O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - Nos casos de calamidade pública, tais como: Inundações,
enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
II - Para atender a programas, instituídos e mantidos pelo Governo
Federal ou Estadual em caráter provisório ou temporário.
III - Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos
essenciais;
VI - Casos de emergência, quando caracterizada a urgência da inadiabilidade de atendimento de situação que possa
comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo a segurança e a saúde
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares;
V - Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão,
exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços
essenciais, até a realização de concurso público.
Art. 2º As contratações
serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses
previstas no artigo 1º, observado o prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por até mais um ano, mediante justificativa do órgão ou secretaria
competente e ainda:
a) quando houver impedimento Judicial para a realização de concurso
ou sua conclusão quando em andamento;
b) quando o prazo da contratação
for inferior ao estipulado neste artigo, onde a prorrogação poderá ser efetuada
até aquele limite.
Art. 3º As contratações
serão sempre procedidas de processo, iniciado por proposta do chefe do
Executivo Municipal ou do Secretário Municipal interessado, publicando-se a
autorização com a respectiva fundamentação legal no átrio da Prefeitura.
Parágrafo único. Constarão
obrigatoriamente das propostas de contratação:
I - A justificativa, nos termos do art. 2º, constando na mesma a
dotação orçamentária e a existência de recursos;
II - O prazo;
III - A função a ser desempenhada;
IV - A remuneração;
V - Habilitação profissional e escolaridade exigida para função.
Art. 4º As contratações
serão feitas, observadas as seguintes condições:
a) para funções que correspondam a cargos de carreira, terão
idêntica denominação e referência;
b) exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de
provimento;
c) fixação de remuneração no piso salarial da categoria
correspondente do quando de carreira vigente;
d) prestação de horas semanais de trabalho correspondente a prevista para as funções a serem despenhadas.
Parágrafo único. É expressamente vedada a contratação quando se tratar de cargo
vago de carreira a ser preenchido por concursado e candidatos aprovados em
concurso.
Art. 5º Só poderão ser
contratados nos termos desta Lei os interessados que preencherem os seguintes
requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado dezoito anos de idade;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com a obrigação militar;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de
deficiência incompatível com o exercício das
funções;
VII - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções
quando for o caso;
VIII - Atender as condições especiais, prescritas em Lei ou
Decreto, para determinadas funções.
Parágrafo único. O contratado
assumirá o desempenho de suas
funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a
comprovação de suas condições físicas e mentais aptas no cumprimento das
funções, consubstancialmente em laudo de sanidade e capacidade emitido por
médico indicado pelo Município.
Art. 6º Os contratados nos
termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições,
inclusive no tocante acumulação de cargos e funções
públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais
servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 7º Aos contratados nos
termos da presente Lei assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais
servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 8º Ocorrerá a rescisão
contratual:
I - A pedido do contratado;
II - Pela conveniência da Administração, a Juízo da autoridade que
procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer
em falta disciplinar.
Art. 9º As contratações
serão regidas pelo regime da CLT.
Art. 9º As contratações
serão efetuadas pelo regime instituído pela Lei
nº 1.115, de 27 de dezembro de 2013, ressalvados os
casos especiais estabelecidos em lei especifica. (Redação
dada pela Lei nº 1.141/2014)
Art. 10 É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos
daqueles constantes do objeto da contratação, bem como designações especiais,
nomeações para cargos em comissão afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a
natureza deste vinculo.
Art. 11 É vedada a
contratação para função correspondente a cargo em comissão.
Art. 12 As disposições
desta lei aplicam-se no que, couber às autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedade de Economia Mista.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 02 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.