Art. 1º Fica alterado o
artigo 179, da Lei
Municipal n° 1.382, com a inclusão do parágrafo
4°, passando a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 179
.................................................................................................
Art. 2° Fica alterado o Anexo
VIII, da Lei
Municipal n° 1.398, de 30 de dezembro de 2020, passando a incluir as seguintes
alterações:
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DE
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA de imóveis edificados
classe residencial
|
|||||
Média
Consumo KWH GRUPO A
(Alta Tensão)
|
Alíquota
%
|
Média Consumo KWH Grupo B (Baixa Tensão)
Baixa Renda
|
Alíquota
%
|
Média
Consumo KWH Grupo B (Baixa Tensão)
Média renda
|
Alíquota
%
|
Até 1000
|
16,53
|
0 a 30
|
1,05
|
0 a 30
|
1,16
|
De 1001 a 5000
|
22,04
|
31 a 50
|
1,12
|
31 a 50
|
1,24
|
Acima de 5000
|
33,05
|
51 a 70
|
2,29
|
51 a 70
|
2,53
|
|
|
71 a 100
|
2,97
|
71 a 100
|
3,28
|
|
|
101 a 150
|
3,93
|
101 a 150
|
4,33
|
|
|
151 A 180
|
5,28
|
151 a 200
|
5,82
|
|
|
|
|
201 a 300
|
7,12
|
|
|
|
|
301 a 400
|
8,73
|
|
|
|
|
401 a 500
|
10,28
|
|
|
|
|
Acima de 501
|
11,57
|
tabela ii
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DE
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA de imóveis edificados
não residencial
|
|||
Média Consumo KWH
GRUPO A
(Alta Tensão)
|
Alíquota
%
|
Média Consumo KWH Grupo B
(Baixa
Tensão)
|
Alíquota
%
|
Até 1000
|
22,04
|
0 a 30
|
3,64
|
De 1001 a 5000
|
33,05
|
31 a 50
|
4,33
|
Acima de 5000
|
55,08
|
51 a 70
|
6,31
|
|
|
71 a 100
|
6,88
|
|
|
101 a 100
|
7,77
|
|
|
151 a 200
|
9,07
|
|
|
201 a 300
|
10,28
|
|
|
301 a 400
|
11,57
|
|
|
401 a 500
|
13,28
|
|
|
Acima de
501
|
15,76
|
tabela iiI
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DE
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA de imóveis RURAIS
|
|||
Média Consumo KWH
GRUPO A
(Alta Tensão)
|
Alíquota
%
|
Média Consumo KWH Grupo B
(Baixa
Tensão)
|
Alíquota
%
|
Até 1000
|
15,00
|
0 a 100
|
3,64
|
De 1001 a 5000
|
20,00
|
100 a 300
|
4,33
|
Acima de 5000
|
30,00
|
300 a 500
|
6,31
|
|
|
Acima de 501
|
7,00
|
Art. 3° Os demais artigos e
dispositivos da lei permanecem inalterados, ficando autorizado ao Chefe do
Executivo incluir as modificações desta Lei, na Lei
nº 1.398, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 30 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.