O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei 1.468/2022 que dispõe sobre a Área de Preservação Permanente (APP) de cursos hídricos em áreas urbanas consolidadas, especificamente em seu no art. 3º, paragrafo único; revogando o §1º do art.4º; alterando na sua totalidade o artigo 5º; renumerando o art. 6º para art. 9º; renumerando o art. 7º para art. 10 e acrescentando o art. 8º, 9º e 10, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................
Parágrafo único. A medição da largura da faixa marginal inicia-se na borda da calha do curso hídrico, conforme exemplificado no Anexo I.
Art. 4º...........................................................................................
§ 1° Não será permitida a ocupação de
áreas consideradas com risco de desastres; REVOGADO
Art. 5º A
largura da faixa marginal dos cursos hídricos canalizados (manilhados),
mapeados no Diagnóstico Socioambiental aprovado pela Comissão de Estudos de
Avaliação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas e pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, deverá respeitar a faixa
mínima não edificante de 05 metros para cada um dos lados da canalização, a
contar do seu eixo, conforme exemplificado no Anexo II.
Parágrafo
único. Não é permitida a realização de novas canalizações, salvo nas
hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental previstas na Lei Federal N°12651/2012, mediante procedimento de
licenciamento ambiental junto ao órgão competente.
Art. 7°
As áreas de Preservação Permanente (APPs) localizadas
nas Áreas Urbanas Consolidadas (AUCs) definidas pelo
Diagnóstico Socioambiental encontram-se mapeadas no Anexo III.
Art. 8°
Integram esta lei os seguintes documentos, sob a forma de anexos:
Anexo I –
Croqui demonstrativo da medição da APP a partir da borda da calha do curso
hídrico;
Anexo II –
Croqui exemplificativo da faixa de proteção não edificante das canalizações de
cursos hídricos;
Anexo III
- Mapas de APPs e AUCs nos
Perímetros Urbanos de Venda Nova do Imigrante.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante/ES, 13 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.