LEI Nº 1.180, DE 02 DE MARÇO DE 2015

 

INCENTIVA O DESENVOLVIMENTO DO AGROTURISMO E TURISMO RURAL NA AGRICULTURA RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam definidas como atividades de agroturismo e turismo rural na agricultura familiar todas as atividades turísticas que ocorrem na unidade e produção dos agricultores familiares que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos.

 

Art. 2º Consideram- se como atividades de agroturismo e turismo rural na agricultura familiar as seguintes formas de ocorrência:

 

I – comercialização de produtos alimentícios “in natura” de origem local;

 

II – comercialização de produtos transformados, de origem animal (queijo, leite, embutidos, entre outros) e os de origem vegetal (doces, conservas, pães, bolos);

 

III – comercialização de artesanato com práticas de produção e aproveitamento de produtos resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral;

 

IV – produção rural, cujas atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção, onde turista também pode interagir fazendo parte do processo, como exemplo em atividades de campo em pomares, leiteiras, apiários, pesque-pagues, criações de animais em geral, áreas de agricultura orgânica, vinícolas, alambiques, dentre outras;

 

V – educação ambiental, as atividades executadas em propriedades especializas em receber grupos de pessoas, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambas de cunho educativo;

 

VI - serviços de lazer com atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e a passeios em locais de interesse natural ou cultural;

 

VII - serviços de alimentação em estabelecimentos como restaurantes e cafés coloniais, que oferecem alimentação típica ou de preparo especial, sendo normalmente situados em locais estratégicos, próximo a outros atrativos. Este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando à original idade do atrativo gastronômico. Os alimentos oferecidos pelas unidades procuram estabelecer um resgate da culinária local, resgatando e utilizando-se de receitas e de preparos dos alimentos que estão em desuso pela sociedade urbana;

 

VIII - serviços de hospedagem em casas e pousadas que estejam envolvidas com a produção rural;

 

IX - serviços ambientais em áreas naturais;

 

X – serviços que mantenham o Patrimônio Cultural e Histórico da região (comidas típicas da região, conservação da arquitetura dos antigos, aplicadas em residências, moinhos, igrejas e armazéns);

 

XI - centros de pesquisa tecnológica que proporcionam a difusão de tecnologias ao meio rural, realização de pesquisas e promoção de eventos, contribui ndo para a ampliação do turismo, uma vez que atraem um público específico, em sua maioria, de técnicos;

 

XII - eventos diversos promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, de cunho religioso e/ou cultural, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias.

 

Art. 3° As atividades de agroturismo e turismo rural na agricultura familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

 

I - ser um turismo ambientalmente concreto e socialmente justo;

 


II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo próprio agricultor;

 

III- valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;

 

IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria da auto estima dos agricultores familiares;

 

V - ser desenvolvido, preferencialmente, de forma associativa e organizada no território;

 

VI - ser complementar às demais atividades da unidade de produção familiar;


VII - proporcionar a convivência entre os visitantes e a família rural;

 

VIII - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.

 

Art. 4º Consideram-se agricultura familiar as unidades produtivas rurais que possuam as seguintes características :

 

I - possuam até 40 (quarenta) hectares de área;

 

II – desenvolvam atividades agropecuárias, agronegócio, agroindústria e agricultura familiar de subsistência;

 

III - sejam os produtores administradores diretos da propriedade.

 

Parágrafo único. Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

 

Art. 5º Consideram-se unidades de produção familiar, as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das atividades de agroturismo e turismo rural, onde o turista interage com o meio utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produto e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos.

 

Art. 6º Considera-se como unidades de planejamento de agroturismo e turismo rural, o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em uma área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.

 

§ 1º As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, dentre outros termos similares.(Parágrafo Único transformado em §1º pela Lei nº 1.557/2023)

 

§ 2º A atividade legiferante atribuída aos poderes Legislativo e Executivo de criar rotas turísticas municipais em Venda Nova do Imigrante, injungi ao Poder Executivo Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

 

I - a identificação através de placas em locais estratégicos da cidade, dos pontos de agroturismo integrantes das respectivas rotas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

 

II - boas condições de trafegabilidade das estradas e acessos aos pontos de agroturismo que compõem a rota. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

 

§ 3º A estruturação de roteirizações, ordenando, qualificando e ampliando a oferta de roteiros turísticos de forma integrada e organizada, vem dar cumprimento ao disposto na Carta Magna, como fator de desenvolvimento social e econômico, tencionando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

 

a) fortalecer a identidade regional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

b) incentivar o empreendedorismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

c) estimular a criação de novos negócios e a expansão dos que já existem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

d) ampliar e qualificar serviços e equipamentos turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

e) facilitar o acesso das pequenas e microempresas do mercado turístico municipal, estadual, nacional e internacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

f) consolidar e agregar valor aos produtos turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

g) identificar e apoiar a organização de segmentos turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

h) promover o desenvolvimento regional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

 

§ 4º É indeclinável o dever do Poder Público Municipal, através da atuação dos Poderes, de fomentar o turismo local, e no que tange a criação de rotas turísticas municipais, objetivamente promover: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

 

a) aumento da visitação, da permanência e do gasto médio do turista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

b) desfrute de experiências genuínas por parte dos turistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

c) atuação de pequenas e microempresas no mercado turístico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

d) criação e ampliação de postos de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

e) aumento de geração de renda e melhoria na sua distribuição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

f) favorecimento da inclusão social e redução das desigualdades regionais e sociais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

g) inclusão do município nas regiões e roteiros turísticos do estado e do país; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

h) consolidação de uma estratégia de desenvolvimento regional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

i) consolidação de roteiros turísticos mais competitivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

j) ampliação e diversificação da oferta turística. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

 

§ 5º Nas delimitações das coordenadas geográficas para criação de novas rotas turísticas, o Poder Público fica autorizado a contratar profissional especializado, seguindo o devido processo legal para tal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557/2023)

 

Art. 7º Os produtores que cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei, e receberem em suas propriedades turistas para a comercialização de produtos e serviços poderão receber incentivos fiscais, além de terem prioridades nos programas desenvolvidos pelo município; como participação em feira e eventos, licença para colocar barraca na feira livre, entre outros.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre- se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 02 de março de 2015.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante