LEI Nº 636, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE SERVIÇOS, MATERIAIS, ALIMENTOS E MEDICAMENTOS PARA CARENTES DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a conceder ajuda na forma de doação de: materiais, serviços, alimentos e medicamentos, a pessoas carentes do Município.
Art.2º- São considerados carentes para os fins desta lei, as pessoas que no contexto familiar, não tiverem renda familiar per capta superior a meio salário mínimo, incluindo nesta média eventuais rendas provenientes de programas do governo federal.
Art. 3º- Para fazer jus a alguma doação terá o beneficiado que atender aos seguintes critérios:
a - ser morador no Município há pelo menos seis meses;
b - ser carente ou estar passando por situação de carência que justifique a doação, podendo dependendo do caso, ser exigido laudo emitido por assistente social da Municipalidade;
c - comprovar que a doação será aplicada em benefício da própria pessoa atendida ou de alguém da sua família e no território do Município.
Art. 4º- Os principais materiais, serviços, alimentos e medicamentos que poderão ser doados, são os seguintes:
1- auxílio para funeral;
2- aquisição e instalação de poste padrão;
3- aquisição de gasolina para transporte de doente quando não houver veículo da frota municipal;
4- aquisição de medicamentos, desde que não disponíveis na farmácia básica;
5- material para construção de casa própria;
6- exames e óculos de grau;
7- prótese dentária (chapa);
8- prótese ou equipamento ortopédico;
9- doação de alimentos básicos (cesta básica), compreendendo: arroz, feijão, óleo de soja, canjiquinha, fubá, açúcar, sal, farinha e macarrão.
10- doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado;
11- fraldas descartáveis;
12- filtros de barro para água;
13- auxílio natalidade;
14- passagens;
Art. 5º- As doações obedecerão aos seguintes critérios quanto a documentos a serem exigidos conforme o caso:
a - auxilio funeral - certidão de óbito, casamento ou nascimento, ou ainda, outro documento de identificação, fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes;
b - poste padrão - laudo de carente emitido pela Assistente Social do serviço social da Prefeitura;
c - aquisição de gasolina – comprovação de exames, consulta ou outro procedimento de urgência através de requisição médica, fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes ou laudo de Assistente Social do Município;
d - medicamentos – apresentação de receita ou requisição médica do SUS, desde que não existente na farmácia básica municipal, fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes ou laudo da Assistente Social;
e - material de construção – laudo de carente emitido pela Assistente Social;
f - óculos de grau e exames – receita médica do SUS, fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes ou laudo da assistente Social;
g - prótese dentária ou ortopédica – apresentação de receita, fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes ou laudo de Assistente Social do Município;
h - prótese ou equipamento ortopédico – mediante laudo da Assistente Social e requisição médica;
i - doação de alimentos básicos – fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes ou laudo de Assistente Social do Município;
j - doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado – ser carente mediante laudo de Assistente Social da Prefeitura e recomendação médica específica;
k - fraldas descartáveis – fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes ou mediante laudo da Assistente Social e com recomendação médica;
l - filtro de barro para água – fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes;
m - Auxílio natalidade – fazer parte do cadastro de famílias carentes do Município e laudo de Assistente Social da Prefeitura;
n - passagens até 110 Km, mediante simples autorização da Secretaria Municipal da Ação Social, acima dessa distância e em casos especiais, somente com autorização especial do Prefeito e laudo da ação social;
Art. 6º- As doações obedecerão ainda os seguintes critérios quanto ao valor ou quantidade:
a - auxílio funeral – até um salário mínimo;
b - poste padrão – até o valor de dois salários mínimos;
c - fornecimento de combustível – 25 litros para viagem até Vitória; 20 litros para Domingos Martins e Cachoeiro de Itapemirim; distâncias superiores a estas e justificadas, será acrescido a cada 10 (dez) Km, 01 (um) litro de combustível;
d - medicamentos – até o valor de um salário mínimo, quanto aos casos excepcionais, mediante laudo de Assistente Social da Prefeitura e visto do Secretário Municipal de Saúde e autorização do Prefeito Municipal;
e - material de construção – até o valor de oito salários mínimos;
f - óculos com lente e exames – até o valor de 60% do salário mínimo;
g - prótese dentária – até o valor de um salário mínimo;
h - prótese ou equipamento ortopédico, até o valor de dois salários mínimos;
i - doação de alimentos básicos através de cesta básica – a cesta básica se limitará a quantidade máxima de até 20Kg por família;
j - doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado – até meio salário mínimo mensal;
k - doação de fraldas descartáveis – até cinco pacotes com dez unidades para cada usuário;
l - filtro de barro – um por família;
m - Auxílio natalidade – até o limite de meio salário mínimo;
n - passagens – passagem para até a distância de 110 Km, acima dessa distância e em casos especiais, somente com autorização especial do Prefeito e laudo da ação social;
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 30 de dezembro de 2004
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.