REVOGADA PELA LEI N° 1.535/2023

 

O Presidente da Câmara municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe o Artigo 30, Inciso VI do Regimento Interno e o Artigo 74, §§ 2° e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sancionou tacitamente a Lei nº 1341/2019, razão pela qual a promulgo.

 

LEI Nº 1.341, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

 

ALTERA A LEI Nº 959, DE 16 DE AGOSTO DE 2011, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E MÁQUINAS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE­ ES.

 

A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, Inciso VI, do Regimento Interno e Artigo 74, §§ 2º e da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o parágrafo primeiro do art. 1º da Lei nº 959, de 16 de agosto de 2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………………

 

§ 1º A identificação mencionada no caput deste artigo deverá ser efetuada através de adesivos colantes, com tamanho de 35 cm de altura por 45 cm de largura, colocando em ambas as laterais dos veículos, já na traseira dos veículos, os adesivos terão tamanho de 12 cm de altura por 25 cm de largura e, nas máquinas em que não for possível a colocação dos adesivos deverá ser pintada a identificação no mesmo padrão daqueles.

 

§ 2° Revogado”

 

Art. 2º Inclui as alíneas "a, b, c e d" ao parágrafo primeiro do art. 1° da Lei nº 959, de 16 de agosto de 2011 que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………

 

§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………

 

a) Nas laterais dos veículos que pertencerem ao Poder Executivo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados com adesivos colantes ou pintados com o Brasão do Município, o respectivo órgão (Prefeitura de Venda Nova do Imigrante-ES) e abaixo a nomenclatura da Secretaria afim, como estabelece no Anexo I.

b) Na traseira dos veículos que pertencerem ao Poder Executivo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados com adesivos colantes ou pintados com o Brasão do Município,  as  iniciais "VNI" e abaixo a nomenclatura da Secretaria afim, como estabelece no Anexo II.

c) Na traseira dos veículos que pertencerem ao Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES , devem ser identificados com  adesivos  colantes,  o Brasão  do Município,  as iniciais  "VNI'' e abaixo  o órgão identificado (Câmara Municipal de Vereadores), como estabelece o Anexo III.

d) Nas laterais dos veículos que pertencerem ao Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados com adesivos colantes, o Brasão do Município , o respectivo órgão (Câmara Municipal de Vereadores), e abaixo o nome do Município (Venda Nova do Imigrante-ES) como estabelece o Anexo IV.”

 

Art. 3º Revoga a alínea "c" do Art. 1º da Lei nº 959, de 16 de agosto de 2011.

 

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………

 

a) (...)

b) (...)

c) Revogado”

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Câmara Municipal, 27 de setembro de 2019.

 

FRANCISCO CARLO FOLETTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

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