REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 1.616/2023

 

lei nº 1.459, de 16 de março de 2022

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, BUSINESS CENTERS, COWORKINGS E ASSEMELHADOS, NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica autorizado no Município de Registro, o funcionamento de Escritórios Virtuais com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal.

 

Art. 2° A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância às disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas.

 

§ 1º A atividade de Escritório Virtual se enquadra, para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.

 

§ 2º A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Art. 3º Para os fins desta lei considera-se:

 

I - Escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância prestado a pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço físico para a utilização por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou não domicílio no mesmo endereço;

 

III - Coworking Center: Espaço físico disponibilizado aos usuários dos serviços de Coworking como domicílio fiscal e/ou comercial;

 

IV - Usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os serviços de Escritório Virtual.

 

§ 2º A prestação de serviços de Coworking não se confunde com sublocação.

 

§ 3º É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.

 

§ 4º Considera-se escritórios virtuais, coworkings e coworkings centers, todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).

 

Art. 4º Para efeito desta lei, e legislação correlata, são considerados escritórios virtuais ou coworkings centers e coworkings, as empresas que fornecem uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:

 

I - cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, recepção, entre outros;

 

I - espaço físico com salas executivas para reuniões, auditórios e recepção;

 

III - tenham como objeto social o código CNAE 8211 – serviços combinados de escritório e apoio administrativo conforme mencionado no art. 1º desta lei.

 

Art. 5º Os prestadores de serviços de Coworking ou Escritório Virtual ficam obrigados a manter a disposição dos agentes de fiscalização o contrato de prestação de serviços celebrado com o usuário.

 

Art. 6º Somente as empresas prestadoras de serviços de Coworking, nos termos da presente lei, poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.

 

Art. 7° O exercício das atividades de Escritório Virtual, bem como aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.

 

§ 1º O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do Usuário será de 01 (um) ano, ou se a vigência for inferior a este, sem prejuízo do pagamento anual das taxas municipais.

 

§ 2º Os usuários do serviço de Escritório Virtual, na hipótese de mudança de endereço do Escritório Virtual, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência previstas nesta Lei e na legislação municipal.

 

CAPÍTULO II

DO ESCRITÓRIO VIRTUAL

 

Art. 8º A prestação de serviços de escritório virtual poderá ser realizado por pessoas jurídicas.

 

Art. 9º Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela atividade de Escritório Virtual são o de atendimento telefônico, secretariado, digitalização, impressão, caixa postal, contratação de motoboy, entre outros correlatos.

 

Art. 10 Os prestadores de serviço de Escritório Virtual não poderão ceder domicílio fiscal a usuários.

 

CAPÍTULO III

DO COWORKING

 

Art. 11 O serviço de Coworking somente poderá ser prestado por pessoas jurídicas.

 

Art. 12 Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela atividade de Coworking são, além daqueles descritos no Art. 6º, os de cessão do domicílio fiscal e comercial, cessão de espaço físico para atividades relativas ao exercício de empresa do usuário, recepção física, arquivamento, recebimento, processamento de correspondências e outros correlatos.

 

Art. 13 É facultada aos usuários de estabelecimentos que forneçam serviços de Coworking a transferência de seu domicílio fiscal para o Coworkings Centers, nos termos do contrato de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

 

Art. 14 Aquele que presta serviços de Coworking fica obrigado a:

 

I - permanecer em funcionamento, durante o horário comercial praticado no município de Venda Nova do Imigrante;

 

II - manter no local o alvará de localização e funcionamento original, bem como cópias dos atos constitutivos e do CNPJ e documentação dos sócios, com comprovante de endereço dos usuários e os dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário;

 

III - comunicar os órgãos competentes, em até 30 (trinta) dias qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;

 

IV - fornecer imediatamente as autoridades competentes, as informações de nome, endereço e telefone dos usuários no escritório virtual, bem como de seus contadores;

 

V - oferecer estrutura compatível com os serviços administrativos prestados;

 

VI - fornecer espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que possibilite o exercício de suas atividades empresariais;

 

VII - arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns, água, eletricidade e coleta de lixo, condomínio, IPTU, impostos e taxas;

 

VI - estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos custos dos usuários para a utilização do espaço e prestação de serviços;

 

VII - disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos trabalhos dos agentes fiscais.

 

Parágrafo único. Os órgãos municipais, estaduais e federais procederam com a imediata correção dos cadastros de todas as empresas usuárias informadas pelos escritórios virtuais, business centers e coworkings, que não mais funcionam em seus estabelecimentos inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 15 Os usuários de serviços de Coworking são obrigados a:

 

I - estar inscritos nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal, inscrição Estadual e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do contador, quando for o caso;

 

II - manter seus dados cadastrais junto aos escritórios virtuais, business centers e coworkings;

 

III - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos.

 

IV - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;

 

V - apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes fiscais do Município;

 

VI - caso domiciliado no Coworkings Centers, manter no local disponível, atualizado e em bom estado de conservação o Alvará de Licença para Localização e Permanência, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica, para imediata apresentação à fiscalização;

 

Parágrafo único. No ato da inscrição do usuário domiciliado em Coworkings Centers junto à Prefeitura deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, além do contrato de prestação de serviços relativos ao Coworking.

 

Art. 16 Os condicionantes para o exercício da atividade em coworkings centers serão indicados na consulta de viabilidade pelo órgão municipal responsável pela aprovação,

 

Art. 17 Os órgãos municipais procederam com a imediata correção dos cadastros de todos os usuários de serviços de Coworking que não mais funcionam nesses estabelecimentos, inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS, ACESSÓRIAS E TRIBUTÁRIAS

 

Art. 18 Não será responsabilidade dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.

 

Parágrafo único. As responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas e outras, aos escritórios virtuais, coworking ou coworkings centers, exceto se estes pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este.

 

Art. 19 A prestação de serviços de escritórios virtuais, coworkings centers e coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta lei, não caracteriza sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 20 A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações constantes nesta Lei, será punida com:

 

I - multa no valor equivalente a 10 (dez) UFVNI, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;

 

II - multa no valor equivalente a 20 (vinte) UFVNI, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.

 

§ 1º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos deste artigo.

 

§ 2º Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) vezes, no mesmo dispositivo legal.

 

§ 3º Entende-se por reincidência, para efeitos deste artigo, o descumprimento do mesmo dispositivo, no prazo de 24 meses, contados da infração anterior.

 

Art. 21 Para a aplicação das sanções previstas neste artigo, deverá ser respeitado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o infrator será notificado para apresentar defesa, endereçada ao agente que procedeu à autuação, no prazo de 30 dias úteis, contados da sua notificação formal.

 

§ 2º Da decisão do agente, caberá recurso, em segunda e última instância administrativa, dirigida ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias úteis, contados da ciência formal da decisão que negar provimento ao recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO

 

Art. 22 O autuado que optar por pagar a multa no prazo de 30 dias, terá direito ao desconto de 50% do valor arbitrado, desde que não apresente recurso administrativo.

 

CAPÍTULO IX

DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

 

Art. 23 As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, além das normas estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 25 Os órgãos de registro das atividades empresariais, prefeituras, governos estaduais e empresas terão o prazo de 03 meses para se adequarem aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 26 as atividades não permitidas ao usuário dos escritórios virtuais, business centers e coworking serão definidas em Lei.

 

Art. 27 A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual e Usuários, terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas do município de Registro;

 

Parágrafo único. A taxa da licença de funcionamento para os Usuários será calculada em conformidade com a lei municipal vigente.

 

Art. 28 As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município, e das demais legislações correlatas pertinentes.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 16 de março de 2022.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.