão se reunir sob a presidência do vereador mais idoso para eleger seu presidente e relator.

 

Parágrafo 4º - A composição das Comissões Temáticas não será modificada no curso de seus trabalhos, em virtude de alterações na representação partidária.

 

Parágrafo 5º - Os vereadores terão direito a voz e voto em suas respectivas comissões, ficando assegurada a todos a participação, com direito a voz, nas demais.

 

Art. 19 - As comissões temáticas terão até 45 (quarenta e cinco) dias, contados desde a sua instalação, para elaborar, dentro dos temas de sua competência, os respectivos anteprojetos de Lei Orgânica, para tanto procedendo:

 

I - À audiência de autoridade de segmentos representativos da sociedade e de signatários das proposições populares;

 

II - Ao recebimento de proposições inclusive populares;

 

III - A deliberação e aprovação das proposições para encaminhamento à Relatoria com vistas ao Projeto de Lei Orgânica.

 

Art. 20 - Durante os trinta (30) primeiros dias do prazo reservado ao trabalho das comissões temáticas, os Presidentes das mesmas receberão proposições de autoria dos vereadores, encaminhando-as ao parecer dos Relatores, que será prolatado após a fluência de 5 (cinco) dias daquele prazo.

 

Parágrafo Único: Findo o prazo para a expedição de pereceres sobre proposições, o presidente de cada comissão temática estabelecerá o cronograma de discussão e votação das mesmas, em 10 (dez) dias, sempre por maioria simples de seus integrantes.

 

Art. 21 - Proposições populares ao texto da Lei Orgânica, serão encaminhadas ao Presidente da mesa diretora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação das comissões temáticas.

 

Parágrafo 1º - As proposições a que alude o “caput” do artigo apresentadas e formulário próprio, firmadas por, no mínimo de 200 (duzentos) eleitores do município encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade, serão entregues no protocolo da Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo 2º - À Presidência da Mesa cumprirá verificar se as proposições populares atendem aos requisitos exigidos por este artigo.

 

Parágrafo 3º - As proposições populares serão encaminhadas em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu recebimento, às comissões temáticas competentes, cujos relatores prolatarão parecer sobre as mesmas, do qual será dado ciência aos seus autores até o prazo final a que se refere o art. 19 (dezenove).

 

Parágrafo 4º - O texto das proposições populares será afixado nos quadros especiais referidos no art. 23 e dado ao conhecimento de todos os vereadores.

 

Parágrafo 5º - As proposições populares serão examinadas segundo o mesmo rito estabelecido para as de autoria de vereadores recebendo, porém, numeração especial.

 

Parágrafo 6º - Durante os primeiros 35 (trinta e cinco) dias de trabalho das comissões temáticas, o signatário de proposição popular, especialmente designado no texto desta, poderá defendê-la perante a Comissão Temática competente, em reunião ordinária, pelo prazo de 15 (quinze minutos), em uma única intervenção.

 

Art. 22 - Os pareceres sobre as proposições, inclusive as populares, recomendarão sua aceitação, ou rejeição, após embasamento sumário.

 

Art. 23 - O calendário das reuniões ordinárias das comissões temáticas será publicado no Boletim Informativo da Câmara Municipal Constituinte de Venda Nova do Imigrante, bem como afixada em quadros especiais a serem fixados em locais de acesso popular na Câmara de Vereadores.

 

Art. 24 - As Comissões Temáticas realizarão reuniões ordinárias às quintas-feiras, a partir da 19:00 (dezenove) horas, e extraordinárias por convocação de seu presidente ou a requerimentos da maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único - As reuniões ordinárias e extraordinárias terão início ou continuidade com a presença da maioria de seus integrantes.

 

Art. 25 - As reuniões das Comissões Temáticas terão 1:30 (uma hora e trinta minutos) de duração normal, prorrogáveis por proposição de qualquer de seus membros e decisão da maioria simples.

 

Art. 26 - Ao inicio de cada reunião, o presidente designará um dos membros da Comissão para leitura da ata da reunião anterior e para registro das discussões e deliberações.

 

Art. 27 - As questões de ordem suscitadas ao longo das reuniões serão decididas pelo presidente da comissão, podendo o interessado recorrer ao plenário da comissão que decidirá por maioria e simples.

 

Art. 28 - Na fase de discussão, serão assegurados os seguintes prazos:

 

I - Aos integrantes da comissão, 10 (dez) minutos improrrogáveis, em uma só vez sobre cada matéria cabendo novas intervenções a critério de seus membros por 5 (cinco) minutos cada uma.

 

II - aos demais vereadores, 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria.

 

Art.29 - O Relator, transcorrido o prazo do art. 2° de 30 (trinta) dias, com ou sem discurso preliminar, elaborará seu trabalho com base nos subsídios encaminhados, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar texto básico fundamentado.

 

Art. 30 - O texto básico será distribuído aos demais membros da comissão, em 48 (quarenta e oito) horas, para ser submetido à votação nos 10 (dez) dias seguintes.

 

Parágrafo 1º - As proposições rejeitadas serão arquivadas, podendo ser reapresentadas nas demais fases de elaboração da Lei Orgânica.

 

Parágrafo 2º - A matéria aprovada será encaminhada ao Presidente da Mesa Diretora, para publicação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 31 - As reuniões das Comissões Temáticas serão sempre públicas.

 

Art. 32 - Concluídos os trabalhos, as comissões temáticas serão extintas.

 

CAPÍTULO III

 

DA RELATORIA

 

Art. 33 - A Relatoria será composta de um relator e 2 relatores adjuntos, eleitos no plenário dentre os vereadores, no prazo estabelecido no § 2º do art. 30 (trinta).

 

Art. 34 - A Relatoria terá prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos trabalhos das comissões, para apresentar à Mesa o Projeto de Lei Orgânica, sistematizando os textos recebidos.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 35 - As sessões plenárias em poderes constituintes serão públicas, ordinárias, extraordinárias e solene, e as deliberações sobre matéria constitucional serão adotadas por maioria qualificada 2/3 (dois terços), através do voto nominal, iniciando-se pela bancada majoritária.

 

Parágrafo 1º - O quorum mínimo para funcionamento das sessões plenárias será de 2/3 (dois terços) mais um dos vereadores.

 

Parágrafo 2º - O voto será pela aprovação ou pela rejeição, cabendo ao Presidente da Mesa Diretora o voto de desempate.

 

Art. 36 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão destinadas a discussão e votação, em dois turnos, do Projeto de Lei Orgânica e a sessão solene será destinada a promulgação da mesma.

 

Art. 37 - As sessões plenárias ordinárias para o trabalho constituinte no período compreendido entre a sessão destinada a leitura do Projeto de Lei Orgânica e a sessão solene de promulgação da Lei Orgânica Municipal, serão realizadas às 5ª feiras.

 

Parágrafo Único - No período citado pelo artigo, serão realizadas às 5ª (quinta) feira, das 19:00 hs às 19:30 hs, improrrogáveis, sessões especiais destinadas ao uso da tribuna por representantes das entidades representativas da sociedade para defesa de suas proposições pelo prazo de 10 (dez) minutos cada uma.

 

Art. 38 - As sessões extraordinárias serão convocadas fora dos dias e horários estipulados no artigo anterior, sempre que assim decidir o plenário, por maioria dos presentes e a requerimento do vereador.

 

Art. 39 - Recebido o Projeto de Lei Orgânica, a mesa promoverá sua leitura em sessão plenária, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas de seu recebimento, fazendo publicar seu texto no Boletim, da mesma data e remetendo ao conhecimento dos demais poderes e das entidades representativas da sociedade.

 

Art. 40 - Lido e publicado o Projeto de Lei Orgânica, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, contínuo e improrrogável, para oferecimento, por qualquer vereador, de emendas de plenário, que poderão ser aditivas, modificativas, substitutivas ou supressivas.

 

Parágrafo 1º - Também os cidadãos ou entidades representativas poderão apresentar emendas populares, obedecido o previsto no art. 21 deste regimento.

 

Parágrafo 2º - As emendas deverão incidir sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto, sendo vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o Projeto, Título ou Capítulo.

 

Art. 41 - Sobre as emendas em plenário serão emitidos pareceres pela Relatoria, no prazo improrrogável de 7 (sete) dias.

 

Art. 42 - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, a Mesa Diretora fará publicar, em 48 (quarenta e oito) horas, as emendas e pareceres.

 

Art. 43 - Na primeira sessão ordinária após a publicação das emendas e pareceres, a Mesa Diretora determinará a Ordem do Dia para o início da discussão e votação, em primeiro turno, no prazo de 30 (trinta) dias, do Projeto de Lei Orgânica e suas emendas por maioria qualificada.

 

Parágrafo 1º - Na discussão do Projeto, os vereadores poderão falar sobre cada assunto, por 5 (cinco) minutos, mediante inscrição, em número de 16 (dezesseis) por sessão.

 

Parágrafo 2º - As questões de ordem suscitadas em plenário serão decididas pelo Presidente da Mesa Diretora, podendo o interessado recorrer ao plenário que decidirá por maioria simples.

 

Art. 44 - Nos 5 (cinco) dias seguintes à publicação do parecer da Relatoria, poderão ser apresentados requerimentos de destaque, observado o disposto do art. 40, § 2º.

 

Art. 45 - A votação será feita por títulos e capítulos, ressalvados os destaques.

 

Parágrafo 1º - Após a votação do título ou capítulo, votar-se-ão os destaques referentes aquele título ou capítulo.

 

Parágrafo 2º - As emendas destacadas serão votadas na ordem de prejudicidade: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas.

 

Parágrafo 3º - Admitir-se-á a fusão de emendas desde que:

a) uma delas tenha sido destacada;

b) seja assinada pelos primeiros signatários que lhe deram origem;

c) encaminhadas à mesa antes de iniciada a votação respectiva.

 

Art. 46 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente com a colaboração de um representante de cada bancada.

 

Art. 47 - Serão admitidos requerimentos de preferência para votação de destaque, desde que apresentados à mesa até às 16 (dezesseis) horas do dia que anteceder a votação do título a que disser respeito.

 

Parágrafo 1º - Terá prioridade o requerimento de preferência que contiver o maior número de subscritores, respeitado o disposto no § 2º do art.45 (quarenta e cinco).

 

Parágrafo 2º - Os destaques aprovados ou rejeitados prejudicarão as propostas conexas.

 

Art. 48 - Concluída a votação do Projeto e dos destaques, a matéria será remetida à Relatoria que elaborar a redação do Projeto II de Lei Orgânica para o segundo turno no prazo de 7 (sete) dias.

 

Art. 49 - Recebido o texto, a Mesa fará publicar em 48 (quarenta e oito) horas, após o que contar-se-ão prazo de 4 (quatro ) dias para apresentação de emendas.

 

Parágrafo 1º - Serão admitidas emendas supressivas ou destinadas a sanar omissões, erros ou contradições ou de redação para correção de linguagem.

 

Parágrafo 2º - Findo o prazo do “caput” deste artigo, terá o relator prazo de 4 (quatro) dias para emitir parecer.

 

Art. 50 - Publicadas as emendas de que trata o artigo anterior, por determinação da Mesa Diretora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será publicada Ordem do Dia para a discussão e votação do Projeto II de Lei Orgânica, no prazo de 7 ( sete) dias, por maioria qualificada.

 

Art. 51 - Aprovado o texto em segundo turno, voltará o mesmo à Relatoria para a redação final, no prazo de 3 (três) dias.

 

Art. 52 - Após a publicação da redação final e sua distribuição em 48 (quarenta e oito) horas, o texto será incluído na Ordem do Dia, para votação em turno e sessão única, em reunião pleria especialmente convocada.

 

TÍTULO III

 

DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 53 - Aprovado o texto definitivo, o Presidente da mesa convocará Sessão Solene destinada à promulgação da Lei Orgânica Municipal, a qual será assinada pelos integrantes da mesa e vereadores, sem acréscimo de quaisquer expressões a seus nomes parlamentares, quando poderão usar da palavra, uma única vez, por 5 (cinco) minutos, um representante de cada bancada.

 

Parágrafo Único - Promulgada a Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Mesa declarará concluídos os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica e extinta a vigência deste Regimento.

 

Art. 54 - Da Lei Orgânica serão elaborados quatro autógrafos, que se destinarão aos poderes legislativo, Executivo, Judiciário e ao Arquivo Municipal.

 

Parágrafo 1º - Cópia da Lei Orgânica será remetida para publicação no Boletim Informativo da Câmara Municipal Constituinte de Venda Nova do Imigrante.

 

Parágrafo 2º - A Mesa Diretora da casa fará publicar, através da imprensa oficial, edição popular com o texto da Lei Orgânica do Município, enviando exemplares às escolas e bibliotecas oficiais e colocando-os à disposição dos interessados.

 

TÍTULO IV

 

DA DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS

 

Art. 55 - Fica criado junto a mesa o serviço de divulgação com a finalidade de promover, através dos meios de comunicação social, a divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica.

 

Parágrafo 1º - O Serviço de divulgação utilizará, para o cumprimento de suas finalidades, a estrutura e pessoal da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Parágrafo 2º - Cabe ao serviço de divulgação:

 

I - Fornecer, diariamente, aos meios de comunicação social, material noticioso sobre os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica;

 

II - Editar resumo das atividades, propostas e debates para ser distribuído gratuitamente a quem os solicitar;

 

III - Subsidiar informações à entidades interessadas no acompanhamento aos trabalhos;

 

IV - Organizar, com apoio dos órgãos oficiais, gravação e arquivamento de som dos debates e decisões principais do Plenário e das comissões, conforme instruções da mesa, fornecendo, sem ônus para a Câmara, cópia aos partidos que solicitarem, destinando-se os originais ao arquivo da Câmara de Vereadores.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 56 - As disposições do Regimento Interno da Câmara de Vereadores continuam vigentes e são aplicáveis subsidiariamente naquilo que não contrariarem este regimento, aos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 57 - Durante a fase de elaboração da Lei Orgânica, a Câmara de Vereadores desenvolverá suas atividades ordinárias através das sessões regimentais.

 

Art. 58 - Os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica não sofrerão solução de continuidade; concluídos os trabalhos antes do término dos prazos previstos neste Regimento, iniciam-se, imediatamente, os prazos subseqüentes.

 

Art. 59 - Compete a Mesa Diretora com a colaboração das bancadas resolver os casos omissos neste Regimento.

 

Art. 60 - O Presente Regimento poderá ser alterado por iniciativa de um terço dos Vereadores e decisão da maioria absoluta.

 

Art. 61 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 62 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, aos treze dias de outubro de mil novecentos e oitenta e nove.

 

VITOR MALINI TARGA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.