REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 1.398/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei
Municipal nº513/2001, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, em seus
artigos 53, 54, 55, 57, 63, 69
e 78
e a lista dos serviços que dispõem sobre a cobrança do ISSQN, em
suas respectivas Seções, conforme consta da Lei Nº116/2003, com as alterações
acrescidas pela Lei Complementar Nº157/2016, que passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 53. O imposto
sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
especificados na seguinte lista de serviços:
1. Serviços de
informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formulários e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Vetado (conforme lei Nº116/2003)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4. Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica
4.05 Acupuntura
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07 Serviços farmacêuticos
4.08 Terapias ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 Nutrição
4.11 Odontologia
4.11 Obstetrícia
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso c de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, (acrescentar fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 Banco de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 vetado (conforme lei Nº116/2003)
7.15 vetado (conforme lei Nº116/2003)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence service, suíte
service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores de
aeronaves e de embarcações (incluir).
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais
12.02Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e
congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13. Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 VETADO (conforme lei Nº116/2003)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático
ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07 Vetado pela Lei Nº116/2003
17.08 Franquia (franchising)
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, cm qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
18. Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços de
terminais rodoviários.
20.01 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
21. Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de
exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24. Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços
funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27.01 Serviços de
assistência social.
28. Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29. Serviços de
biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de
desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34 Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 Serviços de
meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de
museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de
ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
§ 1º Excluem-se da incidência
deste imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e
dos Estados.
§ 2º Os serviços
incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que
sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções
dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.11 da Lista de Serviços.
§ 3º O fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato
gerador deste imposto.
Art. 54. Contribuinte é o
prestador do serviço.
§ 1º Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
§ 2º É co-responsável
pela contribuição do tributo de que trata este capitulo, o contratante do
serviço, que sob o direito da retenção da parcela do valor devido ao Tesouro
Municipal, deva solicitar apresentação prévia de comprovante do recolhimento do
imposto para quitação do montante ou parcela devida ao contratado prestador do
serviço.
§ 3º Qualquer empresa
pública ou privada, de economia mista ou contribuinte pessoa física, ficam
obrigadas a fornecer os nomes das empresas ou profissional que lhe prestam ou
prestou serviços quando solicitado pela Fazenda Municipal.
Art. 55. O serviço
considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º
do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista anexa;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
anexa;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
X - Vetado (conforme lei Nº116/2003)
XI - Vetado (conforme lei Nº116/2003)
XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios; descritos no subitem 7.16 da lista anexa.
XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa.
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09; da lista anexa.
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01; da lista anexa.
XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09 da lista anexa.
§ 1º No caso dos
serviços que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sub-locação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos
serviços a que se refere o sub-item 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto do local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, exceto os serviços descritos no
sub-item 20.01.
§ 4º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 5º Considera-se
Construção Civil, todas as atividades que de alguma forma contribuam para
manutenção, reparo, ampliação, recuperação, retificação, modificação,
conservação de obras de engenharia civil e edificações em geral.
Art. 56. A incidência do
imposto independe:
I - Da existência do estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer existências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas a prestação do serviço;
III - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da
prestação do serviço.
Art. 57. A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de 2,5%, exceto
para os serviços relacionados ao setor bancário e financeiro, serviços de
administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, Plano de saúde,
leasing, fatoring, franchising que será de 5%.
§ 1º Nos casos nos itens
15.01 a 15.18 do artigo 53 o imposto será lançado mensalmente, através da
apresentação da declaração eletrônica mensal, que deverá ser apresentado até o
8º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. Sob
pena de pagamento de multa conforme previsto na Lei Nº 1.200 de 21 de setembro
de 2015.
§ 2º Quando os serviços
forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será pago anualmente e calculado da seguinte forma:
a) para prestadores de serviços especializados nos itens 4.01,
4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16,
5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19, 17.21, 27.01, 29.01, 30.01,
35.01, 38.01 40.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com a
aplicação de 75 UFMVNI;
b) para os prestadores de serviços especializados nos itens, 14.09,
16.02, 17.15, 17.24, 31.01, 32.01, 34.01, da lista de serviços, o imposto será
calculado com aplicação de 50 UFMVNI;
c) nos casos de diversões públicas previstos nos itens 12.01 ao
12.17 da Lista de serviços, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento
fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente com
aplicação de 20 UFMVNI;
d) para os prestadores de serviços de contabilidade optante do
Simples Nacional o imposto será calculado com a aplicação de 200 UFMVNI.
e) para os demais prestadores de serviços não especificados nas
letras "a", "b" e "d" deste parágrafo, o imposto
será calculado com a aplicação de 30 UFMVNI.
§ 3º Quando os serviços
a que se referem os itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19,
17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da Lista de serviços forem prestados
por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma de
Parágrafo 2º deste artigo, calculados em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 4º Em qualquer caso em
que o serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho
exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não
formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação
profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a
aplicação das disposições do parágrafo 2º.
§ 5º Nos casos dos itens
7.02, 7.05, 13.05, 14.01, 14.03, 17.11 da lista de serviços, o imposto será
calculado mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de
cálculo para o ICMS.
§ 6º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 7.02, 7.05 da Lista de Serviços, o imposto
será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços,
quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
b) ao valor das sub-empreitada já atingidas pelo imposto;
c) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços.
§ 7º Na prestação dos
serviços a que se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será
calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação,
quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade.
Art. 58. Será arbitrado o
preço do serviço, mediante processo regular nos seguintes casos:
I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o
contribuinte embaraçar o exame de livros e documentos necessários ao lançamento
e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento
e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no
prazo legal;
III - Quando o contribuinte não possuir os livros documentos,
talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o Artigo 66;
IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do
serviço tiver caráter transitório ou instável.
§ 1º Para o arbitramento
do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou índice, os
lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o
valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração
dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º Nos casos de
arbitramento do preço para os contribuintes a que se refere o artigo 58,
incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à
soma dos valores das seguintes parcelas referentes aos meses considerados:
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos;
II - Total dos salários pagos;
III - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou
gerentes;
IV - Total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
V - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para
a prestação dos serviços, ou de 1% (um por cento) do valor desses bens, se
forem próprios.
Art. 59. O contribuinte deve
promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores do serviço no prazo de
trinta dias contínuos, contados da data do início de suas atividades,
fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta
fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º Para cada local de prestação
de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º a inscrição não faz
presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados
pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 60. Os contribuintes a
que se referem os parágrafos 2º e 3º, do Artigo 57, deverão, até 30 de janeiro
de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de
profissionais que participam da prestação de serviços.
Art. 61. O contribuinte deve
comunicar à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da
data de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de
sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação
em prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos municípios.
Art. 62. A Prefeitura
exigirá dos contribuintes a emissão de nota de serviços e a utilização de
livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência
se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo Único. Ficam desobrigados
das exigências que forem feitas com base neste artigo, os contribuintes a que
se referem os parágrafos 1º. 2º e 3. do Artigo 57.
Art. 63. O imposto sobre
serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte,
mensalmente, nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no artigo 58.
§ 1º Nos casos de
diversões públicas previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se
o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no
município, o imposto será calculado diariamente.
§ 2º O imposto será
calculado pela Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2º e 3º e
4º, do artigo 57.
Art. 64. Os lançamentos de
ofícios serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário,
acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 65. Quando o
contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda
Municipal, a existência de resultado econômico, por não ter prestado serviço
tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por
este código para recolhimento do imposto.
Art. 66. Quando o volume,
natureza ou modalidade de prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal
mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa a critério da Fazenda
Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - Informações fornecidas pelo contribuinte em outros elementos
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classes
diretamente vinculadas à atividade;
II - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos;
III - Total de salários pagos;
IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou
gerentes;
V - Total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados
para a prestação dos serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens,
se forem próprios.
§ 1º O montante do imposto
assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º Findo o período,
fixado pela administração para qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema
de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço
real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo
no período considerado.
§ 3º Verificada qualquer
diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da notificação;
II - Restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser
apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento ou cessação da adoção do sistema.
§ 4º o enquadramento do
sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal,
poderá ser feito individualmente, por categoria a de estabelecimento ou grupos
de atividades.
§ 5º A aplicação do
regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo
findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo
geral, individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou por
grupos de atividades.
§ 6º A autoridade fiscal
poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se
for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 67. Feito o
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos
valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do "quantum" do tributo
fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 68. Os contribuintes
enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de
reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da
comunicação.
Art. 69. Nos casos de
Diversões públicas, previstos nos itens 12.01 a 12.17 do artigo 53, se o
prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município,
o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes
ao encerramento das atividades do dia anterior e em casos específicos de acordo
com o interesse público, poderá ser recolhido antecipadamente por previsão.
Art. 70. Nos casos dos
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, o imposto será recolhido pelo
contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos
indicados nos avisos de lançamento.
Art. 71. As diferenças de
imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão
recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de
recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 72. Ao contribuinte a
que se refere o artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu
parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades até a
data regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 73. Ao contribuinte a
que se refere os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, que não cumprir o
disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a
20% (vinte por cento) do valor anual do imposto até a data da regularização da
inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 74. Ao contribuinte a
que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, que não cumprir o
disposto no artigo 61, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento)
do valor anual do imposto, até a data da sua atualização voluntária ou de
ofício dos dados da inscrição.
Art. 75. Ao contribuinte que
não cumprir o disposto no artigo 74, será imposta a multa equivalente a 10 %
(dez por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividades (§ 1º do
art. 57) ou no último ano (parágrafo 2º e 3º e 4º do artigo 57).
Art. 76. Ao contribuinte que
não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 63, será imposta a
multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do
valor do imposto devido, seja apurado pela fiscalização em decorrência de
arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 59 nos parágrafos 1º
e 2º, no que couber.
Art. 77. A falta de
pagamento do imposto no prazo fixado sujeitará o contribuinte:
I - À correção do débito, calculado mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos
créditos tributários;
II - À multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de
atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de
atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;
III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento)
ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Art. 78. E responsável pela
contribuição do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, muita e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista.
III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § Ia do art. 55-desta Lei
Complementar. § 3k' No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09,
o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por
este.
§ 3º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no locai do domicílio do tomador
do serviço.
Art. 79. São isentos do
imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - Os serviços prestados por engraxates ambulantes;
II - Os serviços prestados por associações culturais, sem fins
lucrativos;
III - Os serviços de diversões públicas, com fins beneficentes ou
considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente da administração
municipal;
IV - Os serviços de diversões públicas, consistentes em espetáculos
desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e
exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos.
Art. 80. As isenções
condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com provas de
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser
apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob
pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
§ 1º a documentação
apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela
documentação, a cada exercício.
§ 2º Este artigo não se
aplica à isenção a que se refere o artigo 79.
§ 3º Nos casos de início
de atividade, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o
pedido de licença para localização.
Art. 2º Os demais
dispositivos permanecem inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder
as alterações na Lei
nº 513, de 28 de dezembro de 2001, com as
modificações desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 18 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.