REVOGADA PELA LEI N° 1.395/2020

 

LEI Nº 905, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, que no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura , participando da elaboração e da fiscalização da política cultural. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I - Estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do município;

 

II - fiscalizar, apoiar e colaborar na execução dos projetos culturais pela administração municipal, áreas culturais e entidades civis organizadas, inclusive quanto à aplicação de recursos públicos e privados;

 

III - emitir pareceres, resoluções, deliberações com caráter normativo se necessário, sobre questões técnico-culturais, e outros atos da sua competência;

 

IV - elaborar e apresentar ao Poder Executivo Municipal, um Plano Bienal para a Cultura;

 

V - discutir e propor uma Política Cultural para o Município, bem como possíveis formas de captação de recursos;

 

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

VII - emitir proposiçõe s à administração municipal sobre uma política cultural do município de fomento, desenvolvimento e proteção abrangendo artes visuais, plásticas e cênicas, música, literatura, tradições, artesanato , patrimônio histórico e arquitetônico; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

VIII - proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;

 

IX - dar parecer sobre a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais, tendo em vista o desenvolvimento artístico-cultural e a conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;

 

X - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

 

XI - Elaborar, em conjunto com o Departamento de Cultura, o Regimento da Conferência Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único. A fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada através de visitas "in loco" e por meio de análise de documentos e processos, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e, se for o caso, ao Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) Conselheiros e respectivos suplentes, eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais do município. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

§ 1º - Requer-se dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes, idoneidade moral, e comprovada atuação na área da cultura.

 

§ 2° Os Conselheiros, representantes dos segmentos culturais, bem como seus suplentes, terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

§ 3º As funções de Conselheiro são de relevante interesse público, sendo que, o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares os membros do Conselho.

 

Art. 4º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.

 

§ 1º A perda de mandato de Conselheiro dar-se-á:

 

I - Pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;

 

II - Pela falta injustificada de 03 (três) reuniões seguidas do Conselho ou 05 (cinco) intercaladas durante o ano.

 

§ 2º Nas ausências justificadas do Conselheiro Titular, será convocado o seu suplente para substituí-lo.

 

Art. 5º Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições coordenadas por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, com observância do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros, sendo: (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

IV - um representante das Fundações Culturais ou Educacionais e dos Estabelecimentos de Ensino legalmente instituídos no Município; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

V - um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

VI - um representante da Afepol; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

VII - um representante da AMENA - Casa da Cultura; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

VIII - um representante dos meios de comunicação; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

IX - um representante de entidade ou organizações comunitárias (Folclore, artesanato, cultura popular e demais manifestações artísticas e culturais.) (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

Art. 7º O Secretário Municipal ou Coordenador de Cultura será o Presidente do Conselho Municipal de Cultura, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

I - Dar posse aos Conselheiros e Membros eleitos; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

II - Conduzir o processo eleitoral de escolha dos Conselheiros e Membros; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

III - Presidir as reuniões do Conselho; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

IV - Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

V - Homologar os atos e resoluções aprovadas pelo Conselho se necessário; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

VI - Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

VII - Convocar reuniões extraordinárias, se necessário for; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

VIII - Dar o voto de minerva, caso necessário; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

IX - Outras competências e atribuições pertinentes. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

§ 1º Cada segmento cultural, entidade ou organizações comunitárias, elegerá entre seus membros o seu representante e seu respectivo Suplente.

 

§ 2º No segmento cultural em que não se realizar a indicação de seu membro representante ou não observar as normas constantes desta Lei, proceder-se-á uma segunda chamada, nos 10 (dez) dias subseqüentes. 

 

§ 3º Na hipótese de repetir-se a deserção eleitoral em segmento cultural, as entidades agrupadas nos demais segmentos serão convocadas, dentro de 05 (cinco) dias, logo após a segunda chamada, para a eleição dos Conselheiros e Suplentes restantes.

 

§ 4º após a promulgação da lei, deverá ser eleito o Conselho e este deverá tomar posse no prazo máximo de 60 dias.

 

Art. 8º Na primeira sessão de abertura dos trabalhos, o Presidente do Conselho dará posse aos Conselheiros titulares e suplentes.

 

§ 1º Nesta sessão, o Presidente designará Comissão para elaboração do Regimento Interno, estabelecendo prazo para a conclusão dos trabalhos e sua aprovação pelos Conselheiros.

 

§ 2º Além de outras disposições, o Regimento Interno estabelecerá o processo de eleição do Vice-Presidente e do Secretário, bem como a dinâmica de funcionamento do Conselho e o dia, hora e local das reuniões.

 

§ 3º Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros titulares.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:

 

I - Plenário;

 

II - presidência e Vice-presidência;

 

III - secretario (a).

 

§ 1º poderão ser criadas Câmaras setoriais conforme deliberação do conselho, considerando prioritariamente as seguintes áreas: (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

I - Artes Cênicas; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

II - Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

III - Literatura; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

IV - Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

V - Artes Musicais; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

VI - Audiovisual; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

VII - Tradições Populares; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

VIII - Artesanato. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

§ 2º Cada Câmara setorial será composta por 03 (três) Conselheiros, um dos quais exercerá a titularidade no Plenário do Conselho, nos termos do Regimento Interno.

 

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá os casos em que é possível a constituição de Comissões Especiais.

 

Art. 10 As atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, de Câmaras ou de Comissões, serão consideradas instrumentos normativos ou deliberativos de referência obrigatória para todos os seus atos.

 

Parágrafo Único. A transcrição de atas, bem como o fornecimento de cópias, será autorizada pelo Presidente, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno, que será submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação por meio de Decreto. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, entre outras normas, disporá sobre:

 

I - funcionamento e organização;

 

II - atribuições, finalidades e competências dentro do Conselho;

 

III - eleição para funções dentro Conselho;

 

IV - funcionamento das Câmaras;

 

V - procedimento para as sessões;

 

VI - direito, deveres, licença e substituição dos Conselheiros;

 

VII - normas para encaminhamento e apreciação de matérias;

 

VIII - recursos;

 

IX - publicações;

 

X - publicidades de atos e decisões;

 

XI - intercâmbio e relação de órgãos e entidades públicas e privadas;

 

XII - recesso.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Cultura, sempre que necessário, convidará Secretários Municipais, autoridades públicas ou privadas, a comparecerem às sessões para esclarecimentos e etc.

 

Art. 13 Caberá recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Cultura, na forma do Regimento Interno, das decisões ou atos oriundos de suas câmaras setoriais.

 

Art. 14 Os atos e decisões do Conselho Municipal de Cultura serão encaminhados à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vinculado, para publicação. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vincu lado, garantir e disponibilizar os recursos financeiros orçamentários, humanos e realizar as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)

 

Parágrafo Único. O Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração Municipal, bem como de especialistas, respeitando o disposto nas Leis vigentes.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 08 de setembro de 2010.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.