O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar linha de transporte coletivo urbano dentro do território do Município de Venda Nova do Imigrante.
Art. 2º O serviço de transporte coletivo municipal, poderá ser explorado diretamente pelo Município ou por terceiros mediante o devido processo licitatório para a concessão de exploração.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover estudos econômicos e financeiros, podendo inclusive contratar consultoria especializada necessária à formulação de proposta e fixação de tarifa para as linhas a serem criadas.
Art. 4º As linhas serão criadas através de Decreto do Executivo, onde se estabelecerá no caso de exploração por terceiros, prazo de concessão, o valor da tarifa a ser cobrada e o período em que poderá ser a mesma reajustada, além dos critérios estabelecidos no processo licitatório.
Art. 5º Os usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) e menores de 05 (cinco) anos e deficientes físicos impedidos de vida normal e os portadores de síndrome de DAW, ficam isentos do pagamento de tarifa para o uso do transporte coletivo.
Art. 6º Os recursos arrecadados no caso de exploração direta pelo Município, serão depositados em conta específica e deverão ser obrigatoriamente empregados no custeio e manutenção do transporte coletivo.
Art. 7º O Chefe do Executivo Municipal baixará Decreto Regulamentando a presente lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Venda Nova do Imigrante, 20 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.