LEI Nº 67, DE 28 DE NOVEMBDRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art.2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, Constituição Estadual e Municipal.

 

§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1990; considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Lei a ser encaminhada à Câmara Municipal.

 

§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

 

§ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual, procederá a seleção das prioridades adentre as relacionada no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de julho de 1990.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas relacionados desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.     

 

Art.4º - Os valores orçamentários do presente projeto de lei serão atualizados pelos seguintes critérios:

 

I - os valores orçamentários serão atualizados seguindo as variações dos preços ocorridos no período entre os meses de agosto a dezembro de 1990.

 

II - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com as variações de preço prevista para o exercício de 1991 ou com outro critério que estabeleça.

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal no mês de dezembro projeto indicando o índice de correção.

 

Art.5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência (máxima de um ano), com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Art.6º - As despesas com pessoal da Administração direta, ficam limitadas a 45% da receita corrente, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta nas seguintes despesas:

 

- salários;

 

- obrigações patronais.

 

§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput".

 

Art.7º - Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação, assistência social e desportos.

 

§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas, fazendo-se acompanhar da documentação que comprove o pleno funcionamento das mesmas.

 

§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não poder ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestam contas dos recursos anteriormente recebidos assim com as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art.8º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, compreendendo suas Secretarias e suas chefias.

 

Art.9º - As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art.10 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de outubro de 1990, o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.