RESOLUÇÃO Nº 69, DE 27 DE
MARÇO DE 2001
INSTITUI
O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
55, inciso iv, da lei orgânica municipal: “faço
saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução”:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art.
1º No
exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da
Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se
aos procedimentos disciplinadores nele previstos.
Art.
2° São
deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa dos interesses
comunitários e municipais;
II - defender a integralidade do
patrimônio municipal;
III - zelar pelo aprimoramento das
instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas
do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade
e respeito à coisa pública e à vontade popular;
V – apresentar-se à Câmara durante
as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do
Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões
solenes da Câmara, sempre, decentemente trajado.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art.
3° É
expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o
Município, públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas suas
autarquias, empresas concessionárias de serviços uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que
seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a
alínea “a” do inciso I:
d) ser titular de mais de um cargo
ou mandato público eletivo.
§ 1º Consideram-se
incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e, “a” e
“b” do inciso II deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado
controladas pelo Poder Público.
§ 2° A proibição
constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador como pessoa física,
seu cônjuge, companheiro ou companheira e, pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por ele controladas.
§ 3° Os Fundos de
Investimentos Regionais e Setoriais são considerados pessoas jurídicas,
aplicando-lhes a vedação prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO
PARLAMENTAR
Art.
4° Consideram-se
incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - a celebração, por Vereador, de
contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público;
II - o abuso do poder econômico no
processo eleitoral;
III - o abuso das prerrogativas
constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo;
IV - o recebimento ou solicitação,
para si ou para outrem, de vantagens indevidas, tais como: doações, benefícios
ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas,
ressalvados os brindes sem valor econômico;
V - a prática de irregularidades
graves durante o mandato ou de encargos dele decorrentes;
VI - a não apresentação das
declarações a que se refere o artigo 5° deste Código;
VII - a criação ou autorização de
encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características das empresas ou
entidades beneficiadas ou contratadas, possam resultar em aplicação indevida de
recurso público;
VIII - apropriar-se de qualquer bem
móvel público, valores e dinheiro de que tenha posse em razão do mandato, ou
desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
IX - deixar de recolher tributos
federais, estaduais e municipais;
X - patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se do
exercício do mandato;
XI praticar ou incentivar a prática
de atos que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana.
§ 1° Inclui-se entre as
irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação
orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra
rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu
cônjuge, companheira ou companheiro, ou parente, de um ou de outro, até o
terceiro grau, consanguíneo ou afim, bem como pessoa jurídica direta ou
indiretamente por eles controlada ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos
em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades
estatutárias.
§ 2° Excetua-se do
disposto no inciso I deste artigo, a manutenção de contas correntes e cheques
especiais ou garantidos, desde que submetidos a contratos de cláusulas
uniformes.
§ 3° O disposto no
inciso I e § 1° deste artigo, estende-se às Pessoas Jurídicas de Direito
Privado controladas pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art.
5º O
Vereador apresentará, obrigatoriamente, à Secretaria da Câmara Municipal, no
ato da posse e ao término do mandato, a Declaração de Bens, as quais ficarão
arquivadas, constando das respectivas atas, o seu resumo.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Seção 1
Das Sanções
Art.
6° O
Vereador que infringir os preceitos deste Código sujeita-se
às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - perda temporária do exercício
do mandato;
IV - perda do mandato.
Subseção I
Da Advertência
Art.
7º A
advertência será verbal e aplicada
I - comparecer às Sessões da Câmara
trajando-se inconvenientemente;
II - deixar de dispensar tratamento
cortês aos seus pares;
III - praticar outros atos,
contrariando regras de boa conduta, prescritas no Regimento Interno e neste
Código.
Subseção II
Da Censura
Art.
8º A
censura será verbal ou escrita.
§ 1° A censura verbal
será aplicada pelo Presidente da Câmara,
I - deixar de observar os deveres
inerentes ao mandato e aos preceitos do Regimento Interno e deste Código;
II - praticar atos de infringência
às regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das Sessões
da Câmara ou das reuniões das Comissões.
§ 2° A censura escrita
será imposta pelo Presidente da Câmara, em sessão, no âmbito de sua
competência, e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber,
ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição,
expressões atentatórias ao Decoro Parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou
morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os seus respectivos
Presidentes;
III - divulgar, durante o exercício
do mandato, informação que saiba ser falsa, difamatória, injuriosa ou
caluniosa, com objetivo de causar danos de quaisquer espécies.
§ 3° Ao Parlamentar
reincidente será aplicada uma multa de 20% (vinte por cento) a 00% (cem por
cento) do seu subsídio mensal, que será imposta pelo Presidente da Câmara, cm
Sessão Plenária, no âmbito de sua competência, ouvido o Plenário e homologada
pela Mesa.
Subseção III
Da Perda Temporária Do Exercício Do Mandato
Art.
9° Considera-se
incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for
aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do
artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou
reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente no
que se refere ao artigo 50;
III - revelar conteúdo de debates ou
deliberações que a Câmara ou Comissão tenham resolvido ficar secretos;
IV - revelar informações e
documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento;
V - faltar injustificadamente,
dentro de cada Sessão Legislativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas
ou a 07 (sete) intercaladas, de Comissão Permanente em que for membro;
VI - atentar contra os princípios
constitucionais e legais;
VII - inutilizar, total ou
parcialmente, ou extraviar documento de que tenha guarda em razão do mandato;
VIII - protestar, verbalmente ou por
escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso.
Parágrafo
único.
A aplicação da sanção de perda temporária do exercício
do mandato não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento
e vinte) dias.
Subseção IV
Da Perda Do Mandato
Art.
10 Será
punido com a perda do mandato, o Vereador que cometer:
I - a infração de quaisquer das
vedações constitucionais referidas no artigo
43 da Lei Orgânica do Município e, no que couber, no artigo 3° deste
Código;
II - a prática de qualquer dos atos
contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos no artigo 4° deste Código;
III - a infração do disposto nos incisos
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, do art. 44 da
Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante;
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO
Art.
11 A
sanção de perda temporária do exercício do mandato cominada pelo artigo 9° será
decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria simples, mediante
representação da Mesa, de Vereador ou de Partido Político com representação na
Câmara Municipal, na forma estabelecida no Capítulo VII, deste Código.
Parágrafo
único. Quando
se tratar de infração do inciso V do artigo 9°, a sanção será aplicada, de
oficio, pela Mesa, assegurando, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art.
12 A
sanção de perda do mandato será decidida pelo Plenário, com a presença de dois
terços dos membros da Câmara, em processo de votação nominal e secreta, por
maioria absoluta de votos, mediante representação da Mesa, de Vereador, ou de
Partido Político com representação na Câmara Municipal, na forma estabelecida
no Capítulo VII deste Código.
Parágrafo
único. Quando
se tratar de infrações tipificadas nos incisos
III, IV, V e VI, do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, a sanção será
aplicada, de oficio, pela Mesa, ou mediante provocação, assegurada ampla
defesa.
CAPÍTULO VII
DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR
Art.
13 A
Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto Vereadores, o Corregedor da Câmara.
Art.
14 Compete
ao Corregedor:
I - zelar pelo cumprimento do
presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;
II - corrigir os usos e abusos dos
Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.
Art.
15 O
Corregedor, por ato próprio ou em virtude fundamentada de terceiros, instituirá
o processo disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos
fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à de representação de Mesa
da Câmara.
Parágrafo
único. Qualquer
cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação
perante o Corregedor, sob protocolo.
Art.
16 Recebido
o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das 03 (três) sessões
plenárias subsequentes, procederá a leitura da
representação e convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
Art.
17 A
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três)
Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador, por
infringência aos dispositivos deste Código, da Lei Orgânica, da Legislação
Eleitoral ou da Constituição Federal.
§ 1° A Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos termos do Regimento
Interno.
§ 2° Os membros da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto,
excluído o denunciado, sendo considerados eleitos os 03 (três) Vereadores que
obtiverem o maior número de votos.
§ 3° No caso de
impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro eleito na forma do
parágrafo anterior, será considerado eleito membro da Comissão, sucessivamente,
o Vereador que tiver obtido maior número
de votos.
Art.
18 Os
membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob
pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o
sigilo inerentes à natureza de sua função.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Art.
19 Recebida
a representação, a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I iniciará de imediato, as apurações
dos fatos e das responsabilidades;
II oferecerá cópia da representação
ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 03 (três) sessões ordinárias, a
contar do recebimento da mesma, para apresentar defesa por escrito e provas;
III esgotado o prazo, sem
apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferece-la, reabrindo-lhe
igual prazo;
IV apresentada a defesa, a Comissão
procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária,
finda as quais, proferirá parecer no prazo de 02 (duas) sessões ordinárias,
opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia ou representação;
V se concluir a Comissão pela
procedência da denúncia ou representação, esta designará, desde logo, o início
da instrução e promoverá os atos, diligências e audiências necessárias, para o
depoimento do denunciado, inquirição de testemunhas e colheita de outras
provas, tudo, no prazo de 30 (trinta) dias,
VI encerrada a instrução, a Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar abrirá vistas do processo ao denunciado para
razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias;
VII diante das razões apresentadas
ou sem elas, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar emitirá seu parecer
final, opinando pela procedência ou improcedência das acusações, oferecendo o
Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato ou pela
suspensão temporária do exercício do mandato.
Parágrafo
único. A
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias
para realizar todos os atos e procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art.
20
O Projeto de Resolução será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final para exame dos aspectos constitucionais, legal e jurídico, o que
deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único.
Concluída a tramitação na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será
o processo encaminhado à Mesa e lido no expediente, publicado e distribuído em
avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Art.
21
É facultado ao Vereador constituir advogado para sua defesa, o qual será
intimado para todos os atos do processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do ato.
CAPÍTULO IX
DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Art.
22 O
Projeto de Resolução será discutido e votado em sessão única
e exclusivamente destinadas para esse fim, contendo todas as peças do processo.
§ 1° A sessão somente
será aberta com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 2° Instalada a sessão
de julgamento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – farse-á
a leitura integral do processo pelo Relator da Comissão ou pelo Secretário da
Câmara;
II - cada Vereador terá o uso da
palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos para manifestar-se sobre o
processo;
III - haverá concessão da palavra
pelo prazo máximo de 02 (duas) horas, para o Vereador acusado ou seu procurador
produzir a defesa.
IV - será procedida votação nominal
dos Vereadores desimpedidos, na forma do artigo 12 deste Código;
Art. 23 Concluída a votação do
Plenário, o Presidente da Mesa proclamará o resultado e fará constar da
respectiva ata a votação nominal de o cada Vereador.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
24 A
Câmara Municipal não receberá, em hipótese alguma, denúncias anônimas.
Art.
25 O
Vereador acusado por outro, de ato que ofenda sua honra, poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que apure a veracidade dos fatos e a aplicação de sanção
ao ofensor, caso haja a improcedência da acusação.
Art.
26 As
apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código, poderão,
quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas a autoridades públicas,
inclusive policiais, por intermédio da Mesa da Câmara.
Art.
27 O
processo disciplinar regulamentado por este Código não será interrompido pela
renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão elididas as sanções ou seus
efeitos.
Art.
28 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
29 Revogam-se
as disposições em contrário.
Sala das
Sessões, aos 27 dias do mês de março de 2001.
VALDIR DIAS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.