O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:
Art. 1º O serviço de transporte individual de passageiros por Táxi, no Município de Venda Nova do Imigrante/ES, reger-se-á por esta Lei e seus regulamentos.
Art. 2º O serviço de Táxi é de relevante interesse público, devendo ser prestado de forma segura, confortável, acessível e eficiente, sob disciplina e fiscalização do Poder Executivo.
Art. 3º Os veículos autorizados ao serviço de Táxi deverão:
I – possuir 4 (quatro) portas, capacidade mínima de 500 kg e lotação máxima de 4 (quatro) passageiros;
II – ter até 10 (dez) anos de fabricação e estar em perfeito estado de conservação; mas locais;
III – atender integralmente ao Código de Trânsito Brasileiro e às normas locais.
IV – oferecer condições adequadas de higiene, segurança e conforto.
Art. 4º O número de táxis autorizados será proporcional à população do Município, fixado em 01 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes, de acordo com o último censo demográfico oficial do IBGE.
Art. 5º O interessado em obter autorização deverá comprovar:
I – inscrição no CPF e documento de identidade;
II – residência em Venda Nova do Imigrante/ES;
III – Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B” ou superior, com a observação “EAR – Exerce Atividade Remunerada”;
IV – propriedade ou compromisso de aquisição de veículo compatível; devendo obrigatoriamente ser veículo com 4 portas.
V – certidões negativas criminais e fiscais;
VI – contratação de seguro obrigatório de passageiros (APP e DP VAT).
Art. 6º É vedada a outorga de autorização a servidor público municipal.
Art. 7º A autorização será concedida por meio de chamamento público, em caráter pessoal, precário, intransferível e inalienável.
Art. 8º Cada autorizado poderá deter apenas uma autorização.
Art. 9º A exploração do serviço dar-se-á por meio de alvará de tráfego, expedido pela Prefeitura e renovado anualmente.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal da Fazenda planejar e regulamentar o serviço.
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a fiscalização da atividade.
Art. 12 A Prefeitura manterá cadastro atualizado com:
I – autorizados e condutores auxiliares;
II – veículos em operação;
III – autorizações extintas;
IV – autuações e penalidades aplicadas.
Art. 13 São direitos dos passageiros:
I – escolher livremente o prestador do serviço;
II – receber informações claras sobre tarifas;
III – transportar, sem custo adicional, cão-guia e equipamentos de locomoção;
IV – indicar o percurso preferido, salvo risco à segurança;
V – ser tratado com respeito e urbanidade;
VI – viajar em veículo limpo, seguro e em bom estado de conservação;
VII – ter restituídos objetos ou valores esquecidos
Art. 14 São direitos dos autorizados e auxiliares:
I – utilizar os pontos de estacionamento regulares;
II – recusar transporte em situações de risco comprovado;
III – recusar formas de pagamento não autorizadas.
Art. 15 São deveres dos autorizados e auxiliares:
I – portar documentação obrigatória;
II – manter o veículo em perfeitas condições de uso;
III – obedecer à legislação de trânsito e municipal;
IV – tratar todos os usuários e autoridades com urbanidade;
V – devolver objetos encontrados;
VI – apresentar-se com vestimenta adequada;
VII – zelar pelo uso do cinto de segurança;
VIII – não fumar nem permitir o consumo de álcool no veículo;
IX – permanecer junto ao veículo nos pontos de Táxi.
§ 1º O exercício da profissão de taxista autorizado fica condicionado ao uso de vestimenta padronizada e ao porte de cartão de identificação, conforme o disposto neste artigo e em regulamento.
§ 2º A vestimenta padronizada será composta por, no mínimo, calça e camisa (ou equivalente), devendo ostentar a logomarca do serviço.
§ 3º O cartão de identificação deverá apresentar, obrigatoriamente, o nome completo do condutor e o número da permissão.
§ 4º A padronização dos veículos, do atendimento, das práticas operacionais e as especificações de cor, tecido e modelo da vestimenta serão definidas em Decreto Regulamentar, visando garantir o controle da atividade e a segurança de usuários e condutores.
Art. 16 O autorizado poderá indicar um único condutor auxiliar, desde que previamente cadastrado e em conformidade com os requisitos legais.
§ 1º O auxiliar somente poderá atuar no veículo ao qual estiver vinculado.
§ 2º O autorizado é responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação com o auxiliar.
Art. 17 A autorização é pessoal, precária e intransferível, extinguindo se em caso de:
I – falecimento ou incapacidade do autorizado;
II – perda dos requisitos legais;
III – cassação por infrações gravíssimas;
IV – renúncia ou abandono do serviço.
Art. 18 Extinta a autorização, o prefixo será redistribuído por meio de chamamento público, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 19 A concessão de novas autorizações será precedida de chama mento público, observando princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade.
Art. 20 Os veículos deverão ser submetidos a vistoria anual, com provando higiene, segurança e conservação.
Art. 21 Os pontos de Táxi serão definidos em lei ou decreto, de acordo com o interesse público e o plano de mobilidade urbana.
Art. 22 O serviço deverá ser prestado por, no mínimo, 8 (oito) horas diárias, observando escala de plantão noturna e em finais de semana, organizada pelos próprios taxistas e homologada pela Prefeitura.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal regulamentará a tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi com base em estudos técnicos que considerem:
I – custos de operação e manutenção;
II – remuneração justa do condutor;
III – depreciação do veículo;
IV – equilíbrio econômico-financeiro do serviço.
Parágrafo único. As tarifas serão aplicadas por meio de tabela oficial, não sendo obrigatório o uso de taxímetro.
Art. 24 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da autorização;
IV – cassação da autorização.
Art. 25 As infrações classificam-se em:
I – Leves: sujeitas a advertência ou multa até 20 UFMs;
II – Médias: multa de 21 a 30 UFMs;
III – Graves: multa de 31 a 50 UFMs e possibilidade de suspensão;
IV – Gravíssimas: multa de 51 a 110 UFMs e possibilidade de cassação.
Art. 26 Exemplos de infrações:
I – Leves: falta de urbanidade, trajar-se inadequadamente;
II – Médias: descumprir regras do ponto, exceder lotação;
III – Graves: conduzir veículo sem vistoria válida, recusar passageiro injustificadamente;
IV – Gravíssimas: adulterar placas, cobrar fora da tabela, dirigir sob efeito de álcool ou drogas.
Art. 27 Na aplicação da penalidade serão observados:
I – natureza e gravidade da infração;
II – reincidência no período de 12 meses;
III – antecedentes do infrator;
IV – risco causado ao usuário ou ao serviço.
Art. 28 As penalidades de multa, suspensão e cassação dependerão de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.
Art. 29 O valor das multas será destinado ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana ou a rubrica definida em regulamento, devendo ser aplicado em ações de fiscalização, sinalização e melhoria do transporte público individual.
Art. 30 As permissões vigentes permanecem válidas até o fim de sua vigência, salvo cassação ou vedação legal.
Art. 31 Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 140, de 10 de dezembro de 1993.
Venda Nova do Imigrante, 12 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.