RESOLUÇÃO N.º 04/1989, DE 13 DE OUTUBROO
1989
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
CONSTITUINTE DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a
Lei; FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte
RESOLUÇÃO:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regimento Interno
estabelece as normas que regerão os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica
pela Câmara de Vereadores com poderes Constituintes, em cumprimento ao disposto
no art. 11, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Nas Sessões da Câmara Municipal Constituinte não se realizarão atos estranhos à sua função,
sendo vedadas manifestações cívicas, culturais ou partidárias.
Art. 2º - Durante os trabalhos de
elaboração da Lei Orgânica Municipal, a Câmara de Vereadores continuará a
exercer as atribuições ordinárias, respeitado o
disposto no Regimento Interno.
Art. 3º - Os trabalhos de elaboração da Lei
Orgânica serão realizados na sede da Câmara de Vereadores, ou em outro lugar
público, “ad referendum” da maioria absoluta do plenário.
Parágrafo Único - A realização das sessões fora da
sede da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, dependerão
de requerimento escrito de 1/3 dos vereadores ou de duas entidades devidamente
legalizadas.
Art. 4º - Compõe a Câmara Municipal
Constituinte os vereadores membros do Poder legislativo Municipal, no exercício
do mandato.
Parágrafo Único - As bancadas partidárias
indicarão, respectivamente, seus líderes e vice-líderes para fins de sua
representação junto à câmara Municipal Constituinte.
TÍTULO II
DOS ÓRGOS DE ELABORAÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 5º - São órgãos da constituinte
municipal:
I - A Mesa Diretora;
II - As Comissões Temáticas;
III - A Relatoria;
IV - O Plenário.
Art. 6º - A direção dos trabalhos caberá a
Mesa Diretora, eleita quando da instalação dos trabalhos de elaboração da Lei
Orgânica.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora poderá credenciar
instituições destinadas ao estudo e a pesquisa nas áreas sociais, jurídicas e
econômicas, assim como outras afins com o temário do processo constituinte,
para prestar assessoria às Comissões Temáticas e à Relatoria.
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Art. 7º - A mesa terá a incumbência de
dirigir os trabalhos da Constituinte Municipal e de desempenhar as funções
inerentes ao serviço Administrativo e ao exercício do poder de política.
Art. 8º - A Mesa da Constituinte
Municipal será composta por 3 (três) vereadores
constituintes, que assumirão respectivamente, o exercício das seguintes
funções:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretario.
Art. 9º - Compete à Mesa cumprir e fazer
cumprir este Regimento Interno, e também:
I - Dirigir os trabalhos de elaboração do novo
texto da Lei Orgânica do Município;
II - Diligenciar perante os órgãos competentes no
sentido de garantir que os trabalhos da Constituinte Municipal sejam amplamente
divulgados pelos meios de comunicação de massa;
III - Organizar e designar a ordem do dia, ouvidas
as lideranças partidárias;
IV - Distribuir proposição às Comissões;
V - Apreciar recursos contra decisão do Presidente,
em questão de ordem por esse resolvida;
VI - Requisitar de ofício ou a requerimento de
qualquer vereador constituinte, ao Poder Executivo e a qualquer de seus órgãos
institucionais, informações necessárias à elaboração da Constituição Municipal;
Art. 10 - Os membros da Mesa, quando de
seus impedimentos ou ausências, serão substituídos sucessivamente pelos
ocupantes das funções imediatamente inferiores, respeitada a ordem estabelecida
no artigo anterior deste Regimento.
Art. 11 – A Sessão em que se realizará a
eleição da Mesa somente será instalada com a presença de 2/3 + 1 (dois terço
mais um) dos vereadores constituintes, sendo que a eleição será nominal e
secreta, conforme as seguintes formalidades:
I - A votação far-se-á por meio de cédula única
oficial, em cabines indevassáveis, resguardada a forma
absoluta do sigilo do voto;
II - Verificação do número de cédulas depositadas
em urna, com o número de votantes, que deverão ser coincidentes, antes do
início da contagem dos votos;
III - Redação, seguida da leitura pelo Presidente
do resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados, independentemente do
partido a que pertençam, obedecida a seguinte ordem de votação: Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário.
Parágrafo único - Na hipótese de nenhum dos
concorrentes conseguir obter votação superior à metade
do número de votantes, determinará o Presidente da sessão a realização de
segundo escrutínio.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 12 – São atribuições do Presidente,
sem prejuízo de outras afirmadas neste Regimento:
I - Presidir as Sessões;
II - Abrir, responder, prorrogar e encerrar as
Sessões, respeitando o disposto neste Regimento Interno;
III - Fazer observar o presente Regimento durante
as Sessões;
IV - Convocar sessões extraordinárias e determinar-lhes
dia e hora após deliberação da Mesa, nos termos do Art. 37 (trinta e sete).
V - Conceder ou negar a palavra aos vereadores constituintes obedecida a forma regimental;
VI - Interromper o orador quando este se afastar da
questão em debate;
VII - Avisar com antecedência o término do
discurso, quando o tempo regimental do orador estiver preste a findar ou quando
estiver para se esgotar o período da cessão a ele destinado;
VIII - Submeter à discussão e à votação as matérias
designadas pela Mesa, ouvidas as lideranças partidárias, para ordem do dia,
respeitando o disposto neste Regimento;
IX - Decidir questões de ordem argüidas ao longo
das sessões e encaminhar imediatamente à Mesa para deliberação eventual recurso
apresentado por qualquer vereador constituinte contra essa decisão, na forma do
Art. 42 (quarenta e dois).
Art. 13 – Para tomar parte em qualquer
discurso, o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se
debater a matéria que se propôs a discutir.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 14 – Ao Vice-Presidente compete
substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
SEÇÃO III
DO 1º SECRETÁRIO
Art. 15 – São atribuições do 1º
secretário:
I - Fazer a chamada nos casos presentes neste
Regimento;
II - Dar conhecimento à Constituinte Municipal dos
ofícios recebidos, bem como de qualquer outro documento que deva ser comunicado
aos vereadores constituintes da Sessão;
III - Despachar a matéria do expediente;
IV - Receber e redigir a correspondência oficial da
Constituinte Municipal;
V - Receber as representações, convites, ofícios da
Constituinte Municipal;
VI - Promover guarda das proposições;
VII - Contar o número de constituintes em verificação de
votação;
VIII - Tomar nota das discussões e votações
autenticando os respectivos documentos com a sua assinatura;
IX - Escrever os Atos e proceder sua leitura;
X - Dirigir e inspecionar os trabalhos
administrativos e fiscalizar as suas despesas.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 15 – As Comissões Temáticas, em
número de 4 (quatro), integradas por 3 (três)
vereadores, cada uma igual número de suplentes, elaboração os anteprojetos
relativos a sua área de abrangência.
Parágrafo Único - Não integrará quaisquer das
Comissões Temáticas apenas o Presidente da Mesa Diretora.
Art. 17 - As Comissões Temáticas serão as
seguintes:
I – Comissão de Organização Municipal;
II – Comissão de Governo do Município;
III – Comissão de Ordem Econômica;
IV – Comissão de Ordem Social.
Parágrafo Único - Às Comissões competirá examinar,
entre outros temas afins, os seguintes:
I - Organização Municipal:
a) Princípios gerais;
b) Bens Municipais;
c) Competência do Município;
d) Tributos Municipais;
e) Soberania e Participação Popular.
II - Governo do Município.
a)
Organização
do poder executivo;
b)
Atribuições
do poder executivo;
c)
Organização
do poder legislativo;
d)
Atribuições
do poder legislativo
e)
Dos
Servidores Municipais.
III - Ordem Econômica:
a) Princípios Gerais;
b) Política urbana;
c) Política fundiária e agrícola.
lV - Ordem Social:
a) Princípios gerais - família – Menores;
b) Desenvolvimento educacional;
c) Desenvolvimento cultural;
d) Saúde e Saneamento básico;
e) Meio ambiente.
Art. 18 - Os membros de cada Comissão,
titulares e suplentes, serão indicados pela liderança de bancada, obedecida em
cada uma delas, o critério da proporcionalidade partidária, que se aplica,
ainda, ao conjunto de cargos de Presidente e Relatores.
Parágrafo 1º - Nas 48 (quarenta e oito) horas
após a publicação deste Regimento, que ocorrerá até 48
(quarenta e oito) horas após a sua aprovação, as Bancadas designarão os
membros das comissões, em ato no qual o Presidente da mesa Diretora declarará
instaladas as Comissões, procedendo-se a leitura do nome de seus integrantes.
Parágrafo 2º - Na composição das comissões,
cada representação partidária indicará os vereadores correspondentes a sua
participação mínima, sendo que posteriormente, as indicações serão alternadas,
uma a uma, iniciando-se pela maior representação.
Parágrafo 3º - Nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes a instalação, cada comissão se reunir sob a presidência do vereador
mais idoso para eleger seu presidente e relator.
Parágrafo 4º - A composição das Comissões
Temáticas não será modificada no curso de seus trabalhos, em virtude de
alterações na representação partidária.
Parágrafo 5º - Os vereadores terão direito a voz
e voto em suas respectivas comissões, ficando assegurada a todos a
participação, com direito a voz, nas demais.
Art. 19 - As comissões temáticas terão até
45 (quarenta e cinco) dias, contados desde a sua instalação, para elaborar,
dentro dos temas de sua competência, os respectivos anteprojetos de Lei Orgânica,
para tanto procedendo:
I - À audiência de autoridade de segmentos
representativos da sociedade e de signatários das proposições populares;
II - Ao recebimento de proposições inclusive
populares;
III - A deliberação e aprovação das proposições para
encaminhamento à Relatoria com vistas ao Projeto de Lei Orgânica.
Art. 20 - Durante os trinta (30) primeiros
dias do prazo reservado ao trabalho das comissões temáticas, os Presidentes das
mesmas receberão proposições de autoria dos vereadores, encaminhando-as ao
parecer dos Relatores, que será prolatado após a fluência de 5
(cinco) dias daquele prazo.
Parágrafo Único: Findo o prazo para a expedição de
pereceres sobre proposições, o presidente de cada comissão temática estabelecerá
o cronograma de discussão e votação das mesmas, em 10 (dez) dias, sempre por
maioria simples de seus integrantes.
Art. 21 - Proposições populares ao texto da
Lei Orgânica, serão encaminhadas ao Presidente da mesa
diretora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação das comissões
temáticas.
Parágrafo 1º - As proposições a que alude o
“caput” do artigo apresentadas e formulário próprio, firmadas por, no mínimo de
200 (duzentos) eleitores do município encaminhadas por duas entidades
representativas da sociedade, serão entregues no protocolo da Câmara de
Vereadores.
Parágrafo 2º - À Presidência da Mesa cumprirá
verificar se as proposições populares atendem aos requisitos exigidos por este
artigo.
Parágrafo 3º - As proposições populares serão
encaminhadas em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu recebimento, às
comissões temáticas competentes, cujos relatores prolatarão parecer sobre as
mesmas, do qual será dado ciência aos seus autores até
o prazo final a que se refere o art. 19 (dezenove).
Parágrafo 4º - O texto das proposições populares
será afixado nos quadros especiais referidos no art. 23 e dado ao conhecimento
de todos os vereadores.
Parágrafo 5º - As proposições populares serão
examinadas segundo o mesmo rito estabelecido para as de autoria de vereadores
recebendo, porém, numeração especial.
Parágrafo 6º - Durante os primeiros 35 (trinta e
cinco) dias de trabalho das comissões temáticas, o signatário de proposição
popular, especialmente designado no texto desta, poderá defendê-la perante a
Comissão Temática competente, em reunião ordinária, pelo prazo de 15 (quinze
minutos), em uma única intervenção.
Art. 22 - Os pareceres sobre as
proposições, inclusive as populares, recomendarão sua aceitação, ou rejeição,
após embasamento sumário.
Art. 23 - O calendário das reuniões
ordinárias das comissões temáticas será publicado no Boletim Informativo da
Câmara Municipal Constituinte de Venda Nova do Imigrante, bem como afixada em
quadros especiais a serem fixados em locais de acesso popular na Câmara de
Vereadores.
Art. 24 - As Comissões Temáticas realizarão
reuniões ordinárias às quintas-feiras, a partir da 19:00
(dezenove) horas, e extraordinárias por convocação de seu presidente ou a
requerimentos da maioria de seus membros.
Parágrafo Único - As reuniões ordinárias e
extraordinárias terão início ou continuidade com a presença da maioria de seus
integrantes.
Art. 25 - As reuniões das Comissões Temáticas
terão 1:30 (uma hora e trinta minutos) de duração
normal, prorrogáveis por proposição de qualquer de seus membros e decisão da
maioria simples.
Art. 26 - Ao inicio de cada reunião, o
presidente designará um dos membros da Comissão para leitura da ata da reunião
anterior e para registro das discussões e deliberações.
Art. 27 - As questões de ordem suscitadas
ao longo das reuniões serão decididas pelo presidente da comissão, podendo o
interessado recorrer ao plenário da comissão que decidirá por maioria e
simples.
Art. 28 - Na fase de discussão, serão
assegurados os seguintes prazos:
I - Aos integrantes da comissão, 10 (dez) minutos
improrrogáveis, em uma só vez sobre cada matéria cabendo novas intervenções a
critério de seus membros por 5 (cinco) minutos cada
uma.
II - aos demais vereadores, 5
(cinco) minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria.
Art.29 - O Relator, transcorrido o prazo
do art. 2° de 30 (trinta) dias, com ou sem discurso preliminar, elaborará seu
trabalho com base nos subsídios encaminhados, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar texto básico fundamentado.
Art. 30 - O texto básico será distribuído
aos demais membros da comissão, em 48 (quarenta e oito) horas, para ser
submetido à votação nos 10 (dez) dias seguintes.
Parágrafo 1º - As proposições rejeitadas serão
arquivadas, podendo ser reapresentadas nas demais fases de elaboração da Lei
Orgânica.
Parágrafo 2º - A matéria aprovada será encaminhada
ao Presidente da Mesa Diretora, para publicação no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 31 - As reuniões das Comissões
Temáticas serão sempre públicas.
Art. 32 - Concluídos os trabalhos, as
comissões temáticas serão extintas.
CAPÍTULO III
DA RELATORIA
Art. 33 - A Relatoria será composta de um
relator e 2 relatores adjuntos, eleitos no plenário
dentre os vereadores, no prazo estabelecido no § 2º do art. 30 (trinta).
Art. 34 - A Relatoria terá prazo de 10 (dez)
dias, a contar do recebimento dos trabalhos das comissões, para apresentar à
Mesa o Projeto de Lei Orgânica, sistematizando os textos recebidos.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 35 - As sessões plenárias em poderes
constituintes serão públicas, ordinárias, extraordinárias e
solene, e as deliberações sobre matéria constitucional serão adotadas
por maioria qualificada 2/3 (dois terços), através do voto nominal,
iniciando-se pela bancada majoritária.
Parágrafo 1º - O quorum mínimo para
funcionamento das sessões plenárias será de 2/3 (dois terços) mais um dos
vereadores.
Parágrafo 2º - O voto será pela aprovação ou
pela rejeição, cabendo ao Presidente da Mesa Diretora o voto de desempate.
Art. 36 - As sessões ordinárias e extraordinárias
serão destinadas a discussão e votação, em dois turnos, do Projeto de Lei
Orgânica e a sessão solene será destinada a
promulgação da mesma.
Art. 37 - As sessões plenárias ordinárias
para o trabalho constituinte no período compreendido entre a sessão destinada a
leitura do Projeto de Lei Orgânica e a sessão solene de promulgação da Lei
Orgânica Municipal, serão realizadas às 5ª feiras.
Parágrafo Único - No período citado pelo artigo,
serão realizadas às 5ª (quinta) feira, das 19:00 hs às
19:30 hs, improrrogáveis, sessões especiais destinadas ao uso da tribuna por
representantes das entidades representativas da sociedade para defesa de suas
proposições pelo prazo de 10 (dez) minutos cada uma.
Art. 38 - As sessões extraordinárias serão
convocadas fora dos dias e horários estipulados no artigo anterior, sempre que
assim decidir o plenário, por maioria dos presentes e a requerimento do
vereador.
Art. 39 - Recebido o Projeto de Lei
Orgânica, a mesa promoverá sua leitura em sessão plenária, no prazo máximo de
72 (setenta e duas) horas contadas de seu recebimento, fazendo publicar seu
texto no Boletim, da mesma data e remetendo ao conhecimento dos demais poderes
e das entidades representativas da sociedade.
Art. 40 - Lido e publicado o Projeto de Lei
Orgânica, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, contínuo
e improrrogável, para oferecimento, por qualquer vereador, de emendas de
plenário, que poderão ser aditivas, modificativas, substitutivas ou
supressivas.
Parágrafo 1º - Também os cidadãos ou entidades
representativas poderão apresentar emendas populares, obedecido
o previsto no art. 21 deste regimento.
Parágrafo 2º - As emendas deverão incidir sobre
artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto, sendo vedada a apresentação de
emenda que substitua integralmente o Projeto, Título ou Capítulo.
Art. 41 - Sobre as emendas em plenário serão
emitidos pareceres pela Relatoria, no prazo improrrogável de 7
(sete) dias.
Art. 42 - Findo o prazo a que se refere o
artigo anterior, a Mesa Diretora fará publicar, em 48 (quarenta e oito) horas,
as emendas e pareceres.
Art. 43 - Na primeira sessão ordinária após
a publicação das emendas e pareceres, a Mesa Diretora determinará a Ordem do
Dia para o início da discussão e votação, em primeiro turno, no prazo de 30
(trinta) dias, do Projeto de Lei Orgânica e suas emendas por maioria
qualificada.
Parágrafo 1º - Na discussão do Projeto, os
vereadores poderão falar sobre cada assunto, por 5
(cinco) minutos, mediante inscrição, em número de 16 (dezesseis) por sessão.
Parágrafo 2º - As questões de ordem suscitadas
em plenário serão decididas pelo Presidente da Mesa Diretora, podendo o
interessado recorrer ao plenário que decidirá por maioria simples.
Art. 44 - Nos 5
(cinco) dias seguintes à publicação do parecer da Relatoria, poderão ser
apresentados requerimentos de destaque, observado o disposto do art. 40, § 2º.
Art. 45 - A votação será feita por títulos
e capítulos, ressalvados os destaques.
Parágrafo 1º - Após a votação do título ou
capítulo, votar-se-ão os destaques referentes aquele título ou capítulo.
Parágrafo 2º - As emendas destacadas serão
votadas na ordem de prejudicidade: supressivas, substitutivas, modificativas e
aditivas.
Parágrafo 3º - Admitir-se-á a fusão de emendas
desde que:
a) uma delas tenha sido destacada;
b) seja assinada pelos primeiros signatários que
lhe deram origem;
c) encaminhadas à mesa antes de iniciada a votação
respectiva.
Art. 46 - A Ordem do Dia será organizada
pelo Presidente com a colaboração de um representante de cada bancada.
Art. 47 - Serão admitidos requerimentos de preferência
para votação de destaque, desde que apresentados à mesa até às
16 (dezesseis) horas do dia que anteceder a votação do título a que disser
respeito.
Parágrafo 1º - Terá prioridade o requerimento de
preferência que contiver o maior número de subscritores, respeitado o disposto
no § 2º do art.45 (quarenta e cinco).
Parágrafo 2º - Os destaques aprovados ou rejeitados prejudicarão as propostas
conexas.
Art. 48 - Concluída a votação do Projeto e
dos destaques, a matéria será remetida à Relatoria que elaborar a redação do
Projeto II de Lei Orgânica para o segundo turno no prazo de 7
(sete) dias.
Art. 49 - Recebido o texto, a Mesa fará
publicar em 48 (quarenta e oito) horas, após o que contar-se-ão
prazo de 4 (quatro ) dias para apresentação de emendas.
Parágrafo 1º - Serão admitidas emendas
supressivas ou destinadas a sanar omissões, erros ou contradições ou de redação
para correção de linguagem.
Parágrafo 2º - Findo o prazo do “caput” deste
artigo, terá o relator prazo de 4 (quatro) dias para
emitir parecer.
Art. 50 - Publicadas as emendas de que
trata o artigo anterior, por determinação da Mesa Diretora, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas,
será publicada Ordem do Dia para a discussão e votação do Projeto II de Lei
Orgânica, no prazo de 7 ( sete) dias, por maioria
qualificada.
Art. 51 - Aprovado o texto em segundo
turno, voltará o mesmo à Relatoria para a redação final, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 52 - Após a publicação da redação final
e sua distribuição em 48 (quarenta e oito) horas, o texto será incluído na
Ordem do Dia, para votação em turno e sessão única, em reunião plenária especialmente convocada.
TÍTULO III
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 53 - Aprovado o texto definitivo, o
Presidente da mesa convocará Sessão Solene destinada à promulgação da Lei
Orgânica Municipal, a qual será assinada pelos integrantes da mesa e
vereadores, sem acréscimo de quaisquer expressões a seus nomes parlamentares, quando
poderão usar da palavra, uma única vez, por 5 (cinco)
minutos, um representante de cada bancada.
Parágrafo Único - Promulgada a Lei Orgânica
Municipal, o Presidente da Mesa declarará concluídos os trabalhos de elaboração
da Lei Orgânica e extinta a vigência deste Regimento.
Art. 54 - Da Lei Orgânica serão elaborados
quatro autógrafos, que se destinarão aos poderes legislativo, Executivo,
Judiciário e ao Arquivo Municipal.
Parágrafo 1º - Cópia da Lei Orgânica será
remetida para publicação no Boletim Informativo da Câmara Municipal
Constituinte de Venda Nova do Imigrante.
Parágrafo 2º - A Mesa Diretora da casa fará
publicar, através da imprensa oficial, edição popular com o texto da Lei
Orgânica do Município, enviando exemplares às escolas e bibliotecas oficiais e
colocando-os à disposição dos interessados.
TÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 55 - Fica criado junto a mesa o serviço de divulgação com a finalidade de promover,
através dos meios de comunicação social, a divulgação dos trabalhos de
elaboração da Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - O Serviço de divulgação
utilizará, para o cumprimento de suas finalidades, a estrutura e pessoal da
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Parágrafo 2º - Cabe ao serviço de divulgação:
I - Fornecer, diariamente, aos meios de comunicação
social, material noticioso sobre os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica;
II - Editar resumo das atividades, propostas e
debates para ser distribuído gratuitamente a quem os
solicitar;
III - Subsidiar informações à
entidades interessadas no acompanhamento aos trabalhos;
IV - Organizar, com apoio dos órgãos oficiais,
gravação e arquivamento de som dos debates e decisões principais do Plenário e
das comissões, conforme instruções da mesa, fornecendo, sem ônus para a Câmara,
cópia aos partidos que solicitarem, destinando-se os originais ao arquivo da
Câmara de Vereadores.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 56 - As disposições do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores continuam vigentes e são aplicáveis subsidiariamente
naquilo que não contrariarem este regimento, aos trabalhos de elaboração da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 57 - Durante a fase de elaboração da Lei
Orgânica, a Câmara de Vereadores desenvolverá suas atividades ordinárias
através das sessões regimentais.
Art. 58 - Os trabalhos de elaboração da Lei
Orgânica não sofrerão solução de continuidade; concluídos os trabalhos antes do
término dos prazos previstos neste Regimento, iniciam-se, imediatamente, os
prazos subseqüentes.
Art. 59 - Compete a Mesa Diretora com a
colaboração das bancadas resolver os casos omissos neste Regimento.
Art. 60 - O Presente Regimento poderá ser
alterado por iniciativa de um terço dos Vereadores e decisão da maioria
absoluta.
Art. 61 - Este Regimento entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 62 – Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, aos treze dias de outubro de
mil novecentos e oitenta e nove.
VITOR MALINI TARGA
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.