REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 1.398/2020
LEI Nº 599, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2003
ALTERA A LEI Nº
513/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, RATIFICANDO E ALTERANDO CAPÍTULO III DO
TÍTULO II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam ratificados
e alterados os artigos
53 a 80 da Lei Municipal nº 513/2001, Código Tributário Municipal, na parte
que dispõem sobre a cobrança do ISSQN, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 53 - O imposto sobre
serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
especificados na seguinte lista de serviços:
1. Serviços de
informática e congêneres.
1.01 Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento
de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e
biomedicina.
4.02 Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.05 Serviços
farmacêuticos.
4.06 Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.07 Acupuntura
4.08 Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.09 Nutrição.
4.10 Obstetrícia.
4.11 Odontologia.
4.12 Ortóptica.
4.13 Próteses sob
encomenda.
4.14 Psicanálise.
4.15 Psicologia.
4.16 Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.17 Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.18 Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.19 Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.20 Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de
análise na área veterinária.
5.04 Inseminação
artificial.
5.05 Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.06 Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.07 Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.08 Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.16 Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
8. Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
8.03 Cursos preparatórios
de qualquer natureza, pré-vestibular e congêneres.
9. Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart - service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service,
suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de
turismo.
10. Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.04 Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.05 Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial.
11. Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores.
11.02 Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Exibições
cinematográficas.
12.02 Espetáculos
circenses.
12.03 Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.04 Shows, bailes
e congêneres.
12.05 Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.06 Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.07 Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.08 Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência
técnica.
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem
ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e
lavanderia.
14.11 Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e
lanternagem.
14.13 Carpintaria e
serralheria.
15. Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.03 Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.04 Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.05 Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.06 Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.07 Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.08 Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.09 Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.10 Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.11 Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
16. Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.02 serviços
particular de transporte de passageiros (táxi)
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas
17.08 Franquia
17.09 Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.10 Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.11 Advocacia.
17.12 Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.13 Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.14 Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
18. Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços de
terminais rodoviários.
20.01 Serviços de
terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21. Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
22.01 Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23. Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
23.01 Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24. Serviços
funerários.
24.01 Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
24.02 Planos ou
convênio funerários.
24.03 Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
25. Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
25.01 Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26. Serviços de
assistência social.
26.01 Serviços de
assistência social.
27. Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
27.01 Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
28. Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
28.01 Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
29. Serviços de
desenhos técnicos.
29.01 Serviços de
desenhos técnicos.
30. Serviços de
despachantes e congêneres.
30.01 Despachantes e
congêneres.
31. Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
31.01 Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
§ 1º - Excluem-se da
incidência deste imposto os serviços compreendidos na competência tributária da
União e dos Estados.
§ 2º - Os serviços
incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que
sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções
dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.09 da Lista de Serviços.
§ 3º - o fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato
gerador deste imposto.
Art. 54 - O contribuinte do
imposto é o prestador de serviço especificado na lista constante do artigo 53.
§ 1º - Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
§ 2º - É co-responsável pela contribuição do tributo de que trata
este capítulo, o contratante do serviço, que sob o direito da retenção da
parcela do valor devido ao Tesouro Municipal, deva solicitar apresentação
prévia de comprovante do recolhimento do imposto para quitação do montante ou
parcela devida ao contratado prestador do serviço.
§ 3º - Qualquer empresa
pública ou privada, de economia mista ou contribuinte pessoa física, ficam
obrigadas a fornecer os nomes das empresas ou profissional que lhe prestam ou
prestou serviços quando solicitado pela Fazenda Municipal.
Art. 55 - Considera-se local
da prestação do serviço, para a determinação da competência tributária do
Município.
I - o local do
estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local
do domicilio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos itens abaixo, quando o imposto será devido no local da
prestação:
II - da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução
da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa;
IXX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XX - do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa.
§ 1º- Considera-se
estabelecimento prestador de serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 2º - Considera-se
Construção Civil, todas atividades que de alguma forma contribuam para
manutenção, reparo, ampliação, recuperação, retificação, modificação,
conservação de obras de engenharia civil e edificações em geral.
Art. 56 - A incidência do
imposto independe:
I - da existência do
estabelecimento fixo;
II - do cumprimento
de quaisquer existências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a
prestação do serviço;
III - do recebimento
do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E
DA ALÍQUOTA
Art. 57 - A base de calculo do
imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de 2,5%.
§ 1º - Nos casos nos item
§ 2º - Quando os serviços
forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será pago anualmente e calculado da seguinte forma:
a - para prestadores
de serviços especializados nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13,
4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 14.11, 17.07, 17.09, 27.01 da lista de serviços, o
imposto será calculado com a aplicação de 150 UFMVNI;
b - para os
prestadores de serviços especializados nos itens 7.01, 9.02, 10.01, 14.09,
16.01, 17.14, 17.16, 17.19, 26.01, 27.01, 28.01, 30.01, 31.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com
aplicação de 120 UFMVNI;
c - para os demais
prestadores de serviços não especificados nas letras "a" e
"b" deste parágrafo, o imposto será calculado com a aplicação de 50
UFMVNI.
§ 3º - Quando os serviços a
que se referem os itens 4.01, 4.06,
4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 17.07 e 27.01, da Lista
de serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto
anualmente, na forma de Parágrafo 2.º deste artigo, calculados em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável."
§ 4º - Em qualquer caso em
que o serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho
exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não
formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação
profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a
aplicação das disposições do parágrafo 2.º.
§ 5º - Nos casos dos itens
7.02, 7.05, 7.09, 7.11, 14.01, 14.03 e 14.06, da lista de serviços, o imposto
será calculado mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de
cálculo para o ICMS.
§ 6º - Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05 e 17.05, da Lista de
Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do
local da prestação dos serviços;
b) ao valor das sub-empreitada já atingidas pelo imposto;
c) ao valor das
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços.
§ 7º - Na prestação dos
serviços a que se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será
calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação,
quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade.
§ 8º - Na prestação dos
Serviços a que se referem os itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços, o
imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às
peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.
Art. 58 - Será arbitrado o
preço do serviço, mediante processo regular nos seguintes casos:
I - quando se apurar
fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros e
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não
estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - quando o
contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento
do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III - quando o
contribuinte não possuir os livros documentos, talonários de notas fiscais e
formulários a que se refere o Artigo 66;
IV - quando o
resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for
difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter
transitório ou instável.
§ 1º - Para o arbitramento
do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou índice, os
lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o
valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração
dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º - Nos casos de
arbitramento do preço para os contribuintes a que se refere o artigo 58,
incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à
soma dos valores das seguintes parcelas referentes aos mês considerado:
I - valor das
matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - total dos
salários pagos;
III - total da
remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - total das
despesas de água, energia elétrica e telefone;
V - aluguel do
imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços,
ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 59 - O contribuinte deve
promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores do serviço no prazo de
trinta dias contínuos, contados da data do início de suas atividades,
fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta
fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º - Para cada local de
prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º - a inscrição não faz
presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados
pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 60 - Os contribuintes a
que se referem os parágrafos 2.º e 3.º, do Artigo 57, deverão, até 30 de
Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de
profissionais que participam da prestação de serviços.
Art. 61 - O contribuinte deve
comunicar à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da
data de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de
sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação
em prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos municípios.
Art. 62 - A Prefeitura exigirá
dos contribuintes a emissão de nota de serviços e a utilização de livros,
formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência
se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam desobrigados
das exigências que forem feitas com base neste artigo, os contribuintes a que
se referem os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do Artigo 57.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 63 - o imposto sobre
serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte,
mensalmente, nos casos do artigo 57, ressalvado
o disposto no artigo 58.
§ 1º - Nos casos de
diversões públicas previstos nos itens
§ 2º - O imposto será
calculado pela Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2.º e 3.º
e 4º, do artigo 57.
Art. 64 - Os lançamentos de
ofícios serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário,
acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 65 - Quando o
contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda
Municipal, a existência de resultado econômico, por não ter prestado serviço
tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por
este código para recolhimento do imposto.
Art. 66 - Quando o volume,
natureza ou modalidade de prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal
mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa a critério da Fazenda
Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - informações
fornecidas pelo contribuinte em outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidades de classes diretamente vinculados à
atividade;
II - valor das
matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total de
salários pagos;
IV - total da
remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das
despesas de água, energia elétrica e telefone;
VI - aluguel do
imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços,
ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º - o montante do
imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º - Findo o período,
fixado pela administração para qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema
de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço
real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo
no período considerado.
§ 3º - Verificada qualquer
diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - recolhida dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
II - restituída,
mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do
sistema.
§ 4º - o enquadramento do
sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal,
poderá ser feito individualmente, por categoria a de estabelecimento ou grupos
de atividades.
§ 5º - A aplicação do
regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo
findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo
geral, individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou por
grupos de atividades.
§ 6º - a autoridade fiscal
poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se
for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 67 - Feito o
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos
valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da
importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 68 - Os contribuintes
enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de
reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da
comunicação.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 69 - Nos casos de
Diversões públicas, previstos nos itens
Art. 70 - Nos casos dos
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, o imposto será recolhido pelo
contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos
indicados nos avisos de lançamento.
Art. 71 - As diferenças de
imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão
recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de
recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO
VI
DAS PENALIDADES
Art. 72 - Ao contribuinte a
que se refere o artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu
parágrafo 1.º, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do
valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades
até a data regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 73 - Ao contribuinte a
que se refere os parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que não cumprir o
disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1.º, será imposta a multa equivalente a
20 % (vinte por cento) do valor anual do imposto até a data da regularização da
inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 74 - Ao contribuinte a
que se referem os parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que não cumprir o
disposto no artigo 61, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento)
do valor anual do imposto, até a data da sua atualização voluntária ou de
ofício dos dados da inscrição.
Art. 75 - Ao contribuinte que
não cumprir o disposto no artigo 74, será imposta a multa equivalente a 10 %
(dez por cento) do valor do imposto devido no ultimo mês de atividades (§ 1º do
art. 57) ou no último ano (parágrafo 2.º e 3.º e 4º do artigo 57).
Art. 76 - Ao contribuinte que
não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 63, será imposta a
multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do
valor do imposto devido, seja apurado pela fiscalização em decorrência de
arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 59 nos parágrafos 1.º
e 2.º, no que couber.
Art. 77 - A falta de pagamento
do imposto no prazo fixado sujeitará o contribuinte:
I - à correção do
débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa de 0,33
% (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 %
(dez por cento) após 30 (trinta) dias de
atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;
III - à cobrança de
juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor
corrigido.
SEÇÃO VII
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 78 - São solidariamente
responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o
proprietário do bem imóvel quanto a serviços previstos nos itens 7.02 e 7.04 do
artigo 53, prestados sem
documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 79 - São isentos do
imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - os serviços
prestados por engraxates ambulantes;
II - os serviços
prestados por associações culturais, sem fins lucrativos;
III - os serviços de
diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão competente da administração municipal;
IV - os serviços de
diversões públicas, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de
ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas,
realizadas entre associações ou conjuntos.
Art. 80 - As isenções
condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com provas de
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser
apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob
pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
§ 1º - a documentação
apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela
documentação, a cada exercício.
§ 2º - Este artigo não se aplica à isenção a que se
refere o artigo 79.
§ 3º - Nos casos de início
de atividade, o pedido de isenção deve ser ,apresentado simultaneamente com o
pedido de licença para localização.
Art.2º- Os demais
dispositivos permanecem inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder
as alterações na Lei
nº 513 de 28 de dezembro de 2001, com as modificações desta Lei e outras
já sancionadas.
Art. 3º- Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 31 de dezembro de 2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.