O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A concessão de autorização para a exploração dos serviços de transporte de passageiros em automóveis de aluguel será expedida pelo Poder Executivo, observadas as determinações desta Lei e das normas conexas.
Art. 2º O número de veículos a serem licenciados não excederá de 1 (um) para cada 900 (novecentos) habitantes, tendo por base a estimativa oficializada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 1.123/2014)
§ 1º 70% (setenta por cento) das concessões serão localizadas no Distrito - sede do Município, em pontos previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 2º Os restantes 30% (trinta por cento) das concessões, serão direcionadas para os Distritos de São João de Viçosa e Alto Caxixe, e no interior do Município, levando-se em conta os centros comunitários de maior densidade populacional. (Redação dada pela Lei nº 539/2002)
§ 3º Na fixação dos pontos de estacionamento está vedada a ocupação dos acostamentos que fazem face aos abastecimentos comerciais, hospitalares, escolares e às repartições públicas, para não impedir-lhes o livre acesso atinente a carga e descargas embarque e desembarque.
§ 4° Os veículos de aluguel serão identificados de forma padronizada, conforme anexo. (Redação dada pela Lei nº 1.427/2021)
(Incluído pela Lei nº 1.123/2014)
a) havendo alteração de padronização de identificação estabelecida pelo anexo acima, esta somente será exigível quando da substituição do veículo de aluguel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.427/2021)
Art. 3º As concessões já existentes estão incluídas na proporção determinada pelo caput do artigo antecedente, pelo que estão garantindos os direitos dos respectivos concessionários sob a condição de se adequarem às novas exigências constantes da presente Lei.
Art. 4º é expressamente proibido o estacionamento de automóveis de aluguel, com ou sem taxímetro, de outros Municípios, em pontos estabelecidos pelo Município de Venda Nova do Imigrante para o funcionamento domestico, sendo do mesmo modo vedada a exploração de serviços de passageiros por parte daqueles veículos de procedências externas.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante é o órgão competente normativo, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte de passageiros em automóveis de aluguel, em seu território.
§ 1º As concessões somente serão liberadas após o órgão, competente para fornecê-las certificar - se dos ideais e indispensáveis condições de segurança e conforto assegurados aos usuários, em razão do bom estado e manutenção do veículo. (Renumerado pela Lei nº 539/2002)
§ 2º O veículo com mais de 05 (cinco) anos de uso, deverá ser anualmente submetido a vistoria a ser feita pelo DETRAN e por mecânica credenciada pelo Município, que efetuarão o laudo, atestando suas condições de segurança e uso, ás expensas do proprietário do veículo. (Incluído pela Lei nº 539/2002)
Art. 6º A licença para exploração do serviço de transporte de passageiros em automóveis de aluguel, de que trata esta Lei, somente será concedida a motoristas profissionais ou autônomos, estendendo-se esta regra às licenças preexistentes. (Redação dada pela Lei nº 539/2002)
§ 1º A concessão será limitada a uma autorização para cada proprietário de veículo, exceto no caso de empresa constituída na forma da legislação comercial.
§ 2º A licença será formalizada através de um termo de concessão elaborado pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 7º Para obter a concessão, o motorista interessado deverá requerê-la ao Chefe do Poder Executivo, juntando cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou documento que a supra;
II - Titulo de Eleitor, com a prova do cumprimento de suas obrigações para com a Justiça Eleitoral;
III - Carteira de Habilitação Profissional (CNH);
IV - Carteira de Trabalho e previdência Social (CTPS):
V - Atestado de Saúde expedido por órgão oficial comprovando o bom estado do profissional para a operação do serviços desta Lei;
VI - Certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal;
VII - Comprovante que reside no Município há mais de 05 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 539/2002)
VIII - Duas fotografias do tamanho 3x4, com a data em que foram tiradas;
IX - Atestado referencial da qualificação profissional e, em se tratando de renovação anual da concessão, declaração de efetivo exercício da atividade elencada nesta Lei, com assinatura de 5 (cinco) motoristas profissionais domiciliados no Município.
Art. 8º A concessão de licença para transporte de passageiros em automóveis de aluguel, com a chancela do Poder Público Municipal, estará condicionada à efetiva utilização da mesma em veículo colocado e mantido a serviço dos usuários.
§ 1º O concessionário que não colocar em funcionamento, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da obtenção de concessão, o veiculo á disposição dos usuários terá a sua autorização automaticamente cassada e ficará impedido de fazer novo requerimento para a mesma finalidade, num prazo de 3 (três) anos.
§ 2º O setor competente da Prefeitura deverá anualmente, sempre no mês de fevereiro, solicitar ao DETRAN-ES a relação dos automóveis de aluguel para transporte de passageiros licenciados dentro do Município. (Redação dada pela Lei nº 539/2002)
§ 3º As concessões serão renovadas anualmente, mediante requerimento do concessionário ao órgão competente, que expedirá termo próprio. (Incluído pela Lei nº 539/2002)
Art. 9º As concessões são intransferíveis, retornando automaticamente ao Município, quando deixar de ser explorada, por qualquer motivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 539/2002)
Art. 10 As concessões serão renovadas anualmente, enquanto que as transferências só poderão ser efetuadas após dois anos da concessão, exceto com a aquiescência do Poder Executivo ou em caso de morte do titular da concessão. (Revogado pela Lei nº 539/2002)
Art. 11 O uso de combustível não permitido por Lei estes automóveis de aluguel ocasionará a sumaria cassação da licença, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 12 As concessões existentes e as que forem liberadas a partir desta Lei, serão cassadas quando for comprovadamente evidenciado que o veiculo não está sendo utilizado para a finalidade do transporte sistemático e continuado de passageiros, á vista das normas que encerram esta Lei.
Art. 13 Não será permitida a substituição do veiculo objeto da autorização já concedida, sem prévia anuência do Poder Executivo.
Art. 14 A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº 539/2002)
Art. 15 Nos dias de grandes eventos, os táxis de Venda Nova do Imigrante, terão exclusividade de estacionamento na Avenida Pedro Minete, de início na Associação Festa da Polenta (AFEPOL), até o final da mesma, quando vai de encontro a Rua Elizabeth Perim em sua margem, à direita. (Redação dada pela Lei nº 1266/2017)
Art. 16 A organização da fila de espera se dará por ordem de chegada e será no sentido Centro de Eventos Padre Cleto Caliman (Polentão). (Redação dada pela Lei nº 1266/2017)
Art. 17 O trânsito de entrada e saída será pelo estacionamento do local do evento, Rua Ângelo Perim; sem ônus para proprietários, quantas vezes forem necessárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1266/2017)
Art. 18 Este direito será dado aos veículos regularizados com a respectiva credencial, emitida pela Prefeitura de Venda Nova do Imigrante, sendo vedado o uso do espaço aos táxis de outros Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1266/2017)
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1266/2017)
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1266/2017)
Publique-se, Registre-se e Cumpre-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, aos vinte e quatro dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três.
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
(Incluído pela Lei nº 1.427/2021)
ANEXO