REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 1.398/2020
LEI Nº 668/2005, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Lei nº
513/2001, de 28 de dezembro de 2001, alterada em seu artigo
102 e 124, que passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 102 - A taxa de fiscalização de funcionamento é
devida de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as
disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.”
TABELA
NATUREZA DA
ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I. |
1. INDÚSTRIA |
|
I – até 10 empregados |
70 |
II – de |
100 |
III – de |
130 |
IV – de |
190 |
V – acima de 150 empregados |
260 |
|
|
2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
100 |
|
|
3. COMÉRCIO |
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|
|
I – agência de veículos |
|
a) venda de veículos novos |
400 |
b) venda de veículos usados |
300 |
II – supermercados |
130 |
III – empórios, mercearias e congêneres |
|
a) sem venda de bebidas alcoólicas no varejo |
100 |
b) com venda de bebidas alcoólicas no varejo |
140 |
c) venda de bebidas no varejo |
100 |
IV – Lojas: de móveis; aparelhos eletrodomésticos; aparelhos
elétricos em geral; informática e artigos de funerais |
130 |
V – Materiais de construção em geral (ferragens, hidráulicos,
elétricos, vidros em geral, metalúrgicos, ferramentas e etc) |
130 |
VI – farmácias, drogarias, perfumarias e cosméticos |
140 |
VII – Livrarias, papelarias, materiais escolares, de escritórios,
artigos de ótica, odontológicos e similares |
90 |
VIII – Banca de jornais e revistas |
70 |
IX – Peças e acessórios para autos, comércio de bicicletas,
triciclos, peças e acessórios, artigos de joalheria e relojoaria e similareres |
130 |
X – Ferro velho (inclusive de autos) |
|
a) na zona central do município |
350 |
b) fora da zona central do município |
170 |
XI – Lojas de tecidos e confecções em geral |
80 |
XII – Loja de calçados, materiais esportivos e similares,
comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, armarinho, suvenires,
bijuterias, artesanatos e similares |
80 |
XIII – Bazar e artigos de miudezas em geral |
80 |
XIV – bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias e
congêneres |
90 |
XV – Açougue, casa de carnes, leiterias, peixaria e similares |
80 |
XVI – Com. Varejista de produtos veterinários, produtos químicos
em geral, forragens, rações e produtos alimentícios para animais |
130 |
XVII – Comércio varejista de combustível |
|
a) combustíveis e lubrificantes em geral |
130 |
b) comércio de gás de uso doméstico |
70 |
XIII – Comércio de plantas e flores naturais, artificiais, frutos
ornamentais e similares |
50 |
XIX – Comércio varejista de adubos, calcário e etc. |
130 |
XX – Comércio varejistas de motocicletas e motonetas |
|
a) novas |
200 |
b) usadas |
150 |
XXI – Comércio varejista de máquinas, implementos e equipamentos
para uso agrícola e acessórios |
130 |
4. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS DE SEGUROS E SIMILARES |
520 |
|
|
5. HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
130 |
6. MOTÉIS |
190 |
|
|
7. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES,
MEDIADORES DE NEGÓCIOS, TAXISTAS, GUIAS DE TURISMO, MOTORISTA, OPERADOR DE
TELE MENSAGENS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS |
60 |
|
|
8. DEPÓSITOS E ARMAZÉNS |
|
a) depósitos fechados |
80 |
b) armazéns gerais |
120 |
|
|
9. CASAS LOTÉRICAS |
100 |
|
|
10. OFICINAS DE CONSERTOS DE SAPATOS, SELARIAS, TINTURARIAS,
LAVANDERIAS, CAPOTARIA E SIMILARES |
70 |
|
|
11. OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOS E
SIMILARES, LANTERNAGEM E PINTURA, SERVIÇOS ELÉTRICOS, DE LIMPEZA, CONSERTOS
DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
a) com venda de peças |
110 |
b) sem venda de peças |
90 |
|
|
12. OFICINAS DE CONSERTOS DE BICICLETAS E SIMILARES, SERVIÇOS DE
CHAVEIROS, CARIMBOS E BORRACHARIAS |
|
a) com venda de peças |
60 |
b) sem venda de peças |
30 |
|
|
13. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS,
EXPLOSIVOS E SIMILARES |
390 |
|
|
14. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA |
80 |
|
|
15. HOSPITAIS, CLINICAS ODONTOLÓGICAS, SERVIÇOS DE RAIO X,
RADIOTERAPIA, FISIOTERAPIA, LABORATÓRIOS E SIMILARES |
130 |
16. ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOCACIA, ECONOMIA, MÉDICOS,
DENTISTAS, ENGENHEIROS, DETETIVES, PSICÓLOGOS E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS |
100 |
|
|
17. QUITANDAS E PRODUTOS HORTI-FRUTI-GRANJEIROS |
40 |
|
|
18. PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET |
70 |
19. OFICINAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS
ELETRODOMÉSTICOS, COMPUTADORES E OUTROS SIMILARES |
|
a) com venda de peças |
130 |
b) sem venda de peças |
95 |
|
|
20. DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
a) cinemas e teatros |
140 |
b) tiro ao alvo |
260 |
c) bilhares, pimboli, fliperamas e
qualquer atividades ou aparelhos para jogos (por unidade) |
20 |
d) circos, parques de diversões e similares para jogos, por
unidade, por dia |
20 |
e) outros tipos de diversões não incluídos nos itens acima |
|
I- Por dia |
20 |
II- Por ano |
50 |
|
|
21. SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
|
I – MOTOTAXI |
|
a) por motos |
40 |
|
|
II- SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM GERAL |
130 |
22. QUAISQUER ATIVIDADES COMERCIAIS, FINANCEIRAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS NÂO INCLUÍDOS NESTA TABELA |
70 |
23 – COMÉRCIO ATACADISTA |
|
I – Comércio atacadista de café em grãos |
150 |
II- Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
100 |
III- Comércio atacadista de mármores e granitos |
150 |
IV- Comércio atacadista de bebidas em geral |
150 |
V – Comércio atacadista de adubos, fertilizantes, defensivos
agrícolas e corretivos de solo |
150 |
VI- Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros em geral |
100 |
VII - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos |
150 |
VIII - Comércio atacadista de café torrado, moído e etc. |
150 |
IX - Comércio atacadista de leite e derivados |
100 |
X - Outros comércios atacadistas |
150 |
|
|
24 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
I – Incorporação, compra e venda de imóveis |
80 |
II – Intermediação na compra, venda, permuta e locação |
80 |
|
|
25 – CENTRO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, CONSULTORIA E SELEÇÃO DE
PESSOAL, SERVIÇO DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA |
100 |
|
|
|
|
26- CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELATIVOS Á ENGENHARIA,
ARQUITETURA, GEOLOGIA E URBANISMO |
|
I – Edificações residenciais, industriais, comerciais e de
serviços |
130 |
II – Serviços de arquitetura e engenharia |
80 |
III- Terraplenagem e outras movimentações de terra |
130 |
|
|
27- SERVIÇOS DE LOCAÇÃO |
|
I – Locação de vestuário, jóias,
calçados e outros |
50 |
II – Locação de fitas, vídeos, discos, cartuchos e outros |
50 |
III – Locação de automóvel |
60 |
IV – Locação de máquinas e equipamentos agrícolas |
60 |
V – Locação de móveis, utensílios e aparelhos domésticos |
50 |
VI – Locação de máquinas e equipamentos para construção e
engenharia civil, inclusive andaimes |
50 |
|
|
28 – PUBLICIDADE E PROPAGANDA |
|
I – Serviços de sonorização e outras atividades ligadas á gestão
de salas de espetáculo |
50 |
II – Discotecas, danceterias e similares |
60 |
III – Agência de publicidade e propaganda |
60 |
|
|
29 – EDUCAÇÃO E ENSINO |
|
I – Formação de condutores |
100 |
II – Outras atividades de ensino |
50 |
III – Cursos de informática |
50 |
IV – Cursos de idiomas |
50 |
V – Educação superior – graduação |
100 |
|
|
30 – SERVIÇOS DE ASSESSORIA |
|
I – Assessoria ás atividades agrícolas e
pecuárias |
50 |
II – Assessoria técnica e especializada |
50 |
|
|
31 – ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS |
|
I – Com fins lucrativos |
100 |
II – Sem fins lucrativos |
20 |
|
|
32 – AGÊNCIAS DE VIAGENS |
|
I – Agências de viagens e correlatas |
60 |
|
|
33 – OUTRAS ATIVIDADES PESTADORAS DE SERVIÇOS |
|
I – Serviços administrativos para terceiros |
60 |
II – Intermediação, agenciamento de serviços e negócios em geral |
60 |
III – Estúdios fotográficos |
60 |
IV – Representantes comerciais e agentes do comércio em geral |
50 |
V – Outras correlatas não especificadas |
50 |
|
|
34 – PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
130 |
|
|
35 – CORREIOS E TELEGRAFOS |
100 |
|
|
36 – EDIÇÃO, IMPRESSÃO REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO |
70 |
“Artigo 124 - A taxa de licença
para ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos, será recolhida
de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a tabela abaixo,
aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do
Título III.”
ESPÉCIE DE
ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I. |
1. Feirantes |
|
1.1. por dia |
10 |
1.2 por mês |
50 |
1.3 por ano |
180 |
2. Veículos em finalidade comercial |
|
2.1. por dia |
15 |
2.2 por mês |
75 |
2.3 por ano |
250 |
3. Barracas, Tabuleiros, Mesas e Similares |
|
3.1. por dia e por m² |
1 |
3.2 por mês e por m² |
8 |
3.3 por ano por m² |
|
4. Táxi por ano |
20 |
5. Qualquer outra espécie não compreendida nos itens anteriores |
|
4.1. por dia |
15 |
4.2 por mês |
75 |
4.3 por ano |
250 |
Art. 2º - Os demais
dispositivos permanecem inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder
as alterações na Lei
nº 513/2001, de 28 de dezembro de 2001e seus anexos, com as modificações desta
Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 22 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.