O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 259 da Lei nº 1398/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 259 O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá
ser concedido:
I – em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; ou
II – em
até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela seja
igual ou superior a 75 (setenta e cinco) UFVNI.
Art. 2º O § 2º do art. 259 da referida lei passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Quando o parcelamento for solicitado na forma do inciso I
do caput, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 13 (treze) UFVNI.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogadas as disposições em
contrário.
Venda
Nova do Imigrante/ES, 05 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.