RESOLUÇÃO N.º 78/2003 DE 14 DE MAIO 2003

 

INSTITUI PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE 3° GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, “Faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO”:

 

Art. 1° - Fica instituído na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante o PROGRAMA DE ESTÁGIO para estudantes de 2° e 3° graus.

Artigo alterado pela Resolução nº 90/2007

 

Art. 2° - Fica a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante autorizada a firmar convênios com estabelecimentos de ensino ou com agentes de integração de organizações não governamentais, por tempo determinado, de estagiários de 2° e 3° graus regularmente matriculados, para atuarem nos setores e gabinetes indicados pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.

Artigo alterado pela Resolução nº 90/2007

 

Parágrafo único - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a contratar até 07 (sete) estagiários, conforme as necessidades deste Legislativo.

 

Art. 3° - Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar freqüentando regularmente o ano letivo, comprovado com certificação do estabelecimento de ensino, devendo o estudante estar em condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente Resolução.

 

Art. 4° - Poderá o Diretor do Estabelecimento de Ensino ou os Agentes de Integração de Organizações Não Governamentais promover o recrutamento e seleção dos estudantes para atuarem como estagiários, encaminhando a lista ao órgão empregador, observadas as exigências contidas nesta Resolução.

 

Parágrafo único - O recrutamento e seleção dos estagiários obedecerão preferencialmente os seguintes critérios:

 

a) alunos comprovadamente carentes;

Alínea suprimida pela Resolução nº 90/2007

 

a) apresentar desempenho escolar satisfatório;

b) residir no Município;

c) atuar na área correspondente ao seu curso.

Alíneas renomeadas pela Resolução nº 90/2007

 

Art. 5° - O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período.

Artigo alterado pela Resolução nº 98/2009

Artigo alterado pela Resolução nº 90/2007

 

Art. 6° - Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de estágio será de até 20 (vinte) horas semanais para estudante de nível médio e de até 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar.

 

II - Bolsa-auxílio, no valor de R$ 234,26 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) mensais para estagiários de nível médio, R$ 351,38 (trezentos e cinqüenta e um reais e trinta e oito centavos) mensais para estagiários de nível superior e de nível técnico, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e R$ 527,08 (quinhentos e vinte e sete reais e oito centavos) mensais para estagiários de nível superior e de nível técnico, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, cujos valores serão reajustados de acordo com o percentual que reajustar os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal.

Incisos alterados pela Resolução nº 98/2009

Incisos alterados pela Resolução nº 90/2007

 

III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio.

 

Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Câmara Municipal.

 

Art. 7° - O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente, respeitada uma antecedência de 30 (trinta) dias, formalizada por escrito.

 

§ 1° - A ineficiência na execução das tarefas será motivo para a rescisão do contrato de estágio.

 

§ 2° - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 8° - Fica o Presidente da Câmara autorizado a adotar todas as providências pertinentes ao atendimento do que estabelece a presente Resolução.

 

Art. 9° - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Resolução correrão à conta de dotação própria do Orçamento da Câmara Municipal, não podendo ser contabilizadas na rubrica de pessoal.

 

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, em 14 de maio de 2003.

 

 

DEJAIR VAZZOLER

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.