RESOLUÇÃO Nº 69, DE 27 DE MARÇO DE 2001

 

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso iv, da lei orgânica municipal: “faço saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução”:

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

 

Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos.

 

Art. 2° São deveres fundamentais do Vereador:

 

I - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;

 

II - defender a integralidade do patrimônio municipal;

 

III - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

 

V – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara, sempre, decentemente trajado.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 3° É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas suas autarquias, empresas concessionárias de serviços uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I:

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e, “a” e “b” do inciso II deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.

 

§ 2° A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge, companheiro ou companheira e, pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.

 

§ 3° Os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais são considerados pessoas jurídicas, aplicando-lhes a vedação prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 4° Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

 

I - a celebração, por Vereador, de contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público;

 

II - o abuso do poder econômico no processo eleitoral;

 

III - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo;

 

IV - o recebimento ou solicitação, para si ou para outrem, de vantagens indevidas, tais como: doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;

 

V - a prática de irregularidades graves durante o mandato ou de encargos dele decorrentes;

 

VI - a não apresentação das declarações a que se refere o artigo 5° deste Código;

 

VII - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características das empresas ou entidades beneficiadas ou contratadas, possam resultar em aplicação indevida de recurso público;

 

VIII - apropriar-se de qualquer bem móvel público, valores e dinheiro de que tenha posse em razão do mandato, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;

 

IX - deixar de recolher tributos federais, estaduais e municipais;

 

X - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se do exercício do mandato;

 

XI praticar ou incentivar a prática de atos que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana.

 

§ 1° Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.

 

§ 2° Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo, a manutenção de contas correntes e cheques especiais ou garantidos, desde que submetidos a contratos de cláusulas uniformes.

 

§ 3° O disposto no inciso I e § 1° deste artigo, estende-se às Pessoas Jurídicas de Direito Privado controladas pelo Poder Público.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

 

Art. 5º O Vereador apresentará, obrigatoriamente, à Secretaria da Câmara Municipal, no ato da posse e ao término do mandato, a Declaração de Bens, as quais ficarão arquivadas, constando das respectivas atas, o seu resumo.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Seção 1

Das Sanções

 

Art. 6° O Vereador que infringir os preceitos deste Código sujeita-se às seguintes sanções disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - perda temporária do exercício do mandato;

 

IV - perda do mandato.

 

Subseção I

Da Advertência

 

Art. 7º A advertência será verbal e aplicada em Sessão Plenária, pelo Presidente do âmbito de sua competência, ao Vereador que:

 

I - comparecer às Sessões da Câmara trajando-se inconvenientemente;

 

II - deixar de dispensar tratamento cortês aos seus pares;

 

III - praticar outros atos, contrariando regras de boa conduta, prescritas no Regimento Interno e neste Código.

 

Subseção II

Da Censura

 

Art. 8º A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1° A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, em Sessão Plenária, no âmbito de sua competência, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

 

I - deixar de observar os deveres inerentes ao mandato e aos preceitos do Regimento Interno e deste Código;

 

II - praticar atos de infringência às regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

 

III - perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões.

 

§ 2° A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara, em sessão, no âmbito de sua competência, e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

 

I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao Decoro Parlamentar;

 

II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os seus respectivos Presidentes;

 

III - divulgar, durante o exercício do mandato, informação que saiba ser falsa, difamatória, injuriosa ou caluniosa, com objetivo de causar danos de quaisquer espécies.

 

§ 3° Ao Parlamentar reincidente será aplicada uma multa de 20% (vinte por cento) a 00% (cem por cento) do seu subsídio mensal, que será imposta pelo Presidente da Câmara, cm Sessão Plenária, no âmbito de sua competência, ouvido o Plenário e homologada pela Mesa.

 

Subseção III

Da Perda Temporária Do Exercício Do Mandato

 

Art. 9° Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

 

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente no que se refere ao artigo 50;

 

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão tenham resolvido ficar secretos;

 

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento;

 

V - faltar injustificadamente, dentro de cada Sessão Legislativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 07 (sete) intercaladas, de Comissão Permanente em que for membro;

 

VI - atentar contra os princípios constitucionais e legais;

 

VII - inutilizar, total ou parcialmente, ou extraviar documento de que tenha guarda em razão do mandato;

 

VIII - protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso.

 

Parágrafo único. A aplicação da sanção de perda temporária do exercício do mandato não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

Subseção IV

Da Perda Do Mandato

 

Art. 10 Será punido com a perda do mandato, o Vereador que cometer:

 

I - a infração de quaisquer das vedações constitucionais referidas no artigo 43 da Lei Orgânica do Município e, no que couber, no artigo 3° deste Código;

 

II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos no artigo 4° deste Código;

 

III - a infração do disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante;

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO

 

Art. 11 A sanção de perda temporária do exercício do mandato cominada pelo artigo 9° será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria simples, mediante representação da Mesa, de Vereador ou de Partido Político com representação na Câmara Municipal, na forma estabelecida no Capítulo VII, deste Código.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de infração do inciso V do artigo 9°, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, assegurando, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

 

Art. 12 A sanção de perda do mandato será decidida pelo Plenário, com a presença de dois terços dos membros da Câmara, em processo de votação nominal e secreta, por maioria absoluta de votos, mediante representação da Mesa, de Vereador, ou de Partido Político com representação na Câmara Municipal, na forma estabelecida no Capítulo VII deste Código.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de infrações tipificadas nos incisos III, IV, V e VI, do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, ou mediante provocação, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO VII

DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 13 A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto Vereadores, o Corregedor da Câmara.

 

Art. 14 Compete ao Corregedor:

 

I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;

 

II - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.

 

Art. 15 O Corregedor, por ato próprio ou em virtude fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à de representação de Mesa da Câmara.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.

 

Art. 16 Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das 03 (três) sessões plenárias subsequentes, procederá a leitura da representação e convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 17 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três) Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador, por infringência aos dispositivos deste Código, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.

 

§ 1° A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno.

 

§ 2° Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto, excluído o denunciado, sendo considerados eleitos os 03 (três) Vereadores que obtiverem o maior número de votos.

 

§ 3° No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro eleito na forma do parágrafo anterior, será considerado eleito membro da Comissão, sucessivamente, o Vereador que tiver obtido maior número de votos.

 

Art. 18 Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 19 Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

 

I iniciará de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;

 

II oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 03 (três) sessões ordinárias, a contar do recebimento da mesma, para apresentar defesa por escrito e provas;

 

III esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferece-la, reabrindo-lhe igual prazo;

 

IV apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária, finda as quais, proferirá parecer no prazo de 02 (duas) sessões ordinárias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia ou representação;

 

V se concluir a Comissão pela procedência da denúncia ou representação, esta designará, desde logo, o início da instrução e promoverá os atos, diligências e audiências necessárias, para o depoimento do denunciado, inquirição de testemunhas e colheita de outras provas, tudo, no prazo de 30 (trinta) dias,

 

VI encerrada a instrução, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar abrirá vistas do processo ao denunciado para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias;

 

VII diante das razões apresentadas ou sem elas, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar emitirá seu parecer final, opinando pela procedência ou improcedência das acusações, oferecendo o Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato ou pela suspensão temporária do exercício do mandato.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para realizar todos os atos e procedimentos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 20 O Projeto de Resolução será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exame dos aspectos constitucionais, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Concluída a tramitação na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será o processo encaminhado à Mesa e lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.

 

Art. 21 É facultado ao Vereador constituir advogado para sua defesa, o qual será intimado para todos os atos do processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do ato.

 

CAPÍTULO IX

DA SESSÃO DE JULGAMENTO

 

Art. 22 O Projeto de Resolução será discutido e votado em sessão única e exclusivamente destinadas para esse fim, contendo todas as peças do processo.

 

§ 1° A sessão somente será aberta com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2° Instalada a sessão de julgamento, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I – farse-á a leitura integral do processo pelo Relator da Comissão ou pelo Secretário da Câmara;

 

II - cada Vereador terá o uso da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos para manifestar-se sobre o processo;

 

III - haverá concessão da palavra pelo prazo máximo de 02 (duas) horas, para o Vereador acusado ou seu procurador produzir a defesa.

 

IV - será procedida votação nominal dos Vereadores desimpedidos, na forma do artigo 12 deste Código;

 

Art. 23 Concluída a votação do Plenário, o Presidente da Mesa proclamará o resultado e fará constar da respectiva ata a votação nominal de o cada Vereador.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 A Câmara Municipal não receberá, em hipótese alguma, denúncias anônimas.

 

Art. 25 O Vereador acusado por outro, de ato que ofenda sua honra, poderá solicitar ao Presidente da Câmara que apure a veracidade dos fatos e a aplicação de sanção ao ofensor, caso haja a improcedência da acusação.

 

Art. 26 As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código, poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas a autoridades públicas, inclusive policiais, por intermédio da Mesa da Câmara.

 

Art. 27 O processo disciplinar regulamentado por este Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão elididas as sanções ou seus efeitos.

 

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, aos 27 dias do mês de março de 2001.

 

VALDIR DIAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.