RESOLUÇÃO Nº 137, DE 19 DE AGOSTO DE 2015
APROVA A VERSÃO Nº 02 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL - SPA Nº 001/2015, QUE DISPÕE SOBRE REGISTRO, CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art.
55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art.
30, inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu
promulgo a seguinte resolução, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a versão nº 02 da Instrução Normativa do Sistema de
Controle Patrimonial-SPA Nº 001/2015, que segue anexa como parte integrante da
presente Resolução.
Parágrafo Único. A Instrução
Normativa a que se refere o caput dispõe procedimentos de controle dos bens
patrimoniais; regulamentação do fluxo operacional de movimentação dos bens
móveis; regulamentar do fluxo operacional da Administração de Bens Imóveis;
atendimento aos dispositivos contidos nos Artigos 94, 95, 96 e 106 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Art. 2º A Instrução Normativa, após sua aprovação e publicação, deverá ser
executada e aplicada pelos Departamentos Administrativos.
Art. 3º Caberá ao Controle Interno prestar os esclarecimentos e orientações
a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, aos 19 dias do mês de agosto de 2015.
JOÃO PAULO SCHETTINO
MINETE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 001/2015, DE 22 DE JUNHO DE 2015
DISPÕE SOBRE REGISTRO, CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE -ES.
Versão: 02
Aprovação em:
Ato de aprovação:
Unidade Responsável: Departamento de Patrimônio e Recursos Humanos
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e
normatizar os procedimentos de controle dos bens patrimoniais; regulamentar o
fluxo operacional de movimentação dos bens móveis; regulamentar o fluxo
operacional da Administração de Bens Imóveis; atender legalmente os
dispositivos contidos nos Artigos 94, 95, 96 e 106 da Lei Federal nº
4.320/1964.
Art. 2º Abrange todas as Unidades Executoras do Poder Legislativo do
Município de Venda Nova do Imigrante - ES.
§ 1º O Setor de Patrimônio, tem por competência controlar,
supervisionar e executar as atividades pertinentes à administração dos bens
patrimoniais móveis e imóveis da Câmara Municipal.
§ 2º O controle dos bens patrimoniais terá um responsável pelos bens
destinados ao seu Departamento, Divisão ou Setor.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução consideram-se:
I - Bens patrimoniais - os bens móveis, imóveis e semoventes
classificados na forma da Lei Federal nº 4.320/64 e do Código Civil Brasileiro.
a) São bens patrimoniais móveis de propriedade da Câmara
(Município):
I - Os equipamentos e os materiais permanentes incorporados às
Contas do Ativo Permanente;
b) São bens patrimoniais imóveis de propriedade da Câmara
(Município):
I - Os de uso comum do povo, locais abertos à utilização pública;
II - Os de uso especial, ou do patrimônio administrativo, aplicado
a serviço ou estabelecimento Municipal;
III - Os dominicais, ou do patrimônio disponível, que constituem o
patrimônio do Município como objeto de direito ou real.
Art. 4º A presente Instrução Normativa tem como base legal a seguinte
legislação: Constituição Federal, Lei 8.666/1993, Lei Complementar 101/00; Lei
4.320/64.
Art. 5º Todos os responsáveis pelos Departamentos ficam obrigados a
atualizar o servidor responsável pelos bens patrimoniais quando da ocorrência
de alguma das movimentações abaixo relacionadas:
I - Remanejamento de servidores;
II - Alteração de cargos;
III - Exoneração;
IV - Desligamento;
V - Afastamento;
VI - Alteração de responsáveis de qualquer nível da Estrutura
Regimental da Câmara.
§ 1º Fica sob a responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos,
antes da realização da movimentação abaixo relacionada, efetuar a verificação
junto ao Departamento de Patrimônio se o servidor não possui nenhum bem sob sua
guarda:
I - Quando se tratar de exoneração, desligamento, afastamento,
sessão de servidores ou qualquer outro motivo em que o referido servidor não
venha mais fazer parte do quadro de servidores da Câmara;
§ 2º Cada servidor ficará responsável pelos bens móveis que estejam sob
sua guarda, com o dever de zelar pelos mesmos e de comunicar imediatamente a
quem de direito, qualquer irregularidade ocorrida com o bem sob seus cuidados.
§ 3º Os bens patrimoniais em Uso ficarão sob a guarda e
responsabilidade de servidores de cada departamento, com a co-responsabilidade
dos demais servidores lotados nos departamentos, que estejam sob domínio de seu
órgão, reservando-se aos mesmos a competência para dar assinatura dos Termos de
Responsabilidades emitidos pelo Departamento de Patrimônio.
I - Entende-se por Termo de Responsabilidade Patrimonial, o
documento que retrata a responsabilidade funcional assumida pelo responsável de
cada Departamento da Câmara Municipal, sobre os bens ou conjunto de bens
patrimoniais, sob domínio deste órgão;
II - Entende-se também o documento que retrata a responsabilidade
assumida pelo titular que, ao deixar a função de responsável pelo departamento,
deverá continuar respondendo por aqueles bens patrimoniais que se encontrarem
em situação irregular, tal responsabilidade cessará quando dada regularização
do bem.
III - O afastamento ou substituição de responsáveis por bens
patrimoniais implica, necessariamente, a transferência da responsabilidade do
responsável do departamento no sistema informatizado de controle de bens
patrimoniais.
IV - O novo titular, recebendo a relação, efetua ou solicita ao
órgão de controle patrimonial de sua área, a verificação da existência física
dos bens listados, e seu estado de conservação, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de entrega da lista solicitada pelo Diretor;
V - Encontradas divergências entre os bens patrimoniais localizados
e as informações apresentadas em lista, fará a Recusa Via Sistema Informatizado
de Controle de Bens Patrimoniais informando logo em seguida ao Departamento de
Patrimônio sobre os procedimentos adotados.
VI - Efetuadas as diligências e confirmada à existência de
pendências nos bens listados, servidor responsável fará ressalva no Termo de
Responsabilidade e dará a Recusa no sistema Informatizado de Controle de Bens
Patrimoniais, respondendo somente pelos bens efetivamente localizados.
VII - A cópia do Termo de Responsabilidade, com a respectiva
ressalva, será encaminhada à Direção, em processo próprio, visando-se apurar a
responsabilidade funcional do servidor.
VIII - Encontrados todos os bens relacionados, deverá ser assinado
o Termo de Responsabilidade, dando como recebidos os bens, encaminhando o
processo ao Departamento de Patrimônio.
IX - Na hipótese de não recebimento da relação dos bens patrimoniais
do seu departamento, poderá ser solicitado ao Departamento de Bens
Patrimoniais.
X - O ex-titular, na qualidade de
cedente, assinará juntamente com o novo titular o Termo de Responsabilidade
assumindo a responsabilidade funcional pelos bens não encontrados ou
danificados, e:
I - Diligenciará para busca definitiva dos bens não encontrados; e
II - Responderá funcionalmente pelos bens não encontrados ou
danificados.
XI - Qualquer servidor municipal, independentemente de vínculo
empregatício, é responsável pelos danos que causar aos bens patrimoniais ou
concorrer para tanto.
XII - A responsabilidade se dará através do Termo de
Responsabilidade do Controle de Bens Patrimoniais.
Art. 6º Todos os Departamentos do Poder Legislativo do Município de Venda
Nova do Imigrante deverão adotar os seguintes procedimentos.
I - Da Aquisição dos Bens:
a) Toda a aquisição de bens móveis deverá estar prevista na LDO e
no Orçamento Anual na categoria econômica Despesas de Capital;
b) O processo de compra deverá obedecer às exigências dispostas na
Lei Federal nº 8.666/1993.
II - Do Recebimento do Bem:
a) O servidor responsável pelo recebimento do bem deverá atestar no
verso da Nota Fiscal e identificar o local em que se encontra o bem e,
encaminhar para liquidação;
b) No final do mês, a Contabilidade ou o responsável, encaminhará
relatório dos bens adquiridos para o Departamento de Patrimônio;
c) O Departamento de Patrimônio, de posse dos documentos citados
acima, procederá ao tombamento e registro do bem.
III - Do Registro no Sistema:
a) O Departamento de Patrimônio de posse da cópia da Nota Fiscal lançará
a entrada no Sistema de Patrimônio, inserindo um número de tombamento sobre a
Nota Fiscal;
b) Depois de lançado no Sistema de Patrimônio, a cópia da Nota
Fiscal será arquivada na pasta do movimento do mês que ocorreu o registro.
IV - Do Controle dos Bens Móveis:
a) Depois de lançado no Sistema de Patrimônio e gerado a etiqueta
de numeração, o Departamento de Patrimônio deverá colar a etiqueta no bem;
b) O Departamento de Patrimônio deverá certificar-se de que a
identificação (etiqueta de numeração patrimonial) ficou bem colada e de fácil
visualização.
c) Após a identificação dos bens deverá ser emitido um novo Termo
de Responsabilidade e colher a assinatura do responsável pela guarda dos bens.
d) O Departamento de Patrimônio exercerá o controle total dos bens
móveis;
e) O Departamento de Patrimônio é detentor de autonomia para fazer
fiscalização e controle quando julgar necessário.
f) Todo bem patrimonial será registrado e incorporado imediatamente
após seu ingresso na Câmara, mediante a comprovação de sua origem, através de
documentação própria.
g) Ficam dispensados do controle patrimonial aqueles bens cujos
materiais apresentem durabilidade inferior a 02 (dois) anos, e os bens
confeccionados em material plástico, espuma, tecido ou qualquer outro material
que por sua constituição não tenham a característica de durabilidade.
h) Os órgãos de manutenção somente efetuarão reparos em bens que
estiverem com a situação patrimonial regularizada.
V - Da Transferência ou Cessão de Bens:
a) Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido de um departamento
para outro sem a emissão do Termo de Transferência Patrimonial em 03 (três)
vias, as quais deverão ser arquivadas, uma via no departamento de origem, uma
via no departamento de Destino e uma via no Departamento de Patrimônio (Anexo
I);
b) O modelo do Termo de Transferência Patrimonial deverá ser
solicitado no Departamento de Patrimônio, caso o departamento não disponha
deste;
c) As cessões de bens móveis, pertencentes à Câmara, para terceiros
somente ocorrerão quando autorizados pelo Presidente, depois de cumpridas as
exigências legais e celebrado Termo de Cessão (Anexo 2);
d) O Departamento de Patrimônio remeterá o processo que autoriza a
cessão à Contabilidade, para a escrituração contábil no Sistema Compensado da
responsabilidade da guarda dos bens pela entidade beneficiada;
e) A entidade beneficiada com a cessão terá tratamento de
Departamento recebedor, ficando na pasta do movimento do mês que ocorreu a transferência
ou cessão;
f) Através do Termo de Transferência Patrimonial, o Departamento de
Patrimônio deverá alterar no Sistema de Patrimônio a responsabilidade pela
guarda do bem;
I - Quando ocorrer substituições de responsáveis pela guarda dos
bens móveis, deverá ser comunicado por memorando e relação dos bens com códigos
e descrição ao Departamento de Patrimônio sobre a conferência dos bens móveis
devidamente assinadas pelo sucessor, ou quem for designado para a emissão do
novo Termo de Responsabilidade.
g) A movimentação de bens patrimoniais entre os Departamentos
deverá ser realizada Via Sistema Informatizado de Controle de Bens Patrimoniais
e esta somente se concretizará após o Aceite do
departamento recebedor.
VI - Da Baixa dos Bens Móveis:
a) A baixa de bens móveis do patrimônio municipal decorrerá de
alienação, extravio, roubo e furto devidamente qualificados nos autos;
b) Em hipótese alguma será permitida a destruição ou a eliminação
de um bem pelo órgão responsável pelo mesmo, sendo que, aqueles bens
considerados inservíveis deverão ser devolvidos ao Departamento de Patrimônio
para a devida baixa, através de ofício, depois de realizados os procedimentos
aprovados por esta Instrução;
c) Quando determinado bem se tornar inservível, tal fato deverá ser
comunicado ao Departamento de Patrimônio e o bem enviado à mesma;
d) A Divisão de Patrimônio, através da Comissão Permanente de
Avaliação de Bens Patrimoniais, fará a avaliação de bens inservíveis, os quais
serão desincorporados através de Ato, e devolvidos ao Poder Executivo;
e) A avaliação de bens inservíveis se dará conforme a necessidade
da administração;
f) A alienação de qualquer bem móvel dependerá de autorização do
Chefe do Poder Legislativo, em processo devidamente instruído com laudo de
avaliação e parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais;
g) O processo de alienação, sob a forma de permuta, deverá conter
também laudo de avaliação dos bens oferecidos ao Município nos termos do que
determina o § 1º deste artigo;
h) Sempre que houver Bens Móveis em mau estado de conservação e sua
recuperação seja antieconômica aos cofres públicos, após confirmação deste fato
e efetuadas as devidas avaliações, o Departamento de Patrimônio deverá
relacioná-los e solicitar autorização superior para providenciar a baixa dos
registros destes no Sistema de Controle de Patrimônio, através de
desincorporação;
i) Os bens móveis considerados extraviados serão objeto de baixa,
tão logo se caracterize o fato, independentemente das providências
administrativas tomadas para apurar as responsabilidades;
j) O Departamento responsável pelo bem extraviado comunicará de
imediato a ocorrência do fato ao dirigente do órgão em questão, depois de
realizadas as devidas diligências para localização do bem;
k) O bem baixado do patrimônio municipal por extravio, se
localizado após a baixa, será reincorporado, desde que mantidas as
características originais do mesmo.
VII - Do Controle dos Bens Imóveis:
a) Para fins de cadastramento e controle, será atribuído a cada bem
imóvel um número de tombamento;
b) O número de tombamento atribuído a um bem imóvel é certo e
definitivo, não podendo ser aproveitado em outro bem;
c) O Departamento de Patrimônio manterá cadastro de todos os bens
imóveis de propriedade da Câmara Municipal;
d) O Departamento de Patrimônio providenciará a documentação de
cada imóvel de propriedade do Município com seu respectivo Registro de Imóveis;
VIII - Da Baixa dos Bens Imóveis:
a) O processo de alienação, sob a forma de permuta, deverá conter a
autorização do Poder Legislativo e também laudo de avaliação emitido pela
Comissão de Patrimônio;
b) Os bens imóveis serão desincorporados através de Ato do Chefe do
Poder Legislativo e devolvidos ao Poder Executivo.
IX - Dos Inventários:
a) Com finalidade de manter atualizados os registros dos Bens
Patrimoniais e a relação dos servidores responsáveis por estes nas respectivas
unidades de localização, o Departamento de Patrimônio poderá proceder
periodicamente elaboração de inventários através de verificações físicas;
b) Os servidores responsáveis por bens móveis realizarão
inventários em seus respectivos setores durante os meses de maio e novembro,
devendo encaminhá-los ao Departamento de Patrimônio até o dia 10 de junho e dezembro,
respectivamente, de cada exercício;
c) Havendo discordância entre os registros e a existência real dos
bens móveis encontrados, o Departamento de Patrimônio elaborará e enviará relatório
à autoridade competente, explicando os problemas encontrados;
d) De posse dos inventários enviados pelos diversos setores da
Câmara, o Departamento de Patrimônio providenciará a elaboração do Inventário
Geral Anual dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal com informações
suficientes para atualização das peças contábeis;
e) Com a devida ciência da Administração e autorização expressa do
Departamento de Patrimônio, o referido Departamento encaminhará à
Contabilidade, até o final do mês de dezembro, as informações de que trata o
item acima, inclusive com valores, para efeito de atualização dos Balanços da
Câmara;
f) Anualmente, o Departamento de Patrimônio, nos termos do § 3º do
art. 106 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, reavaliará os bens
móveis e imóveis dá Câmara Municipal, podendo utilizar-se para tanto das
ferramentas contábeis aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade em seus
princípios fundamentais.
Art. 7º Os bens pertencentes a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante
- ES sofrerão depreciação conforme critérios dispostos no Anexo III.
§ 1º A depreciação de que trata o caput deste artigo será realizada
pelo método de quotas constantes, nos termos definidos pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
§ 2º Caso exista algum bem que não se enquadre em nenhuma das classes
descritas no Anexo III desta Instrução Normativa, deverá ser adotado o mesmo
critério utilizado pela União Federal em seus bens.
Art. 8º Os bens do ativo imobilizado poderão ser reavaliados pelo Poder
Legislativo sempre que este entender que o seu valor contábil não está coerente
com o justo de mercado.
Parágrafo Único. Para efeito de
depreciação futura, a vida útil dos bens reavaliados fica definida em 50% (cinqüenta por cento) daquela estabelecida para a classe
conforme Anexo III.
I - Em nenhuma hipótese os bens móveis podem ser transferidos,
cedidos ou recolhidos sem a emissão do Termo de Transferência Patrimonial.
II - Todo e qualquer recebimento de bem móvel deverá ser
identificado e registrado pelo Departamento de Patrimônio, definidos por esta
Norma Interna;
III - A guarda e o zelo pelos bens móveis será sempre de
responsabilidade do Departamento que o bem estiver alocado;
IV - As relações de guarda e responsabilidade de bens serão
emitidas pelo Sistema de Patrimônio deverão estar sempre atualizadas;
V - O Termo de Responsabilidade deverá ser guardado em lugar
acessível do Departamento em que os bens estiverem alocados;
VI - Toda e qualquer dúvida ou omissão gerada por esta Norma
Interna deverá ser solucionada junto ao Departamento de Patrimônio e o Controle
Interno.
VII - Fica o responsável pelo Departamento de Patrimônio autorizado
a baixar normas complementares e aprovar os procedimentos operacionais
necessários ao bom funcionamento do Sistema de Patrimônio da Câmara Municipal.
VIII - É dever de todos os servidores levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades contra o Patrimônio de que tiverem
ciência.
IX - O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa
importará na aplicação de penalidades ao responsável, sem prejuízo de medidas
legais.
Venda Nova do Imigrante, ES, 23 de junho de 2015.
JOÃO PAULO SCHETINO
MINETI
PRESIDENTE DA CÂMARA
VERENA GONÇALVES DO
NASCIMENTO
CONTROLADORA