LEI Nº 246, DE 14 DE MAIO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E NOMECLATURA DE PRÉDIOS, MONUMENTOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que toda e qualquer denominação ou nomenclatura de prédios, monumentos e logradouros públicos do Município obedecerá aos preceitos desta Lei.

 

Art. 2º É vedado ao Município de Venda Nova do Imigrante atribuir nome de pessoa viva a bem de qualquer natureza, pertencente à Administração Pública direta, indireta e fundacional.

 

Art. 3º As denominações e nomenclaturas, para efeitos desta Lei, sujeitam-se aos seguintes princípios:

 

I - nome de pessoa que obteve destaque em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, ou tenha possuído vasta cultura ou projeção social, ou ainda, tenha praticado atos heróicos ou dignificantes;

 

II - datas significativas para a história do Município, do Estado, do País ou do Universo;

 

III - nome de personalidade estrangeira de indiscutível projeção;

 

IV - datas e santos de calendários religiosos.

 

Parágrafo único. Nas denominações dar-se-á preferência, sempre que possível, a nomes contendo duas palavras, respeitando-se a concordância entre nome e logradouro, além da proporcionalidade entre si. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.444/2021)

 

Art. 4º São vedadas as seguintes aplicações:

 

I - de nomes duplicados ou multiplicados, em qualquer natureza denominativa;

 

II - de denominações de pronúncias similares as já existentes;

 

III - de denominações inexpressivas ou vulgares;

 

IV - de utilização de dois ou mais nomes a via pública que apresente trecho contínuo, salvo quando demasiadamente extensa.

 

Art. 5º Estão sujeitos a mudança de denominações:

 

I - os prédios ou logradouros, mesmo que de hierarquia administrativa diferente, de nomenclatura comum, no que alterar-se-á a do Município;

 

II - a via pública com trajeto contínuo e de mesma característica que apresente, desnecessariamente, dois ou mais nomes, a qual será unificada.

 

Art. 6º A afixação das placas denominativas será de responsabilidade do Poder Executivo.

 

§ 1º Nos extremos de cada via pública serão afixadas placas padronizadas, sempre que possível, à direita.

 

§ 2º No caso de placas afixadas em hastes, estas serão colocadas de acordo com a conveniência do local.

 

§ 3º Será admitido o patrocínio particular de placas, desde que expressamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º São espécies de logradouros públicos:

 

I - as avenidas, ruas, praças, alamedas, rodovias, terminais, pontes, estradas, galerias, travessas, ladeiras e escadarias;

 

II - os parques, jardins, túneis, viadutos, becos, pátios e campos.

 

Art. 8º São inalteráveis as denominações de logradouros públicos do Município já estabelecidas por lei, ressalvadas as hipóteses constantes do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 9º As denominações de logradouros públicos, bem como suas alterações, serão comunicadas ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 14 de maio de 1996.

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.