RESOLUÇÃO N.º 78/2003 DE 14 DE MAIO 2003
INSTITUI PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE 3° GRAU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante, do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, “Faço
saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO”:
Art. 1° - Fica instituído na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante o
PROGRAMA DE ESTÁGIO para estudantes de 2° e 3° graus.
Artigo alterado pela
Resolução nº 90/2007
Art. 2° - Fica a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante autorizada a
firmar convênios com estabelecimentos de ensino ou com agentes de integração de
organizações não governamentais, por tempo determinado, de estagiários de 2° e
3° graus regularmente matriculados, para atuarem nos setores e gabinetes
indicados pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Artigo alterado pela
Resolução nº 90/2007
Parágrafo único - Fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado a contratar até 07 (sete) estagiários, conforme as
necessidades deste Legislativo.
Art. 3° - Para habilitar-se ao estágio, o
estudante deverá estar freqüentando regularmente o ano letivo, comprovado com
certificação do estabelecimento de ensino, devendo o estudante estar em
condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente
Resolução.
Art. 4° - Poderá o Diretor do
Estabelecimento de Ensino ou os Agentes de Integração de Organizações Não
Governamentais promover o recrutamento e seleção dos estudantes para atuarem
como estagiários, encaminhando a lista ao órgão empregador, observadas as
exigências contidas nesta Resolução.
Parágrafo único - O recrutamento e seleção dos
estagiários obedecerão preferencialmente os seguintes critérios:
a) alunos comprovadamente carentes;
Alínea suprimida pela
Resolução nº 90/2007
a) apresentar desempenho
escolar satisfatório;
b) residir no
Município;
c) atuar na área
correspondente ao seu curso.
Alíneas renomeadas pela
Resolução nº 90/2007
Art. 5° - O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 01
(uma) única prorrogação por igual período.
Artigo alterado pela
Resolução nº 98/2009
Artigo alterado pela
Resolução nº 90/2007
Art. 6° - Aos estagiários serão assegurados
os seguintes direitos:
I - Jornada de estágio será de até 20 (vinte) horas semanais para
estudante de nível médio e de até 30 (trinta) horas semanais para estudantes de
ensino superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar.
II - Bolsa-auxílio,
no valor de R$ 234,26 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis
centavos) mensais para estagiários de nível médio, R$ 351,38 (trezentos e
cinqüenta e um reais e trinta e oito centavos) mensais para estagiários de
nível superior e de nível técnico, com carga horária de 20 (vinte) horas
semanais e R$ 527,08 (quinhentos e vinte e sete reais e oito centavos) mensais
para estagiários de nível superior e de nível técnico, com carga horária de 30
(trinta) horas semanais, cujos valores serão reajustados de acordo com o
percentual que reajustar os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal.
Incisos alterados pela
Resolução nº 98/2009
Incisos alterados pela
Resolução nº 90/2007
III - seguro de vida e de acidentes pessoais
causados no desempenho das atividades do estágio.
Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares,
a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a
Câmara Municipal.
Art. 7° - O contrato de estágio poderá ser
rescindido unilateralmente, respeitada uma antecedência de 30 (trinta) dias,
formalizada por escrito.
§ 1° - A ineficiência na execução das
tarefas será motivo para a rescisão do contrato de estágio.
§ 2° - O estágio não cria vinculo
empregatício de qualquer natureza.
Art. 8° - Fica o Presidente da Câmara
autorizado a adotar todas as providências pertinentes ao atendimento do que
estabelece a presente Resolução.
Art. 9° - As despesas decorrentes com a aplicação
da presente Resolução correrão à conta de dotação própria do Orçamento da Câmara Municipal, não podendo ser
contabilizadas na rubrica de pessoal.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal, em 14
de maio de 2003.
DEJAIR VAZZOLER
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.